PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR25/2001
Autor(es): Poder Executivo

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:



TÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece as normas e procedimentos para a realização da política urbana do Município, fixa as suas diretrizes, prevê instrumentos para a sua execução e define políticas setoriais e seus programas, buscando o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.

Art. 2.º O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será revisto nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da Cidade.


SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS


Art. 3.º São objetivos da política urbana do Município:

I — garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;

II — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade.

Art. 4.º Os objetivos definidos no art. 3.º serão alcançados através:

I — de uma ordenação do território que promova um desenvolvimento equilibrado;

II — do controle público sobre a utilização do imóvel urbano;

III — de uma política habitacional que assegure o direito social da moradia;

IV — da total prioridade ao transporte público de alta capacidade;

V — da justa distribuição de infra-estrutura e serviços urbanos;

VI — da valorização da memória construída e da proteção e recuperação dos recursos naturais e da paisagem;

VII — do cumprimento da função social da propriedade;

VIII — da participação popular na gestão da Cidade;

IX — do estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado na transformação urbanística da Cidade;

X — do controle, fiscalização e sistematização do mobiliário urbano e dos artefatos de empachamento;

XI — da integração entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, durante a elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando a compatibilização das leis específicas;

XII — do controle, fiscalização e normatização do uso do solo, espaço aéreo e subsolo público;

XIII — da valorização e proteção ao Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e Paisagístico;

XIV — da adoção da drenagem como elemento estruturador do processo de urbanização;

XV — da regulação dos serviços públicos concedidos.


SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES, NORMAS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR


Art. 5.º Constituem o Plano Diretor as diretrizes, normas e os instrumentos com vista:

I — à ordenação do território municipal;

II — à implantação do sistema municipal de planejamento e do sistema de defesa da Cidade;

III — à promoção das políticas setoriais para:

a) o meio ambiente natural e o patrimônio cultural;

b) a habitação;

c) os transportes;

d) os serviços públicos;

e) os equipamentos urbanos;

f) o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;

g) a administração do patrimônio imobiliário do Município;

h) drenagem e saneamento básico;

i) assistência e desenvolvimento social;

j) o turismo;

IV – à ordenação do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo urbanos.

§ 1.º O Plano Diretor regula os processos de desenvolvimento urbano, seus programas e projetos e orienta as ações dos agentes públicos e privados para a totalidade do território municipal.

§ 2.º Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor constarão, obrigatoriamente, do Plano Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos.

Art. 6.º São objetivos do Plano Diretor:

I — propiciar ao conjunto da população melhores condições de acesso à terra, à habitação, ao trabalho, ao saneamento básico, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos;

II — ordenar o crescimento das diversas áreas da Cidade, compatibilizando-o com o sistema de drenagem, o saneamento básico, o sistema viário e de transportes, os sistemas de infra-estrutura e os demais equipamentos e serviços urbanos;

III — promover a descentralização da gestão dos serviços públicos municipais;

IV — promover a distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura e dos serviços públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização;

V — compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização;

VI — estimular a população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de cidadania e proporcionando o reencontro do habitante com a Cidade;

VII — estabelecer mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;

VIII — promover o cumprimento da função social da propriedade urbana.


TÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


Art. 7.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor.

Art. 8.º A intervenção do Poder Público tem como finalidade:

I — recuperar em benefício coletivo a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular;

II — controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana;

III — gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das edificações e pela impermeabilização e para implantação de infra-estrutura em áreas não servidas;

IV — promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa;

V — criar áreas sob regime urbanístico específico;

VI — condicionar a utilização do solo, subsolo e espaço aéreo urbanos aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente e do patrimônio cultural.


TÍTULO III


DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9.º O planejamento urbano do Município ordenará o crescimento da Cidade, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.

Art. 10. Leis específicas estabelecerão, no que couber, o detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:

I — parcelamento do solo urbano;

II — uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo urbanos;

III — zoneamento e perímetro urbano;

IV — obras de construções e edificações;

V — licenciamento e fiscalização de obras e edificações;

VI — licenciamento e fiscalização de atividades econômicas e posturas municipais;

VII — regulamento do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

VIII — Plano Municipal Integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público de passageiros;

IX — Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

X — Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;

XI — licenciamento e fiscalização ambiental;

XII — zoneamento ambiental;

XIII — conservação de energia.

Art. 11. O detalhamento das normas de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo poderá ser feito em Projeto de Estruturação Urbana – PEU, instituído por lei.

Parágrafo único. O Projeto de Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de Planejamento – UEP, a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto de bairros que as compõem.

Art. 12. É garantida a participação da população e de associações em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às informações, assim como à elaboração, implementação e avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, de caráter geral, regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostas de soluções.


CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO


Art. 13. Fica instituído o sistema municipal de planejamento e controle urbano.

Art. 14. O sistema municipal de planejamento e controle urbano é competente para:

I — integrar os agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como os órgãos e entidades federais e estaduais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas nesta Lei Complementar;

II — acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor;

III — manter, atualizar e aperfeiçoar o sistema de informações geográficas (G.I.S) da Cidade, compreendendo, entre outras, cadastro de terras e infra-estrutura e dados gerais sobre o uso e ocupação do solo e subsolo urbanos;

IV — atualizar permanentemente a planta de valores do Município;

V — divulgar amplamente os dados e informações;

VI — realizar análises e formular propostas solicitadas aos órgãos do sistema de planejamento pelas instituições da sociedade civil;

VII — garantir que a infra-estrutura da cidade seja acompanhada da ampliação correspondente dos sistemas de manutenção da mesma.


CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE


Art. 15. O Poder Executivo manterá sistema de defesa da Cidade, visando a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento.

Parágrafo único. O sistema de defesa da Cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais e federais e da comunidade.

Art. 16. São meios de defesa da Cidade:

I — a prevenção dos efeitos de enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de ações do Poder Público, entre as quais:

a) o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco;

b) o monitoramento dos índices pluviométricos, fluviométricos e maregráficos;

c) a assistência à população diante da ameaça ou dano;

II — a fiscalização e o impedimento da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteção ambiental;

III — a divulgação e a realização de campanhas públicas contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da Cidade;

IV — a identificação e o cadastramento de áreas de risco;

V — a implantação de um programa amplo e de Sistema de Educação Ambiental de Prevenção contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda;

VI — a cooperação da população na fiscalização do estado da infra-estrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das ações de desmatamento;

VII — implantação do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental.

VIII — atuação nos casos de sinistro a fim de minimizar os danos causados.

Art. 17. O Município manterá, em caráter permanente, órgão de vistoria e fiscalização das obras públicas de grandes estruturas, para prevenir a ocorrência de acidentes.

Parágrafo único. A lei definirá a composição, as competências, as atribuições e o funcionamento do órgão.


TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. São instrumentos de aplicação do Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no art. 430 da Lei Orgânica do Município:

I — de caráter institucional:

a) o sistema municipal de planejamento;

b) o sistema de defesa da cidade;

c) os Conselhos Municipais de:

1. Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

2. Meio Ambiente;

3. Política Urbana;

4. Proteção do Patrimônio Cultural;

5. Transportes;

d) referendo popular e plebiscito;

II — de caráter financeiro-contábil:

a) Fundo de Conservação Ambiental;

b) Fundo de Desenvolvimento Econômico;

c) Fundo de Desenvolvimento Urbano;

d) Fundo de Habitação;

e) Fundo de Transportes e Sistema Viário;

f) Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural;

g) Fundo de Conservação de Energia;

h) Plano Plurianual;

i) Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual;

III — de caráter urbanístico:

a) a operação interligada;

b) operação urbana consorciada;

c) o parcelamento, utilização e a edificação compulsórios;

d) a desapropriação com pagamento em títulos da divida pública;

e) a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, subsolo, obras e edificações;

f) a legislação de licenciamento e fiscalização;

g) os Projetos de Estruturação Urbana;

h) Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;

i) Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

j) servidão administrativa;

l) limitações administrativas;

m) tombamento de imóveis ou mobiliário urbano;

n) instituição de zonas especiais de interesse social;

o) concessão de direito real de uso;

p) direito de superfície;

q) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

r) direito de preempção;

s) transferência do direito de construir;

t) regularização fundiária;

IV — de caráter tributário:

a) a contribuição de melhoria;

b) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana conforme o disposto na Constituição da República;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V — de caráter ambiental:

a) legislação de licenciamento e fiscalização ambiental;

b) criação de unidades de conservação;

c) estudo prévio de impacto ambiental.


CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS


Art. 19. Excetuados aqueles com competência definida em lei, os conselhos são órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor, assim como dar-lhes publicidade, medidas de concretização das políticas setoriais definidas no Título VII desta Lei Complementar e verificar sua execução, observadas as diretrizes nele estabelecidas.

§ 1.º Os Conselhos de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Proteção do Patrimônio Cultural, de Meio Ambiente e de Transportes atuarão em colaboração com o Conselho Municipal de Política Urbana.

§ 2.º São atribuições dos conselhos:

I — intervir em todas as etapas do processo de planejamento;

II — analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;

III — participar da gestão dos fundos previstos nesta Lei Complementar, propondo prioridades na aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização;

IV — solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;

V — realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas.


CAPÍTULO III

DOS FUNDOS MUNICIPAIS


Art. 20. A lei disporá sobre os fundos municipais referidos nesta Lei Complementar, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.

Art. 21. Comporão os recursos dos fundos municipais, dentre outros:

I — as dotações orçamentárias;

II — as receitas decorrentes da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei Complementar;

III — o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;

IV as subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;

V — as doações públicas e privadas;

VI — o resultado da aplicação de seus recursos;

VII — as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística e ambiental de proteção ao patrimônio natural, artificial e cultural, na forma que a lei fixar;

VIII — recursos disponibilizados através da aplicação de medidas para redução dos gastos com energia.

§ 1.º Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

§ 2.º O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos municipais relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 22. É fixado para todo o Município o coeficiente um de aproveitamento do terreno, que permite ao proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem qualquer pagamento relativo à outorga onerosa do direito de construir.

§ 1.º Nas áreas tombadas e nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas onde a legislação urbanística fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores a um ou outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área correspondente à metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º Para efeito de aplicação do coeficiente um serão computados na área total do terreno os eventuais recuos para ele exigidos.

Art. 23. O Poder Público poderá autorizar a outorga onerosa do direito de construir como excedente do coeficiente um, mediante pagamento, observado o Índice de Aproveitamento de Terreno – IAT e os demais parâmetros urbanísticos fixados pela legislação.

Art. 24. O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será calculado pela multiplicação da quantidade de metros quadrados a serem edificados, que excederem à área do terreno, pelo valor do metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por uma fração que considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação e um fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em que for outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

SC = (ATE – AT) X (V/AT) X (1/((IAT – IAT X fc) + 1)), sendo:

SC = valor a ser pago pelo solo criado;

V = valor do terreno no mercado imobiliário;

AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos obrigatórios;

ATE = área total edificada em metros quadrados;

IAT = índice de aproveitamento do terreno;

fc = fator de correção diferenciado por bairro e por ano.

§ 1.º O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será fixado no ato da expedição da licença de construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até doze parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelos índices utilizados pelo Município na correção de seus créditos, a partir da data da comunicação do início da obra, ficando a expedição do “habite-se” condicionada à quitação de todas as parcelas.

§ 2.º Lei de iniciativa do Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição circunstanciada e tabela de valores, definirá o fator de correção (fc) para cada bairro, que variará progressivamente tendendo a um, de acordo com o período de outorga da concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.

§ 3.º A lei a que se refere o § 2.º poderá estabelecer coeficientes de correção (fc) diferenciados por logradouros ou áreas públicas situadas numa mesma Unidade Espacial de Planejamento, para atender à variação de valorização do terreno no respectivo bairro.

Art. 25. A lei poderá isentar, total ou parcialmente, o valor da outorga onerosa do direito de construir, para adequá-lo à dinâmica do desenvolvimento urbano do Município.

Art. 26. O produto da arrecadação da outorga onerosa do direito de construir reverterá para o Fundo Municipal, nos termos da lei, e será aplicado exclusivamente na execução de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação de sistema de esgotamento sanitário nas comunidades por esta ocupadas.

§ 1.º O orçamento municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos recursos dos Fundos Municipais provenientes da arrecadação da outorga onerosa do direito de construir, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na lei orçamentária.

§ 2.º Responderá na forma da lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o disposto neste artigo e no § 1.º ou permitir o seu descumprimento.

Art. 27. O Anexo I define as áreas nas quais a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida.


CAPÍTULO V

DA URBANIZAÇÃO CONSORCIADA


Art. 28. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Art. 29. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I — a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 30. Lei Municipal específica, baseada nesta Lei Complementar, delimitará as áreas para aplicação de operações consorciadas.


CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS


Art. 31 Lei municipal específica para área incluída no Anexo II desta Lei Complementar poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1.º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo a ser definido em lei.

§ 2.º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3.º A notificação far-se-á:

I — por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II — por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4.º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II — dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5.º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 32. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 31 desta Lei Complementar, sem interrupção de quaisquer prazos.


CAPÍTULO VII



DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE


PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 33. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 31 desta Lei Complementar, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5.º do art. 31 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 31 desta Lei Complementar e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 34.

§ 3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


CAPÍTULO VIII


DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 34. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1.º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2.º O valor real da indenização:

I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2.º do art. 31 desta Lei Complementar;

II — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3.º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6.º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 31 desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE


Art. 35. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1.º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2.º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3.º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4.º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5.º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 36. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 37. Extingue-se o direito de superfície:

I — pelo advento do termo;

II — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 38. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1.º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2.º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO


Art. 39. O direito de preempção, previsto na legislação federal, confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1.º Lei municipal baseada nesta Lei Complementar delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2.º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1.º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 40. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I — regularização fundiária;

II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III — constituição de reserva fundiária;

IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1.º do art. 39 desta Lei Complementar deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 41. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1.º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2.º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3.º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4.º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5.º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6.º Ocorrida a hipótese prevista no § 5.º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 42. Lei municipal baseada nesta Lei Complementar poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto em legislação urbanística decorrente desta Lei Complementar, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1.º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput .

§ 2.º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.


CAPÍTULO XII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 43. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 44. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I — adensamento populacional;

II — equipamentos urbanos e comunitários;

III — uso e ocupação do solo;

IV — valorização imobiliária;

V — geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI — ventilação e iluminação;

VII — paisagem urbana e património natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 45. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


CAPÍTULO XIII

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO


Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 31 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§ 1.º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2.º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2.º do art. 34 desta Lei.


TÍTULO V


DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O território municipal será ordenado para atender às funções econômicas e sociais da Cidade, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais e a oferta de transportes, de saneamento básico e dos demais serviços urbanos.

Parágrafo único. As condições ambientais serão consideradas a partir das grandes unidades naturais, como maciços montanhosos e baixadas, e da análise da situação das bacias ou sub-bacias hidrográficas delas integrantes, e serão contempladas nos Projetos de Estruturação Urbana.

Art. 48. A ordenação do território far-se-á através do planejamento contínuo e do controle do uso e da ocupação do solo.

Art. 49. A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará, sempre:

I – os elementos naturais e culturais da paisagem e do ambiente urbano;

II – a segurança individual e coletiva;

III – a qualidade de vida;

IV – a oferta existente ou projetada de:

a) saneamento básico;

b) transporte coletivo;

c) drenagem urbana;

d)sistema viário;

e)outros serviços urbanos essenciais.

§1.º O uso do solo será controlado pela definição de Zonas, de acordo com a adequação ou a predominância, em cada zona, do uso residencial, comercial e de serviços, industrial ou agrícola.

§2.º A ocupação do solo será controlada pela definição de índices e parâmetros para o parcelamento da terra, a construção e a edificação.


CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO


Art. 50. Para ordenação da ocupação do solo, o território municipal será dividido em:

I – macrozonas urbanas;

II – macrozonas de expansão urbana;

III – macrozonas de ocupação urbana controlada.

§1.º As macrozonas urbanas são as ocupadas ou já comprometidas com a ocupação pela existência de parcelamentos urbanos implantados ou em execução.

§2.º As macrozonas de expansão urbana são as destinadas à ocupação, por necessárias ao crescimento da Cidade.

§3.º As macrozonas de ocupação urbana controlada são:

I — as com condições físicas adversas à ocupação;

II — as destinadas a ocupação agrícola;

III — as sujeitas a proteção ambiental;

IV — as impróprias à urbanização.


CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO


Art. 51. Para o planejamento e controle do desenvolvimento urbano, o território municipal divide-se em:

I — Áreas de Planejamento – AP;

II — Regiões Administrativas – RA;

III — Unidade Espaciais de Planejamento – UEP;

IV — bairros;

V — bacias hidrográficas.

§ 1.º As Áreas de Planejamento são formadas por agrupamento de várias Regiões Administrativas e poderão ser divididas em Subáreas de Planejamento, em função de fatores sócio-econômicos e de relativa homogeneidade da ocupação.

§ 2.º As Regiões Administrativas são formadas por uma ou mais Unidades Espaciais de Planejamento.

§ 3.º As Unidades Espaciais de Planejamento correspondem às áreas objeto dos Projetos de Estruturação Urbana, constituídas por um ou mais bairros em continuidade geográfica e definidas por analogias físicas ou urbanísticas, segundo indicadores de integração e compartimentação.

§ 4.º Os bairros correspondem a porções do território que reúnem pessoas que utilizam os mesmos equipamentos comunitários, dentro de limites reconhecidos pela mesma denominação.

§ 5.º Bacia Hidrográfica corresponde a área cujo escoamento superficial proveniente de precipitações alimenta um mesmo corpo hídrico.

Art. 52. A ordenação do território para o planejamento será estabelecida em lei de iniciativa do Poder Executivo, observados os critérios e a terminologia fixados neste Capítulo.


TÍTULO VI

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS


Art. 53. O uso e ocupação do solo urbano respeitarão os seguintes princípios e objetivos:

I — distribuição equilibrada dos ônus e benefícios da urbanização e atendimento à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;

II — proteção do meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como condicionantes da ocupação do solo;

III — não remoção das favelas;

IV — inserção das favelas e loteamentos irregulares no planejamento da Cidade com vista à sua transformação em bairros ou integração com os bairros em que se situam;

V — prioridade para a ocupação dos vazios urbanos que não atendam ao interesse coletivo para o adensamento das áreas com potencial de melhoria de infra-estrutura, controlando-se a expansão da malha urbana;

VI — adensamento ou controle de crescimento de áreas em função da oferta de transportes;

VII — controle do impacto das atividades geradoras de tráfego nas áreas já adensadas e nos principais corredores de transportes;

VIII — prioridade na distribuição de investimentos públicos para:

a) a Área de Planejamento 3;

b) a XVI Região Administrativa – Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4;

c) a Área de Planejamento 5;

IX — intensificação do processo de descentralização das atividades econômicas, com a reestruturação e a otimização do uso e da ocupação do solo nos centros de comércio e serviços das Áreas de Planejamento 3, 4 e 5;

X — estruturação das Unidades Espaciais de Planejamento, nos Projetos de Estruturação Urbana, pela:

a) hierarquia das vias;

b) definição das intensidades de uso e ocupação;

c) determinação de áreas para equipamentos urbanos;

d) hidrografia;

XI — adequação dos padrões de urbanização e tipologias das construções às condições sócio-econômicas da população residente, através da legislação urbanística e edilícia;

XII — estímulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos longos ou desnecessários;

XIII — direcionamento das indústrias de médio e grande porte ou potencialmente poluidoras para áreas industriais adequadas, conforme a lei definir, sob o devido controle ambiental;

XIV — garantia de espaços para o estabelecimento de indústrias através de zoneamento industrial, compatibilizando-o com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

XV — garantia de espaços para o desenvolvimento de atividades agrícolas, principalmente para a produção de hortifrutigranjeiros e criação animal;

XVI — limitação de crescimento em zonas supersaturadas, priorizando a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana que as contenham;

XVII — controle dos acréscimos de vazão de águas pluviais decorrentes de processos de ocupação do solo;

XVIII — garantia de espaços para implementação de bacias de acumulação para controle de enchentes.

§ 1.º Estarão sujeitas a relocalização e, portanto, não incluídas no princípio mencionado no inciso III as áreas de favelas ou residências que ocupem:

I — áreas de risco;

II — faixas marginais de proteção de águas superficiais;

III — faixa de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;

IV — faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;

V — unidades de conservação legalmente constituídas ou em áreas reconhecidas como de interesse ambiental para constituição de Unidade de Conservação;

VI — vãos e pilares de viadutos, pontes e passarelas e áreas a estes adjacentes, quando oferecerem riscos à segurança individual e coletiva e inviabilizarem a implantação de serviços urbanos básicos;

VII — áreas que não possam ser dotadas de condições mínimas de urbanização e saneamento básico, de acordo com os arts. 59 e 60 desta Lei Complementar;

VIII — faixas não edificantes relativas a dispositivos de drenagem urbana e esgoto sanitário.

§ 2.º Os moradores que ocupem favelas em áreas referidas no § 1.º deverão ser relocalizados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 144, §2.º, desta Lei Complementar e do art. 429, VI, a, b e c, da Lei Orgânica do Município.


CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO URBANA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 54. A ocupação urbana do Município consolidará os grandes vetores de crescimento do centro da Cidade para a Zona Norte – Área de Planejamento 3, para a Zona Oeste – Área de Planejamento 5 e para a região de Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4, bem como os vetores que se irradiam a partir de centros de comércio e serviços.

Art. 55. As macrozonas urbana, de expansão urbana e de ocupação urbana controlada, definidas de acordo com os vetores de expansão referidos no art. 54, são as constantes do Anexo III, excluídos os limites externos e internos da Zona Econômica Exclusiva–ZEE, estabelecidos no Anexo X.

Art. 56. O uso e ocupação do solo no território municipal ficam condicionados ao controle da densidade demográfica e do número de empregos, em função da saturação da infra-estrutura e ameaça ao meio ambiente e à memória urbana, mediante o estabelecimento de limites de construção por Unidades Espaciais de Planejamento.

§ 1.º Os limites de construção são estabelecidos pelos índices de aproveitamento do terreno fixados para o cálculo do limite máximo de área edificável no lote, e por outros parâmetros urbanísticos e de proteção complementares.

§ 2.º Os Projetos de Estruturação Urbana poderão definir índices diferenciados para uma mesma Unidade Espacial de Planejamento, a partir das diferentes características das áreas e dos critérios de planejamento, respeitados os índices de aproveitamento de terreno máximos definidos no quadro do Anexo III.


SEÇÃO II

DAS MACROZONAS DE OCUPAÇÃO URBANA CONTROLADA


Art. 57. As macrozonas de ocupação urbana controlada, constituídas pelas áreas agrícolas, áreas com condições físicas adversas à ocupação, áreas impróprias à urbanização e áreas destinadas à proteção do meio ambiente, terão seus critérios de ocupação definidos segundo suas destinações específicas.

Parágrafo único. Até a edição de regulamentos específicos as áreas definidas como Macrozonas de Ocupação Urbana Controlada terão seu uso e parâmetros definidos como:

I — residencial unifamiliar;

II — máximo de dois pavimentos de qualquer natureza;

III — lotes mínimos de 10.000m2;

IV — taxa de ocupação de 10% para lotes existentes e 100m2 para novos lotes.

Art. 58. As áreas agrícolas serão delimitadas com vista à manutenção da atividade agropecuária e compreenderão áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização, recuperáveis para o uso agrícola ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental.

§ 1.º As áreas agrícolas poderão comportar usos residenciais com baixa densidade, atividades de comércio e serviços complementares ao uso agrícola e residencial, agroindústrias e atividades turísticas, esportivas, recreativas e culturais, em sítios e fazendas.

§ 2.º O uso e ocupação das áreas agrícolas observarão as seguintes diretrizes:

I — proibição do parcelamento em lotes de pequenas dimensões pelo estabelecimento de lotes agrícolas mínimos, em função das características de cada área;

II — proibição da ocupação por conjuntos habitacionais e pelo uso residencial de alta densidade;

III — estabelecimento de parâmetros de ocupação para proteção do uso agrícola nas faixas de transição entre as áreas agrícolas e as macrozonas urbana ou de expansão urbana.

Art. 59. Constituem áreas com condições físicas adversas à ocupação urbana, os talvegues, as áreas frágeis de encostas e as áreas frágeis de baixadas.

§ 1.º São áreas frágeis:

I — de encostas, as sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outras alterações geológicas que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;

II — de baixada, as sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento decorrente de sua composição morfológica.

§ 2.º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de deslizamentos e se dividem em:

I — passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;

II — impróprias à ocupação.

§ 3.º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica, devendo ser consideradas quanto:

I — à inundação: aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem, estejam sujeitas a inundação freqüente;

II — ao solo: aqueles classificados como hidromórficos ou que tenham influência marinha.

§ 4.º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar usos agrícolas, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macrodrenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações.

§ 5.º O parcelamento do solo em áreas frágeis somente será admitido após tomadas as providências previstas na legislação federal, estadual e municipal, inclusive quanto ao meio ambiente.

Art. 60. As áreas objeto de proteção ambiental terão sua ocupação limitadas por regulamentos próprios ou na inexistência dos mesmos pela legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Nas áreas classificadas como de preservação e proteção do ambiente natural permanente, não serão permitidas atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-Ias e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA URBANA BÁSICA


Art. 61. A estrutura urbana básica do Município é constituída pelas áreas residenciais, pelo sistema de centros de comércio e serviços e pelas áreas industriais, integradas pela rede estrutural de transportes, conforme o Anexo VIII.

Art. 62. As áreas residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial, adequado em todo o território municipal, salvo nos locais onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas cause risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. As intervenções urbanas nas áreas de uso residencial respeitarão as características físicas, econômicas, sociais e culturais dos diferentes bairros ou partes de bairros e a estas se adequarão.

Art. 63. O sistema de centros de comércio e serviços é constituído, hierarquicamente, por:

I — centros de alcance metropolitano;

II — centros de alcance municipal;

Ill — centros de alcance local;

IV — concentrações pontuais ou lineares de comércio e serviços.

§ 1.º São consideradas centros de comércio e serviços as áreas que contenham atividades comerciais diversificadas e especializadas e serviços financeiros, profissionais, culturais e recreativos.

§ 2.º A organização espacial do sistema de centros de comércio e serviços, observada a racionalização do uso do sistema viário e de transportes, terá por objetivo a redução da atratividade de tráfego para a Área de Planejamento 1 e para a Área de Planejamento 2, a partir das seguintes diretrizes de uso e ocupação do solo:

I — expansão das atividades de comércio e serviços da Área Central de Negócios para sua periferia;

II — fortalecimento dos centros de Madureira, Campo Grande e Taquara e consolidação da polinucleação existente.

Art. 64. As áreas industriais serão definidas em conformidade com o zoneamento metropolitano e delimitadas em função de fatores de localização e seus critérios de uso e ocupação estarão condicionados, sempre, à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e sua adaptação a estes.

§ 1.º São fatores de localização para a delimitação de áreas industriais:

I — o ciclo de produção e suas características;

II — a oferta de transportes públicos de passageiros;

III — a possibilidade de escoamento da produção;

IV — a oferta de serviços básicos, como energia elétrica, gás, telefone, água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;

V — a possibilidade de integração entre indústrias;

VI — a disponibilidade de mão-de-obra e seu acesso às áreas estabelecidas;

VII — as condições ambientais.

§ 2.º A lei definirá as tipologias industriais passíveis de implantação nas áreas industriais.

§ 3.º As indústrias não poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário, poderão localizar-se nos centros de comércio e nas zonas de uso misto, quando as dimensões de seu porte se compatibilizarem com as características dessas áreas.

§ 4.º A legislação de que trata este artigo terá a participação das entidades e contribuintes das citadas áreas.


CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS SUJEITAS A INTERVENÇÃO


Art. 65. São consideradas sujeitas a intervenção do Poder Público as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas, ambientais e culturais, necessitem de obras, redefinição das condições de uso e ocupação ou de regularização fundiária, de forma a elevar a qualidade da vida humana.

Art. 66. As áreas sujeitas a intervenção são classificadas em:

I — áreas sujeitas a estruturação e regularização;

II — áreas sujeitas a reestruturação;

III — áreas sujeitas a proteção ambiental;

IV — áreas de vazio urbano e terrenos subutilizados ou ociosos.

Parágrafo único. As áreas mencionadas neste artigo são as constantes do Anexo V.

Art. 67. Serão objeto de estruturação e regularização as áreas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais de baixa renda, assim como as respectivas vizinhanças.

§ 1.º As ações previstas neste artigo compreendem:

I — regularização fundiária;

II — relocalização de moradias, nos casos mencionados no art. 53, §1.º;

III — urbanização e integração na malha urbana;

IV — recuperação das condições ambientais, abrangendo a vizinhança.

§ 2.º As áreas referidas neste artigo poderão ser declaradas áreas de Especial Interesse Social, no todo ou em parte.

§ 3.º As áreas mencionadas no § 2.º serão recuperadas para criação de programa de moradias para população de baixa renda, desde que o laudo técnico indique essa possibilidade.

Art. 68. Serão objeto de reestruturação as áreas que necessitem de revitalização, de renovação, de ocupação, de obras ou alterações em sua estrutura física, sistema viário, sistema de drenagem urbana e controle de enchentes, saneamento básico e equipamentos urbanos ou alterações nas condições de uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. As áreas sujeitas a reestruturação serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Ambiental ou Cultural para a execução dos projetos específicos, obedecendo às prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 69. Estarão sujeitas a proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e de manutenção, recuperação ou revitalização nas condições do meio ambiente natural ou construído.

Parágrafo único. As áreas sujeitas a proteção ambiental serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial Interesse Ambiental, para a execução de projetos específicos.


CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO POR ÁREAS DE PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 70. O uso e ocupação do solo nas diferentes Áreas de Planejamento obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. As Áreas de Planejamento, suas Subáreas de Planejamento e suas Regiões Administrativas, são as constantes dos Anexos VI e VI-A.


SEÇÃO II

DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 1


Art. 71. As diretrizes de uso e ocupação para a Área de Planejamento 1 são as seguintes:

I — incentivo ao uso residencial permanente e transitório;

II — revitalização e renovação da Cidade Nova, mediante:

a) recuperação da estrutura de equipamentos e serviços urbanos, através da realização de obras de melhoria do calçamento, da rede de drenagem de águas pluviais, saneamento básico e da iluminação pública;

b) preservação do casario, através de estímulos aos moradores para recuperação de suas casas e restauração dos passeios;

c) restauração do Conjunto Proletário da Avenida Salvador de Sá, sob orientação e com financiamento proporcionados pelo Poder Público, que para isso elaborará projeto específico;

d) ocupação dos terrenos ociosos na vizinhança do Centro Administrativo São Sebastião da Cidade do Rio de Janeiro, com implantação de parâmetros urbanísticos a serem definidos em lei;

e) valorização do entorno da Avenida dos Desfiles, com relocalização de construções existentes em passeios de logradouros públicos;

f) prestação regular de serviços públicos, especialmente os de coleta de lixo e limpeza pública;

g) retomada de áreas do patrimônio público apropriadas por particulares e sua destinação a fins econômicos e sociais;

h) urbanização consorciada das áreas danificadas ou prejudicadas pelas obras de construção do metropolitano;

i) restrições à afixação de engenhos publicitários ao ar livre;

III — desenvolvimento das propostas estabelecidas nas Áreas de Proteção Ambiental e Cultural da Saúde – Gamboa – Santo Cristo, de Santa Teresa e do Catumbi;

IV — compatibilizar os critérios de proteção da Área de Proteção Ambiental e Cultural da Cruz Vermelha com seu entorno pela revisão da legislação urbanística vigente;

V — adensamento dos bairros periféricos à Área Central de Negócios, com manutenção de suas características ambientais, econômicas e sociais;

VI — integração do Centro e dos diferentes bairros aos projetos de turismo da Cidade, com a melhoria de suas condições urbanas;

VII — revitalização da área portuária, como expansão do Centro, garantidas a manutenção e modernização das atividades necessárias ao porto do Rio de Janeiro;

VIII — estímulo à implantação da linha 2 do sistema metroviário até à Praça Quinze de Novembro;

IX — implantação de sistema cicloviário;

X — estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário no bairro do Estácio, com o estímulo à ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos de uso coletivo;

XI — criação de condições para estacionamento na periferia do Centro, preferencialmente junto às estações metroviárias, garantindo vagas para veículos que conduzam pessoas portadoras de deficiência;

XII — estímulo à criação de estacionamento e manutenção da exigência de vagas para as edificações na Área Central de Negócio, enquanto não implantado, em definitivo, o sistema de transportes de massa;

XIII — incentivo à localização de usos e atividades residenciais, comerciais e de serviços ligados ao lazer e à cultura, para melhor utilização da infra-estrutura nos horários de ociosidade;

XIV — racionalização dos sistemas de transportes de passageiros e individual nos principais eixos viários, privilegiando o transporte coletivo em linhas circulares;

XV — melhoria das condições de operação do bonde de Santa Teresa, com a preservação do sistema existente;

XVI — melhoria das condições ambientais da orla marítima, garantindo o livre acesso aos diferentes pontos com o aproveitamento turístico e cultural, assegurando acesso para todos;

XVII — valorização e conservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos de interesse cultural e paisagístico da área.

Parágrafo único. A Área de Planejamento 1 fica dividida em Subáreas assim definidas:

I – Subárea de Planejamento 1-A:

a) I Região Administrativa – Portuária;

b) II Região Administrativa – Centro;

c) VII Região Administrativa – São Cristóvão;

II – Subárea de Planejamento 1-B:

a) Ill Região Administrativa – Rio Comprido;

b) XXIII Região Administrativa – Santa Teresa;

III – Subárea de Planejamento 1-C:

a) XXI Região Administrativa – Ilha de Paquetá.

XVIII — implementação das diretrizes já estabelecidas no Plano Diretor de Drenagem da Bacia do Canal do Mangue e do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

XIX — controle e fiscalização da ocupação de faixas marginais de proteção de corpos hídricos;

XX — fortalecimento dos centros de comércio de serviço de São Cristóvão, pelo estímulo ao crescimento das atividades comerciais e de serviços nos bairros situados em seu entorno.

Art. 72. A Área Central de Negócios – ACN constitui o principal centro de alcance metropolitano do sistema de centros de comércio e serviços do Município, para fins culturais e comerciais.

Parágrafo único. O uso e ocupação do solo na Área Central de Negócios obedecerá às seguintes diretrizes específicas:

I — melhoria das condições urbanísticas, mediante alteração em seu desenho, na forma da lei, e execução de projetos de recuperação física dos espaços públicos;

II — proteção do conjunto arquitetônico da Esplanada do Castelo, para manutenção das características morfológicas das quadras remanescentes do Plano Agache;

III — ocupação prioritária dos lotes vazios da Avenida Presidente Vargas, com revisão, por lei, das condições de ocupação, compatibilizando-a com a área de influência e expansão do metrô;

IV — consolidação da legislação da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade.

Art. 73. Integram o patrimônio paisagístico e cultural do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 1 (AP1):

I — a orla marítima entre o Aeroporto Santos Dumont e a foz do Canal do Cunha, no Caju:

II — a Quinta da Boa Vista;

III — a área da caixa d'água da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, no Morro do Tuiuti;

IV — o Observatório Nacional;

V — o Morro do Valongo;

VI — o Morro da Conceição

VII — o Campo de Santana;

VIII — o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;

IX — as áreas da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade e do Projeto Saúde – Gamboa – Santo Cristo (Projeto Sagas);

X — o bairro de Santa Teresa e as encostas do Maciço da Tijuca;

XI — as ilhas da Baía de Guanabara e especialmente as ilhas de Paquetá e Brocoió;

XII — as edificações e os conjuntos arquitetônicos da área da Praça da Cruz Vermelha, da Esplanada do Castelo, do Catumbi, da Cidade Nova, do Estácio e de São Cristóvão;

XIII — o Campo de São Cristóvão;

XIV — a Praça Quinze de Novembro;

XV — a Ponta do Caju;

XVI — o Morro do Pinto;

XVII — o Morro de São Bento;

XVIII — outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área;

XIX — os rios da região e o Canal do Mangue.


SEÇÃO III

DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 2


Art. 74. As diretrizes de uso e ocupação para a Área de Planejamento 2 são as seguintes:

I — contenção do adensamento dos bairros para evitar a saturação da infra-estrutura existente;

II — preservação da paisagem, com a proteção dos monumentos naturais, culturais e construídos, em função do potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano, nacional e internacional;

Ill — reestruturação dos centros de comércio e serviços da Tijuca e de Copacabana, com o estabelecimento de critérios para a utilização dos espaços públicos, assegurada a livre circulação de pedestres, inclusive os portadores de deficiência, e a redução da intensidade do transporte rodoviário no interior dos centros;

IV — estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário nos bairros do Catete, Flamengo, Botafogo e Tijuca, com o estímulo à ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos urbanos de uso coletivo;

V — criação de condições de estacionamento compatíveis com as características locais em todos os bairros, reservando espaço para vagas destinadas a veículo que conduzam pessoas portadoras de deficiência;

VI — estimular a criação de estacionamentos subterrâneos ou verticais através da redução ou isenção temporária de impostos;

VII — racionalização da circulação de veículos coletivos de passageiros e individual nos principais corredores, para redução da poluição sonora e do ar;

VIII — implantação de sistema cicloviário;

IX — prioridade para projetos e investimentos no trecho Tijuca, e suas adjacências, do sistema de esgotamento sanitário e controle da poluição hídrica;

X — criação e delimitação das áreas de crescimento limitado nos bairros de Copacabana, Flamengo e Laranjeiras;

XI — controle e fiscalização da ocupação de encostas, bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, visando à preservação ambiental;

XII — implementação das diretrizes já estabelecidas no Plano Diretor de Drenagem da Bacia do Canal do Mangue, notadamente nas sub-bacias dos Rios Joana, Maracanã e Trapicheiros e do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

XIII — controle e fiscalização da ocupação de faixas marginais de proteção de corpos hídricos;

XIV — criação de condições para o acesso à praia de pessoas portadoras de deficiência;

XV — adaptação das ruas no entorno da Praça Nobel do Grajaú, para possibilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência;

XVI — adaptação das ruas Souza Franco e Corrêa de Oliveira, em Vila Isabel, para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao Prédio da Funlar;

Parágrafo único. A Área de Planejamento 2 fica dividida em Subáreas assim definidas:

I – Subárea de Planejamento 2-A:

a) IV Região Administrativa – Botafogo;

b) VI Região Administrativa – Lagoa;

II – Subárea de Planejamento 2-B:

a) V Região Administrativa – Copacabana;

III – Subárea de Planejamento 2-C:

a) VIII Região Administrativa – Tijuca;

b) IX Região Administrativa – Vila Isabel;

IV – Subárea de Planejamento 2-D:

a) XXVII Região Administrativa – Rocinha.

Art. 75. Integram o patrimônio paisagístico e cultural do Município, sujeitos a proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 2:

I — a orla marítima, entre o Aeroporto Santos Dumont e a praia da Gávea, em São Conrado, incluídos as faixas de areia, as formações rochosas, as ilhas, as amuradas e os cais de atracamento existentes;

II — o Maciço da Tijuca;

III — os Morros Azul, Cara de Cão, Cochrane, Corcovado, da Babilônia, da Catacumba, da Formiga, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo, do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu, Dona Marta, dos Cabritos, dos Macacos, Mundo Novo e Nova Cintra;

IV — as Pedras Bonita, da Babilônia, da Gávea, do Arpoador e Dois Irmãos;

V — os Parques da Catacumba, da Chacrinha, da Cidade, do Flamengo, do Pasmado, Garota de Ipanema, Guinle e Laje;

VI — o Parque Nacional da Tijuca;

VII — o Jardim Botânico;

VIII — a reserva florestal do Grajaú;

IX — o Gávea Golfe Clube;

X — os Fortes de Copacabana, de São João e do Leme;

XI — o arquipélago das Cagarras;

XII — a Lagoa Rodrigo de Freitas, suas ilhas e as áreas de seu entorno e o Canal do Jardim de Alah;

XIII — os rios da região e suas construções de valor arquitetônico, histórico, cultural;

XIV — outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da Área.

Parágrafo único. Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação.


SEÇÃO IV

DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 3


Art. 76. As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 3 são as seguintes:

I — adensamento compatível com a infra-estrutura existente nas áreas de melhor padrão urbanístico;

II — manutenção das características de diversidade de usos, garantida a convivência equilibrada dos usos residencial, comercial e de serviços e industrial;

III — fortalecimento dos centros de comércio e de serviços do Méier, Bonsucesso, Penha, Madureira e Jaracezinho pelo estímulo ao crescimento das atividades comerciais e de serviços nos bairros situados em seus respectivos entornos;

IV — reestruturação dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes da área da Grande Madureira, compatibilizando-os com a vocação de centro metropolitano do bairro;

V — localização das atividades de maior porte nos centros de comércio e serviços e as atividades complementares ao uso residencial e pequenas indústrias nos principais corredores de ligação entre os referidos centros;

VI — criação de áreas verdes e espaços para recreação, esporte e lazer, garantindo acesso para todos;

VII — redefinição da utilização das áreas remanescentes de exploração mineral em processo de desativação, para criação de espaços de recreação e lazer;

VIII — melhoria das condições dos espaços públicos, dotando-os de arborização, equipamentos de uso coletivo, como telefones públicos, caixas de correio e cestas de lixo, entre outros;

IX — implantação prioritária da linha 2 do sistema metroviário até a Pavuna e criação de linhas de ônibus, integradas, circulando nos bairros adjacentes, com melhoria das condições operacionais do trecho em funcionamento;

X — criação de rodovia para integração do bairro de Cavalcanti a Madureira, Vaz Lobo, Turiaçu e Rocha Miranda, através da ligação das Ruas Laurindo Filho e Licurgo, passando pelo Morro do Dendê, como alternativa para o desvio do fluxo de veículos do centro comercial de Madureira;

XI — melhoria, ampliação e revitalização das passagens de pedestres sobre as vias férreas, garantindo acesso de pessoas portadoras de deficiência;

XII — construção e refazimento dos passeios ao longo dos muros das vias férreas, através da fiscalização do cumprimento dessa obrigação legal pela concessionária dos transportes ferroviários suburbanos;

XIII — implantação de sistema cicloviário;

XIV — estímulo à melhoria das condições operacionais do sistema ferroviário suburbano e da qualidade das suas estações;

XV — ampliação do sistema de transporte hidroviário pela Baía de Guanabara;

XVI — controle da poluição do ar e da água provocada pelas indústrias existentes e das que venham a se implantar e impedimento do tráfego de veículos poluentes;

XVII — prioridade para projetos e investimentos de drenagem na Baía de Guanabara;

XVIII — prioridade para projetos e investimentos no sistema de esgotamento sanitário e controle de poluição hídrica;

XIX — recuperação prioritária da Avenida Automóvel Clube e das áreas a ela adjacentes em toda a faixa lindeira à linha 2 do sistema metroviário;

XX — integração dos terminais rodoviários, metroviário e ferroviário da Pavuna com os diversos terminais da Baixada Fluminense, principalmente o de Nova Iguaçu, com a eliminação da passagem de nível da Pavuna;

XXI — criação de unidade de conservação na área do Instituto Oswaldo Cruz e na área remanescente da Ilha dos Macacos, em Manguinhos, e nas Serras da Misericórdia e do Engenho Novo;

XXII — a utilização, pelos meios próprios de direito, das áreas marginais às faixas de domínio da Light vinculadas aos serviços federais concedidos de energia elétrica, que, mediante autorização formal do poder concedente, forem progressivamente desafetadas daquela concessão;

XXIII — reestruturação e racionalização do sistema viário, de circulação e de transporte público do bairro do Méier e adjacências, com prioridade para a construção de terminal rodoviário urbano em área central;

XXIV — interligação dos bairros de Rocha Miranda e Colégio com os bairros de Vaz Lobo e Irajá pela adequação e aumento da capacidade viária das Ruas Carolina Amado, Caxambu e Lajeado, interligando a Avenida Monsenhor Félix, em Vaz Lobo, à Estrada do Barro Vermelho;

XXV — criação de via auxiliar ao escoamento do tráfego de veículos da Avenida Ministro Edgard Romero, interligando as Ruas Andrade Figueira, Pescador Josimo e Bezerra de Menezes, até à Avenida Vicente de Carvalho;

XXVI — abertura de via de ligação da Rua Manoel Machado, em Vaz Lobo, com a Rua Monsenhor Inácio da Silva, em Turiaçu, com pavimentação adequada ao tráfego de veículos no trecho sob o Morro do Sapê.

XXVII — reestruturação e fortalecimento do centro comercial denominado Mercado São Sebastião, recuperando sua infra-estrutura urbana;

XXVIII — recuperação da infra-estrutura urbana do retorno da Av. Automóvel Clube sob a Av. Brasil;

XXIX — requalificação da área compreendida entre o Largo do Bicão e a Estação do Metrô de Irajá, beneficiando as Avenidas Meriti, Automóvel Clube, Estrada Vicente de Carvalho e outras;

XXX — requalificação de espaços urbano em Cordovil e Parada de Lucas, especialmente nas faixa próximas à Av. Brasil e à Rua Bulhões Marcial, reduzindo pontos críticos de drenagem associados às cheias da Via Lucas;

XXXI — recuperação da infra-estrutura urbana e redefinição do sistema viário da travessia conhecida como Buraco do Lacerda e as áreas adjacentes;

XXXII — prosseguimento da Via Light até Madureira;

XXXIII — estudo para compatibilização dos fluxos ILHA/AV.BRASIL-LINHA VERMELHA/FUNDÃO;

XXXIV — implementação da Linha Verde possibilitando a ligação GÁVEA/AUTOMÓVEL CLUBE e ações urbanísticas para a interligação da Via Light com a Av. Brasil e Via Dutra;

XXXV — construção de viaduto sobre a linha férrea, ligando Rocha e Riachuelo, através das Vias Lino Teixeira e Marechal Rondon, facilitando o acesso desses bairros à Av. Suburbana;

XXXVI — requalificação da área no entorno da Estação das Barcas, na Ribeira, compatibilizando o Terminal e o estacionamento com o bairro e seus acessos;

XXXVII — implementação de sistema de transporte de massa- VLT- através do corredor Penha/Jacarepaguá/Barra, integrando-o aos sistemas de ônibus e Metrô;

XXXVIII — implementação do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

XXXIX — controle e fiscalização da ocupação de faixas marginais de proteção de corpos hídricos;

§ 1.º A Área de Planejamento 3 fica dividida em Subáreas assim definidas:

I – Subárea de Planejamento 3-A:

a) X Região Administrativa – Ramos;

b) XI Região Administrativa – Penha;

c) XXX Região Administrativa – Complexo da Maré;

II – Subárea de Planejamento 3-B:

a) XII Região Administrativa – lnhaúma;

b) XIII Região Administrativa – Méier;

c) XXVIII Região Administrativa – Jacarezinho;

d) XXIX Região Administrativa – Complexo do Morro do Alemão;

III – Subárea de Planejamento 3-C:

a) XIV Região Administrativa – Irajá;

b) XV Região Administrativa – Madureira;

IV – Subárea de Planejamento 3-D:

a) XX Região Administrativa – Ilha do Governador;

V – Subárea de Planejamento 3-E:

a) XXII Registo Administrativa – Anchieta;

b) XXV Região Administrativa – Pavuna.

§ 2.º O Poder Público elaborará e executará programa de recuperação urbana da área compreendida por Acari, Coelho Neto, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Anchieta, mediante:

I — implantação do sistema de esgotamento sanitário;

II — relocalização de moradias que ocupem as áreas referidas no art. 53, § 1.º;

III — pavimentação de logradouros, incluídos os de favelas e loteamentos irregulares;

IV — desassoreamento de cursos d’água e sua canalização;

V — manutenção da regularidade dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública;

Art. 77. Integram o patrimônio paisagístico e cultural do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 3:

I — a orla marítima da Ilha do Governador, da Ilha do Fundão e da praia de Ramos;

II — a Igreja da Penha e seu sítio;

III — a Fazendinha da Penha;

IV — o Parque Ari Barroso;

V — a encosta do Maciço da Tijuca e da Serra do Engenho Novo;

VI — o Várzea Country Clube;

VII — a Serra da Misericórdia;

VIII — a Serra dos Pretos Forros;

IX — a Igreja de São José, no Morro de São José, em Madureira;

X — a Fazenda Capão do Bispo;

XI — outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área;

XII — os rios da região e suas construções de valor arquitetônico, histórico e cultural.


SEÇÃO V

DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 4


Art. 78. As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 4 são as seguintes:

I — adensamento compatível com a infra-estrutura existente nos bairros do Pechincha, Freguesia, Taquara, Tanque e Praça Seca;

II — incentivo à localização de atividades geradoras de emprego, para redução dos deslocamentos, mediante o fortalecimento do centro de comércio e serviços Taquara-Tanque;

III — desestímulo ao parcelamento das áreas ocupadas por sítios e granjas nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim;

IV — revisão, complementação e implementação do sistema viário projetado da Barra da Tijuca;

V — recuperação e preservação dos canais da Barra da Tijuca;

VI — criação de área para estacionamento na região Tanque-Taquara, garantindo vagas para veículos que conduzam pessoas portadoras de deficiência;

VII — implantação de sistema cicloviário;

VIII — implantação do Programa de Recuperação Ambiental da Bacia de Jacarepaguá;

IX — revisão do estado de variação das lâminas d’água das lagoas, para redefinição das cotas de aterros da região da Baixada de Jacarepaguá;

X — revisão dos critérios de ocupação da área da Baixada de Jacarepaguá, incluído o centro metropolitano, consideradas as características geológicas;

XI — consolidação das áreas destinadas à ocupação industrial, inclusive dos pólos de desenvolvimento industrial;

XII — criação prioritária de unidades de conservação na área da Colônia Juliano Moreira e definição de parâmetros de ocupação compatíveis com a proteção da área em face da rápida ocupação desordenada das favelas em seu entorno;

XIII — incentivo ao desenvolvimento de atividades turísticas, desportivas, culturais, de educação ambiental e de pesquisa e proteção da fauna, da flora e dos recursos naturais da região, garantindo acesso para todos;

XIV — estímulo à implantação de transporte sobre trilhos de alta capacidade para promover a integração dos bairros da Barra da Tijuca e da Baixada de Jacarepaguá com Madureira e Penha; com Água Santa e Encantado; com a Ilha do Governador e com a Zona Oeste, com a utilização do corredor denominado T-5;

XV — elaboração de planos de recuperação e preservação ambiental do sistema lagunar da região, compreendendo o controle e a fiscalização da ocupação das margens das lagoas por edificações e aterros irregulares e do lançamento de esgotos sanitários e industriais sem tratamento ou com tratamento inadequado;

XVI — contenção do processo de ocupação desordenada da Baixada de Jacarepaguá, especialmente nas áreas lindeiras às lagoas, canais e outros cursos d'água;

XVII — manutenção de sistema e medidas de caráter permanente para inibir a ocupação desordenada de áreas públicas na Baixada de Jacarepaguá, mediante a criação de programas de oferta de lotes urbanizados e construção de habitações para a população de baixa renda;

XVIII — planejamento integrado de infra-estrutura da Baixada de Jacarepaguá, com as instalações aeroportuárias ali existentes;

XIX — implementação do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

XX — complementação do plano de escoamento para a Baixada de Jacarepaguá.

Art. 79. Integram o patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas localizadas na Área de Planejamento 4:

I — as lagoas de Camorim, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;

II — o Parque Chico Mendes;

III — a orla marítima da praia da Gávea, em São Conrado, até à ponta da Praia Funda, incluídas as faixas de areia, as formações rochosas e as ilhas;

IV — a Prainha;

V — o bairro de Grumari;

VI — os Maciços da Pedra Branca e da Tijuca;

VII — as Pedras de Itaúna e do Catemba;

VIII — os Morros da Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu;

IX — os Bosques da Barra e da Freguesia;

X — o Itanhangá Golfe Clube;

XI — a Restinga de Marapendi;

XII — o Parque Ecológico da Barra da Tijuca, formado pelos Morros do Amorim e Cantagalo;

XIII — conjunto formado pelos Morros do Amorim e Cantagalo;

XIV — outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.

XV — os rios da região e suas construções de valor arquitetônico, histórico e cultural.


SEÇÃO VI

DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5


Art. 80. As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 5 são as seguintes:

I — definição de critérios de proteção das áreas de atividades agrícolas, sobretudo de produção hortifrutigranjeira, agroindustriais e de pequena criação animal, sua delimitação e incentivo à preservação dessa destinação, de modo a evitar a extensão da malha urbana;

II — incentivo à localização de atividades geradoras de emprego, especialmente cooperativas com respectivos mercados ou feiras-livres, para redução dos deslocamentos;

III — estímulo ao desenvolvimento turístico e de lazer da região, especialmente em Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba, Barra de Guaratiba e no Pico da Pedra Branca;

IV — prioridade para ocupação urbana na faixa de território compreendida entre o lado ímpar da Avenida Brasil e a linha ferroviária;

V — vedação à construção de conjuntos habitacionais de grande porte;

VI — criação de faixas exclusivas para transporte de alta capacidade nos principais corredores viários, com inversão, quando possível, das citadas faixas de tráfego;

VII — implantação de sistema cicloviário;

VIII — criação de plano de circulação viária para integração dos bairros da Zona Oeste, inclusive ligando os bairros de Bangu e Campo Grande via Rio da Prata, através de túnel ou de outra via;

IX — melhoria das passagens de pedestres e das ligações viárias sobre ou sob a linha férrea;

X — restrição da ocupação intensiva do solo na macrozona de expansão urbana contígua às áreas agrícolas, visando à criação de áreas de transição;

XI — consolidação das áreas destinadas ao uso industrial, com adoção obrigatória de medidas e equipamentos necessários ao controle da poluição atmosférica e o tratamento adequado dos efluentes industriais;

XII — controle da exploração mineral, com o estabelecimento de parâmetros compatíveis com a proteção do meio ambiente, vetando-se a retirada de componentes geológicos que impliquem erosão ou decomposição natural dos terrenos no Maciço da Pedra Branca e outros bens naturais;

XIII — fortalecimento dos centros de comércio e serviços, em especial os de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, pela concentração de atividades e reestruturação dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes, inclusive nas áreas da XVII e XIX Regiões Administrativas;

XIV — criação de áreas públicas de lazer, de âmbito local e metropolitano, garantindo o acesso para todos;

XV — criação do Parque Natural Municipal Ecológico do Mendanha, com construção de mirante para visão panorâmica da área vulcânica secularmente desativada, do lago e da cachoeira existente na região;

XVI — estabelecimento de parâmetros de ocupação de transição das áreas contíguas aos grandes conjuntos habitacionais, para integrá-los à malha urbana, evitando-se o crescimento desordenado nas áreas, através de projetos integrados entre o já urbanizado com os projetos ainda em estudo a serem executados, integrando-os com as respectivas áreas;

XVII — reflorestamento, manutenção e controle ecológico do Maciço da Pedra Branca;

XVIII — impedimento à implantação de programas de reassentamento das populações de baixa renda e de construção de moradias populares em áreas classificadas como macrozonas de restrição à ocupação urbana, conforme definição do art. 50, §3.º, e naquelas desprovidas de saneamento básico, drenagem urbana, equipamentos urbanos ou de sistema de transporte adequado;

XIX — implantação de terminais rodoviários integrados ao Plano Municipal de Transportes, acessíveis a pessoas portadoras de deficiência;

XX — estímulo e proteção às áreas ocupadas por colônias pesqueiras e de pesca artesanal, visando à preservação e desenvolvimento da atividade na região e à organização de centros de comercialização direta ao consumidor, através da participação dos pescadores na elaboração, aprovação e administração de programas de estímulo às atividades pesqueiras e nas decisões relativas a tais atividades, incluindo a criação de entreposto em Sepetiba e Guaratiba;

XXI — pavimentação das vias de escoamento da produção agrícola, e especialmente do trecho da Estrada da Reta do Rio Grande que liga Santa Cruz a Itaguaí, da Estrada do Mendanha e da Estrada do Guandu;

XXII — melhoria das condições de acesso às comunidades interiores de Campo Grande, com a duplicação de suas vias axiais e especialmente da Estrada do Pré;

XXIII — implantação de sinalização vertical e horizontal de trânsito nas vias axiais da Zona Oeste;

XXIV — prioridade na execução e manutenção de obras de drenagem na bacia da Baía de Sepetiba;

XXV — intensificação do processo de reconhecimento definitivo ou provisório de logradouros públicos na Zona Oeste e afixação de placas com indicação de sua denominação;

XXVI — implantação de central de abastecimento e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, preferencialmente em Campo Grande, com a ocupação dos boxes exclusivamente por produtores do Município;

XXVII — prioridade para a construção de hospital público especializado em atendimento infantil, clínico e cirúrgico e de hospital-geral com serviços completos de ambulatório e de emergência.

XXVIII — implementação do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

XXIX — controle e fiscalização da ocupação de faixas marginais de proteção de corpos hídricos.

XXX — implantação de sistema cicloviário, incluindo alargamento da pista, na Estrada da Barra de Guaratiba, Estrada da Ilha e Estrada da Matriz;

XXXI — implantação de sistema cicloviário, sem alargamento da pista, da Estrada de Sepetiba, Estrada do Paí e Estrada do Mato Alto;

XXXII — urbanização da Estrada Capoeira Grande, opção de ligação do centro de Pedra de Guaratiba com a Av. das Américas, na altura da Estrada do Magarça;

XXXIII — Duplicação da Estrada do Magarça;

§ 1.º O Poder Executivo elaborará e executará projeto especial de valorização turística da região de Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba e Barra de Guaratiba, o qual conciliará a implantação de serviços e equipamentos urbanos, notadamente saneamento básico, pavimentação de logradouros e implantação de iluminação pública, com a preservação das características rústicas e arqueológicas da região, permitindo o acesso de pessoas portadoras de deficiência.

§ 2.º Considera-se conjunto habitacional de grande porte, para fins do disposto no inciso V deste artigo, aquele composto por mais de mil unidades.

Art. 81. Integram o patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 5:

I — a orla marítima, desde a Ponta da Praia Funda até o Rio da Guarda, incluídas as faixas de areia, os manguezais, as formações rochosas e as ilhas;

II — a Restinga de Marambaia;

III — as Ilhas da Pescaria, das Baleias, de Guaraquessaba, de Guaratiba, do Bom Jardim, do Cavado, do Frade, do Tatu, do Urubu, Nova, Suruguaí e Rasa;

IV — a Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba;

V — o Maciço da Pedra Branca;

VI — as encostas das Serras da Capoeira Grande, da Grota Funda, da Paciência, de Bangu, de Inhoaíba, do Cantagalo, do Mendanha e do Quitungo;

VII — o Campo dos Afonsos e o Morro da Estação;

VIII — os Morros do Retiro, do Taquaral e dos Coqueiros, em Bangu; da Posse, das Paineiras, do Santíssimo e São Luís Bom, em Campo Grande; do Mirante, em Santa Cruz, e do Silvério, em Pedra de Guaratiba;

IX — a área e a edificação do Matadouro de Santa Cruz;

X — a Igreja de São Salvador do Mundo;

XI — a área da Fazenda Modelo, em Guaratiba;

XII — a Igreja de São Pedro, em Senador Vasconcelos;

XIII — a Fazendinha do Viegas, em Senador Camará;

XIV — a Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Pedra de Guaratiba;

XV — o conjunto arquitetônico da Fábrica Bangu e suas palmeiras, em Bangu;

XVI — a Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Campo Grande;

XVII — a Igreja de São Sebastião e Santa Cecília e respectivo chafariz, localizada na Praça da Fé, em Bangu;

XVIII — a área do Sítio Burle Marx;

XIX — as edificações e os outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.

XX — os rios da região e suas construções de valor arquitetônico, histórico e cultural.


CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA


Art. 82. O Projeto de Estruturação Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.

§ 1.º O Projeto de Estruturação Urbana trata da estruturação das Unidades Espaciais de Planejamento, pela hidrografia, pela hierarquização das vias, pela definição das intensidades de uso e ocupação e pela determinação de áreas para equipamentos urbanos.

§ 2.º Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas propostas para o seu equacionamento.

§ 3.º Para a elaboração do Projeto de Estruturação Urbana o Poder Executivo poderá declarar e delimitar Áreas de Especial Interesse Urbanístico, às quais serão aplicadas normas transitórias de uso e ocupação do solo que a lei fixar.

§ 4.º O Projeto de Estruturação Urbana será instituído por lei e avaliado e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir.

Art. 83. A lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo:

I — a delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definindo os usos permitidos;

II — a fixação de Índices de Aproveitamento do Terreno e seus parâmetros urbanísticos;

III — a fixação de Índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo, entre outros:

a) altura máxima das edificações;

b) área mínima útil da unidade edificável;

c) taxa de ocupação;

d) número máximo de pavimentos das edificações;

e) área total edificável, entre outros;

IV — restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam às condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam;

V — a legislação e delimitação das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, seus índices e parâmetros urbanísticos para as edificações;

VI — o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, número de vagas de garagem e a área mínima destinada a recreação.

Art. 84. Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão considerados os pontos críticos relativos a erosão, desmatamento, inundação, poluição hídrica e do ar definidos por bacias hidrográficas onde estão contidas as Unidades Espaciais de Planejamento.

Art. 85. O Projeto de Estruturação Urbana observará os índices máximos de aproveitamento do terreno definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento constantes do quadro do Anexo III e aqueles estabelecidos nas legislações das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, quando for o caso.

§ 1.º O Projeto de Estruturação Urbana poderá adotar índices diferenciados para cada Unidade Espacial de Planejamento, para atender às características de suas Zonas e Áreas de Especial Interesse.

§ 2.º Nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico poderão ser adotados Índices de Aproveitamento do Terreno maiores que os definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento citadas no caput, desde que:

I — justificado o interesse coletivo nos termos do Relatório de Impacto de Vizinhança, estabelecido pela Lei Orgânica;

II — as alterações desses índices para maior sejam expressamente previstas e aprovadas por lei.

Art. 86. São prioritárias para a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana as Unidades Espaciais de Planejamento onde ocorram áreas sujeitas a intervenção ou onde os Índices de Aproveitamento do Terreno atuais tenham sido alterados conforme o Anexo VII.

Parágrafo único. A Zona Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior alteração, por lei, da ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar o uso e a ocupação do solo com suas características geológicas e hidrológicas.


CAPÍTULO VII

DAS ÁREAS DE CRESCIMENTO LIMITADO


Art. 87. São consideradas áreas de crescimento limitado as zonas supersaturadas do território municipal que:

I — tenham índices de densidade superiores a quinhentos habitantes por hectare;

II — que por suas condições físicas, urbanísticas e ambientais sejam consideradas pelo Poder Público incompatíveis com o aumento de suas densidades.

Art. 88. As áreas de crescimento limitado serão definidas como rua, quadra ou bairro, em sua totalidade ou parcialmente.

Art. 89. Será priorizada a elaboração de Projetos de Estruturação Urbana que compreendam áreas de crescimento limitado.


CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 90. A legislação de controle do uso e ocupação do solo compreende:

I — a Lei do Parcelamento do Solo;

II — o Código de Obras e Edificações;

III — o Código de Licenciamento e Fiscalização;

IV — a Lei do Uso e Ocupação do Solo;

V — leis ordinárias que disciplinem as matérias referidas nos incisos anteriores e seus respectivos regulamentos;

VI — leis que disciplinem as Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas de entorno dos bens tombados, disciplinando a forma e ocupação do solo;

VII — demais normas administrativas pertinentes.

Art. 91. O condomínio por unidades autônomas, regulado por legislação federal, subordinar-se-á à legislação do controle do uso e ocupação do solo.


SEÇÃO II

DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO


Art. 92. São modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos o loteamento e o desmembramento, conforme definidos na legislação federal.

Art. 93. A lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros:

I — dimensões máxima e mínima dos lotes para cada zona;

II — dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;

III — percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas ao uso público;

IV — áreas não edificáveis;

V — normas de implantação das redes de serviços públicos no subsolo.

VI — limite de vazão de águas pluviais correspondente às condições anteriores ao parcelamento.

Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

Art. 94. Os projetos de parcelamento deverão conter os parâmetros de uso e ocupação dos lotes resultantes e os índices urbanísticos.

Art. 95 Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo nos termos da legislação federal, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público.

Parágrafo único. Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão integradas ao sistema viário existente ou projetado.

Art. 96. A lei estabelecerá padrões diferenciados de loteamentos para atendimento do interesse social das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.

Art. 97. Não será permitida a implantação de loteamento ou de grupamento de edificações que impeçam o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou a fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.

Art. 98. A aprovação do parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão de licença de execução das obras, e o atendimento, no que couber, à legislação federal e estadual.

Art. 99. A lei disporá sobre a regularização de loteamentos e vilas.

Art. 100. Nas macrozonas de ocupação urbana controlada, o parcelamento do solo em áreas destinadas a atividade agrícola obedecerá a critérios específicos fixados em lei.


SEÇÃO III

DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES


Art. 101. O Código de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções.

Art. 102. A lei conterá glossário e disposições sobre as seguintes matérias, dentre outras:

I — canteiro de obras;

II — edificações, conceituação e parâmetros externos e internos para a sua construção;

III — unidades, compartimentos e áreas comuns das edificações;

IV — grupamentos de edificações;

V — adequação das edificações ao seu uso por deficientes físicos;

VI — aproveitamento e conservação das edificações tombadas e preservadas, observando a sua proteção e conservação;

VII — conforto ambiental e eficiência energética das edificações.

Art. 103. A lei disporá sobre a revisão das normas vigentes para edificações no que se refere a:

I — dimensionamento das áreas de estacionamento de veículos;

II — exigibilidade de apartamento de zelador;

III — exigibilidade de área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão estabelecidos em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas para lazer na região em que estão situadas;

IV — dimensionamento das áreas de circulação comum das edificações;

V — exigibilidade de elevadores;

VI — dimensionamento dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial, comercial e de serviços.

VII — limite de acréscimo de vazão de águas pluviais;

VIII — compatibilidade com a infra-estrutura urbana existente ou planejada;

IX — exigibilidade da construção e manutenção de áreas destinadas ao lazer e à prática de esportes, que serão estabelecidas em função do número de unidades das edificações.

§ 1.º As disposições sobre grupamentos de edificações fixarão a área máxima do terreno, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.

§ 2.º Os empreendedores ficam obrigados a adotar técnicas preventivas e de controle para segurança momentânea e futura dos imóveis lindeiros, na forma fixada em regulamento.

§ 3.º A aprovação de projetos de construção, de edificações comerciais, industriais ou de serviços com capacidade de mais de duzentos ocupantes ficará condicionada à existência de área específica e adequada às atividades sócio-esportivas e de lazer dos funcionários das empresas que nela venham a ser instaladas.

§ 4.º A aprovação de projetos de construção de complexos habitacionais com mais de cem unidades unifamiliares ou multifamiliares ficará condicionada à previsão de área específica e adequada às atividades sócio-esportivas e de lazer de seus moradores.

§ 5.º Os projetos a que se referem os parágrafos 3.º e 4.º deste artigo deverão obedecer às normas técnicas específicas de adaptação das edificações às necessidades das pessoas portadoras de deficiência.


SEÇÃO IV

DO CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO


Art. 104. Dependem de licença:

I — a execução de toda obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo, drenagem;

II — a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d’água, perenes ou não;

III — as canalizações e lançamento de águas pluviais;

IV — o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;

V — a demolição;

VI — a movimentação de terra;

VII — as obras de engenharia em geral;

VIII — o uso e a modificação de uso das edificações, a pintura e os pequenos consertos em prédios tombados, preservados ou tutelados localizados em unidades de conservação ambiental;

IX — as obras públicas executadas direta ou indiretamente;

X — a exploração mineral do solo ou do subsolo;

XI — o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;

XII — as obras, reformas ou modificações externas de uso em imóveis situados em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, inclusive acréscimos em imóveis situados nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e entorno de bens tombados;

XIII — a execução de toda obra que altere as condições de escoamento presentes;

XIV — antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares.

XV — o corte, remoção ou transplante de indivíduos de porte arbóreos de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas.

§ 1.º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, dentre outras que a lei discriminar e que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:

I — as pinturas e os pequenos consertos de prédios;

II — a construção de galerias, caramanchões e jardins;

III — as instalações de antenas domésticas e bombas elevatórias de água;

IV — as obras de reforma ou de modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área que não impliquem alterações das áreas comuns das edificações;

V — a construção, restauração e reforma de passeios, que nãoprejudiquem sua permeabilidade.

§ 2.º O disposto no § 1.º não se aplica a imóveis sujeitos a desapropriação parcial, a recuo ou investidura ou que estejam atingidos por área ou faixa não edificável.

§ 3.º A lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos a desapropriação total ou parcial, a recuo e a investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.

§ 4.º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita a aprovação, licença e fiscalização.

§ 5.º As explorações e pesquisas arqueológicas estão sujeitas à autorização do órgão ou entidade federal competente para a expedição de sua licença.

Art. 105. A expedição das licenças previstas no art. 96 será condicionada:

I — ao atendimento no projeto de adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios;

II — à análise do impacto no sistema viário e no meio ambiente natural e artificial;

III — à audiência dos órgãos públicos estaduais, municipais e federais, quando necessária.

§ 1.º O início das obras será caracterizado pela execução das fundações, ficando o interessado obrigado a comunicá-lo ao órgão fiscalizador.

§ 2.º O autor do projeto assumirá, ante a Prefeitura e perante terceiros, a responsabilidade do cumprimento no projeto de todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações.

§ 3.º Caso se verifique o desrespeito às condições do Código de Obras e Edificações, será cancelada a licença e serão aplicadas sanções ao profissional.

§ 4.º Os proprietários e responsáveis pela execução da obra assumirão, quando da aceitação da obra ou concessão do “habite-se”, a responsabilidade de ter respeitado o projeto, durante sua execução.

§ 5.º O desrespeito ao projeto e ao Código de Obras e Edificações implicará o cancelamento da aceitação ou do “habite-se” e a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.

Art. 106. A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de obras e instalações, caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem.

Art. 107. O Código de Licenciamento e Fiscalização disporá sobre as normas reguladoras, a disciplina, as sanções e a obrigatoriedade de restauração por danos causados por obras executadas em logradouros por empresas de serviços públicos, diretamente ou por meio de empreiteiras.


SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 108. A lei disporá sobre a fiscalização das obras e atividades previstas no art. 96 e seus parágrafos, bem como sobre a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de controle de uso e de ocupação do solo, áreas de entorno de bens tombados, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e Áreas de Proteção Ambiental, sejam municipais, estaduais ou federal.

§ 1.º O Poder Executivo aplicará as sanções de interdição, embargo, demolição ou multa, na forma e valores disciplinados na regulamentação da lei.

§ 2.º A multa será calculada em função do valor da obra ou instalações, e sua aplicação será periódica, sucessiva e cumulativa, enquanto persistir a irregularidade.

§ 3.º O pagamento da multa não implicará a cessação das irregularidades, e sua correção não dispensará o pagamento da multa.

Art. 109. Os danos ao patrimônio público, a usurpação ou invasão de vias ou servidões públicas, bem como das galerias e cursos d’água, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedade particular, estarão sujeitos à fiscalização e à aplicação de sanções, na forma prevista na lei.

Art. 110. O Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades ou para, preventivamente, determinar providências para eliminação de risco ou ameaça à integridade física de pessoas ou bens.

§ 1.º O Município poderá tomar as providências necessárias à eliminação do risco ou ameaça, inscrevendo em dívida ativa o total dos custos da sua intervenção.

§ 2.º O responsável pelo risco ou ameaça não poderá obter licença para quaisquer outras obras enquanto não tomar as providências necessárias à eliminação do risco e quitar a sua dívida.

Art. 111. O Município poderá assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para a preservação da segurança e do patrimônio públicos, em situações de emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a terceiros.

Art. 112 A lei disporá sobre a fiscalização em Áreas de Especial Interesse Social, com a cooperação da comunidade.


SEÇÃO VI

DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Art. 113. Para controle do uso e ocupação do solo, o Município será dividido em Zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Áreas de Especial Interesse.

§ 1.º Zona é o espaço da Cidade perfeitamente delimitado por suas características ambientais, para o qual serão previstos controles de densidade demográfica e de limites de construção e a intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.

§ 2.º As Zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal.

§ 3.º Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a Zona ou as Zonas que as contêm.

§ 4.º Será garantida a participação popular na delimitação de Áreas de Especial Interesse, através de audiências públicas com a população local.

Art. 114. As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:

I — Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio ou complementariedade a esse uso, compatíveis entre si;

II — Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e complementação, compatíveis entre si;

III — Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;

IV — Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer dessas atividades;

V — Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características ambientais e paisagísticas relevantes para a proteção;

VI — Zona Agrícola é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si.

Parágrafo único. As Zonas Industriais serão classificadas em:

I — Zonas de Uso Estritamente Industrial – ZEI;

II — Zonas de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI.

Art. 115. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I — Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II — Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e considerados necessários à implantação de programas habitacionais de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos de urbanização e regularização fundiária;

III — Área de Especial Interesse Ambiental, aquela destinada à criação de Unidade de Conservação, visando à proteção do meio ambiente natural;

IV — Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V — Área de Especial Interesse Funcional, aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

VI — Área de Especial Interesse do Ambiente Cultural, aquela destinada à criação da Área de Proteção do Ambiente Cultural, APAC, visando à proteção do Patrimônio Cultural.


SEÇÃO VII

DOS CONTROLES


Art. 116. A ocupação das Zonas e Áreas de Especial Interesse será controlada pela definição de densidades demográficas e prediais específicas.

§ 1.º Os controles serão exercidos por meio da determinação de índices e parâmetros urbanísticos.

§ 2.º Índice urbanístico é a relação mensurável entre o solo e seu aproveitamento edificável, condicionado a usos específicos, a condições ambientais e a infra-estrutura de transportes, saneamento básico e drenagem urbana.

§ 3.º Os índices urbanísticos são identificados pelos seguintes parâmetros:

I — para terrenos:

a) dimensões do lote (testadas, divisas e áreas);

b) recuos, investiduras e limites de profundidade;

c) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;

d) limite de acréscimo de vazão de águas pluviais;

II — para edificações:

a) afastamento das edificações e entre as edificações;

b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);

c) altura máxima das edificações e/ou número máximo de pavimentos (gabarito);

d) Área Total das Edificações – ATE, para determinação da área máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno estabelecido para o local pela área do terreno;

e) taxa de ocupação;

f) dimensões máximas da projeção das edificações;

g) prismas de iluminação e ventilação;

h) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação;

i) número de vagas para estacionamento de veículos;

j) tipologia das edificações;

l) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;

m) faixas não edificáveis;

n) taxa de permeabilidade;

o) limite de acréscimo de vazão de águas pluviais;

III — para logradouros:

a) dimensões;

b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;

c) perfis longitudinais;

d) destinação geral e especificação de faixas de uso do solo, espaço aéreo e subsolo;

e) alinhamento;

f) compatibilização à infra-estrutura implantada no entorno;

g) limite de acréscimo de vazão de águas pluviais.

Art. 117. Os usos serão controlados mediante a adoção da seguinte classificação:

I — uso adequado;

II — uso adequado com restrições quanto ao porte ou às características das edificações, ou sujeito à adoção de medidas redutoras de impacto;

III — uso inadequado;

IV — uso vedado.

Art. 118. As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas após verificada a adequação do uso previsto para a Zona ou Área de Especial Interesse em que serão executadas.


TÍTULO VII

DAS POLÍTICAS SETORIAIS


Art. 119. Os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e os programas para a execução das políticas setoriais do meio ambiente e valorização do patrimônio cultural, habitação, transportes, serviços públicos e equipamentos urbanos, desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e administração do patrimônio imobiliário do Município observarão estes princípios:

I — participação da comunidade na elaboração, execução e fiscalização das políticas setoriais;

II — ações de governo que facilitem a transparência da gestão pública como o sistema de ouvidoria e a implementação de serviços e informações de governo disponíveis;

III — integração das ações dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, através do sistema municipal de planejamento urbano;

IV — cooperação com as entidades afins das outras esferas de governo e com os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 120. A política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural do Município visa à proteção, recuperação e conservação da memória construída da Cidade, suas paisagens e seus recursos naturais, na realização dos seguintes objetivos:

I — garantia de integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural do Município;

II — utilização racional dos recursos naturais e culturais;

III — incorporação da proteção do patrimônio natural, cultural e paisagístico ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;

IV — aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente natural e cultural;

V — conscientização da população quanto aos valores ambientais, naturais e culturais e à necessidade de sua proteção e recuperação;

VI — impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente natural ou cultural;

VII — impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;

VIII — descentralização das ações relativas à política de meio ambiente natural e cultural.


SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

SUBSEÇÃO I

DA GESTÃO AMBIENTAL


Art. 121. O Município instituirá sistema de gestão ambiental para a execução de sua política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural, vinculado ao sistema municipal de planejamento urbano.

Art. 122. O sistema de gestão ambiental é integrado:

I — pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II — pelo Fundo de Conservação Ambiental;

III — por entidade a ser criada por lei que funcionará como órgão executivo e de suporte técnico-administrativo ao sistema;

IV — pelo Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural;

V — pelo Fundo de Conservação do Patrimônio Cultural, a ser criado por lei.

Art. 123. Serão objeto de atuação do sistema de gestão ambiental o patrimônio cultural construído ou agenciado pelo homem e o natural, observando-se para tanto, entre outros fatores, implantação de obras, instalações e atividades que potencial ou efetivamente atuem como agentes modificadores do meio ambiente, definidas em lei.

Art. 124. A gestão do patrimônio cultural deverá ser atribuída ao órgão do Poder Executivo competente para a formulação e a execução da política de patrimônio cultural do Município, integrado ao sistema de gestão ambiental.

Art. 125. O sistema de gestão ambiental compreenderá:

I — a formulação e a execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação e conservação do patrimônio cultural e ambiental, diretamente ou mediante convênio;

II — a implantação de processo de avaliação de impacto ambiental em obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e que venham constituir uma ameaça à qualidade de vida humana;

III — a integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da formulação e execução de política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural;

IV — a integração das ações fiscalizadoras do Município com as dos órgãos da União e do Estado e o acompanhamento das tarefas de fiscalização realizadas pelos órgãos setoriais;

V — a integração das Administrações Regionais às tarefas de gestão ambiental;

VI — o exame de projetos, obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental ou garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento;

VII — a fixação de normas para aplicação dos recursos dos Fundos de Conservação Ambiental e de Proteção do Patrimônio Cultural;

VIII — a implantação de sistema de informações geográficas, para o monitoramento da situação ambiental do Município;

IX — a criação de um banco de dados ambientais.


SUBSEÇÃO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL


Art. 126. Competirá ao órgão executivo central do sistema de gestão ambiental implantar processo de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural.

Art. 127. Para o estabelecimento dos processos de avaliação, licenciamento, elaboração do estudo de impacto ambiental e de estudos de impacto de vizinhança serão editadas normas técnicas complementares às federais e estaduais.

Art. 128. O licenciamento de obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade de vida, estará sujeito à avaliação ambiental.

Parágrafo único. As obras, instalações, atividades a que se refere o caput deste artigo estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental ou ao Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme definido por lei.

Art. 129. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto Ambiental e/ou no Relatório de Impacto de Vizinhança, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei.


SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS


Art. 130. São instrumentos básicos para a realização dos objetivos definidos no art. 120, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:

I — o sistema de gestão ambiental;

II — a criação de Unidades de Conservação;

III — o tombamento e criação de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e Área de Entorno do Bem Tombado.


SUBSEÇÃO I

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 131. O ato de criação da Unidade de Conservação indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre sua gestão.

Art. 132. As Unidades de Conservação municipais serão classificadas observando-se a normativa geral federal pertinente, que instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC.

§1.º As áreas naturais protegidas criadas anteriormente à data de promulgação desta Lei Complementar cujas categorias não correspondam àquelas estabelecidas na Lei Federal a que se refere o presente artigo, deverão ser reclassificadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente segundo suas características e objetivos.

§2.º As áreas de Proteção do Ambiente Cultural- APAC, não serão consideradas Unidades de Conservação Ambiental e terão a sua tutela e gestão a cargo dos órgãos municipais de patrimônio cultural.

§3.º Os Parques Municipais que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação e passarão a ser classificadas como Parques Municipais Urbanos.


SUBSEÇÃO II

DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL


Art. 133. Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área e a sua classificação como unidade de conservação ambiental, o Poder Executivo poderá declará-la Área de Especial Interesse Ambiental.

§ 1.º O ato de declaração de especial interesse ambiental definirá os limites da área e poderá determinar a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, do licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano.

§ 2.º O ato a que se refere o § 1.º não elide o poder de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do art. 131, em relação à área objeto do ato.


SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS


Art. 134. São programas prioritários da política de meio ambiente e valorização cultural do Município:

I — programa de controle da poluição;

II — programa de controle e recuperação das unidades de conservação;

III — programa de proteção de encostas e de baixadas sujeitas a inundação;

IV — programa de proteção, recuperação e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano;

V — programa de educação ambiental e de defesa do meio ambiente;

VI — programa de conservação de energia;

VII — programa de proteção, recuperação e valorização dos corpos hídricos;


SUBSEÇÃO I

DOS PROGRAMAS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO


Art. 135. Os programas compreenderão o monitoramento, a fiscalização e o controle da poluição, efetiva ou potencial, causada por obras, atividades, instalações e equipamentos.

§ 1.º Na formulação dos programas serão definidos padrões ambientais que assegurem:

I — a redução dos efeitos poluidores de emissões que agravem a qualidade do ar, da água, da flora, da fauna e por tudo quanto à própria natureza propicia;

II — o controle de agentes poluidores em áreas de cabeceiras de cursos d’água, dos mangues e das áreas estuarinas;

III — o estímulo à utilização de fontes energéticas alternativas para fins automotivos;

IV — a redução dos efeitos da poluição sonora e visual em áreas de grande concentração urbana.

§ 2.º Os programas poderão limitar-se a complementar os federais e estaduais, desde que atendidos os padrões ambientais municipais.

§ 3.º A lei estabelecerá, na área de competência do Município, penalidades para as atividades que poluam o meio ambiente;

§ 4.º Será dada ampla publicidade a todos os programas bem como às ações decorrentes deles em cada uma de suas etapas.


SUBSEÇÃO II

DO PROGRAMA DE CONTROLE E RECUPERAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 136. O programa de controle e recuperação das unidades de conservação compreenderá:

I — o cadastramento das unidades de conservação;

II — a edição de normas específicas para controle de usos e atividades em unidades de conservação;

III — a criação de incentivos para reflorestamento ecológico e para criação e manutenção de viveiros de espécies nativas;

IV — o incentivo à criação de unidades de conservação de domínio privado, assegurado o acesso a visitantes e pesquisadores;

V — a edição de normas para proteção do entorno de reservatórios, mananciais e de bens tombados;

VI — a elaboração de plano de recuperação e proteção para o Maciço da Pedra Branca, em cooperação com os órgãos federais e estaduais competentes, e reflorestamento de suas vertentes com prioridade para áreas de proteção de mananciais e faixas marginais dos cursos d’água;

VII — a elaboração de plano de recuperação e proteção para o Maciço da Tijuca, incluindo suas vertentes não incorporadas ao Parque Nacional, em cooperação com os órgãos federais e estaduais, e reflorestamento de suas vertentes com prioridade para áreas de proteção de mananciais e faixas marginais dos cursos d’água;

VIII — a elaboração e execução de programa específico para o Maciço de Gericinó, visando à sua recuperação ambiental e paisagística, em cooperação com a União, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios cujos territórios integrem a sua vertente Norte e reflorestamento de suas vertentes com prioridade para áreas de proteção de mananciais e faixas marginais dos cursos d’água;

IX — a execução de projetos turístico-ambientais vinculados aos planos de recuperação e proteção dos maciços;

X — a criação, em hortos do Município, de canteiros especializados em plantas admitidas como medicinais, de modo a construir fontes de amostras para centros de pesquisas bioquímicas e clínicas;

XI — a elaboração de Plano de Manejo para as Unidades de Conservação no Município do Rio de Janeiro.


SUBSEÇÃO III

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DAS ENCOSTAS E DAS

BAIXADAS SUJEITAS A INUNDAÇÃO


Art. 137. O programa de proteção das encostas e das baixadas sujeitas a inundação compreenderá:

I — o controle da ocupação das encostas, com a fixação de limites para a expansão urbana, considerada a especificidade de cada área e os riscos de desmoronamento ou deslizamento identificados;

II — o controle do licenciamento de lavras em encostas;

III — o controle da ocupação das baixadas inundáveis, com a definição de cotas de soleira para as construções e edificações, considerada a especificidade de cada área e a recorrência da inundação;

IV — o zoneamento ecológico das baixadas sujeitas a inundação, para sua destinação ao uso agrícola ou urbano ou para sua classificação em unidade de conservação;

V — a ampliação do sistema de coleta de resíduos sólidos em favelas e áreas localizadas nas bordas de maciços montanhosos;

VI — a implantação do sistema de esgoto e drenagem em favelas localizadas em encostas, com o tratamento de cobertura necessário à sua conservação;

VII — a execução de obras de contenção, reflorestamento ou drenagem de encostas em:

a) áreas de risco;

b) áreas que contribuam para o agravamento de enchentes;

c) áreas de erosão acelerada;

d) eixos viários;

e) cabeceiras ou emboques de túneis;

VIII — a elaboração e implantação do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

IX — a elaboração e execução de plano de dragagem das lagoas, tendo em vista a recuperação do sistema lagunar;

X — o monitoramento permanente das situações de risco;

XI — a elaboração e execução de projetos integrados de limpeza dos corpos d’água, com prioridade para as áreas populosas, com a colaboração dos órgãos estaduais e federais, iniciativa privada e sociedade civil;

XII — a realização de estudos por bacias hidrográficas, para determinação de taxa de impermeabilização do solo, a fim de subsidiar a elaboração do plano de macrodrenagem e da legislação urbanística;

XIII — o mapeamento das áreas de risco vinculadas à instabilidade das encostas;

XIV — a elaboração e execução de plano de preservação e renaturalização dos cursos d’água;

XV — plano de obras para implantação de bacias de acumulação reguladoras de vazão e caixas de construção de resíduos sólidos;

XVI — o mapeamento das áreas sujeitas a inundação.

Parágrafo único. Diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, o Município promoverá obras de drenagem, e controle de vazão dos cursos d’água, conferindo prioridade aos rios que interferem nas condições de vida de áreas densamente povoadas.


SUBSEÇÃO IV

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO AMBIENTE URBANO


Art. 138. O programa de proteção e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano compreenderá:

I — a delimitação e declaração das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e definição dos critérios de proteção;

II — a proteção e valorização da paisagem e dos conjuntos urbanos de interesse;

III — a identificação dos ambientes urbanos adequadamente integrados à morfologia da Cidade que terão seu crescimento e renovação compatibilizados com as necessidades de proteção;

IV — a elaboração de projetos de recomposição da paisagem, do ambiente urbano e da recuperação dos logradouros e espaços públicos, visando à sua adequação aos conjuntos protegidos;

V — a revisão dos procedimentos e avaliação permanente da aplicação de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como instrumento de incentivo à conservação do patrimônio cultural;

VI — a criação de novos instrumentos de caráter tributário, urbanísticos e financeiros de incentivo à conservação do patrimônio cultural;

VII — os inventários, registros, tombamentos e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural e natural do Município, e sua atualização permanente e integração ao banco de dados do Município;

VIII — a revisão dos Projetos de Alinhamento em vigor para os logradouros incluídos em Área de Proteção do Ambiente Cultural que estejam em desacordo com seus critérios de preservação;

IX — a reavaliação das autorizações para instalação de mobiliário urbano, de vinculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público;

X — o controle e fiscalização das obras, instalações e atividades que incidam sobre os bens tombados, suas áreas de entorno e dentro do perímetro estabelecido pelas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural (APAC);

XI — a integração das ações de preservação, proteção, conservação e revitalização do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e a comunidade, independentemente de os bens estarem ou não protegidos pela legislação.

Art. 139. Na criação de uma Área de Proteção do Ambiente Cultural serão tutelados todos os bens dentro dos seus limites e relacionados aqueles que merecem tratamento especial de preservação.

§ 1.º Para controle e acompanhamento dos critérios de preservação, a declaração de Área de Proteção do Ambiente Cultural poderá conter a criação de escritório técnico em função da natureza e do grau de complexidade da área protegida.

§ 2.º Entende-se por bem tutelado todos os bens situados dentro dos limites do sítio protegido, cuja competência, forma, motivo e finalidade de proteção seja por restrição total ou parcial, segundo critérios estabelecidos pela legislação.

§ 3.º Considera-se bem cultural aquele que atenda a alguma das seguintes exigências:

I — seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido;

II — apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está inserido;

III — constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido;

IV — possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade;

V — integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado a critério do órgão de tutela.

§ 4.º Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado, a critério do órgão de tutela.

Art. 140. As demolições, construções e quaisquer obras a serem efetuadas dentro do perímetro de entorno de bens tombados e das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural deverão ser previamente aprovados pelos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais conforme o caso.

Art. 141. O órgão responsável pela proteção de bens tutelados poderá determinar:

I — a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de intimação ao proprietário;

II — o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizados sem prévia autorização;

III — o estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução, no caso de demolição não licenciada ou sinistro no caso de bens tombados, bens dentro do perímetro de entorno de bem tombado e dentro das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, com a manutenção de suas características originais;

IV — a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou tutelado no qual tenha sido executado qualquer tipo de obra sem licença ou em situação que comprometa a integridade do imóvel.


SUBSEÇÃO V

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE


Art. 142. O programa de educação ambiental e defesa do meio ambiente dará ênfase aos aspectos locais de conservação da natureza e de recuperação do ambiente urbano, considerados em conjunto e compreenderá:

I — a promoção de campanhas educativas de conscientização ambiental da população;

II — o acompanhamento sistemático de projetos-piloto de educação ambiental;

III — o estabelecimento de convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de educação e defesa ambiental;

IV — a utilização de equipamentos urbanos e dos serviços públicos relativos à limpeza urbana;

V — o incentivo à criação, nos parques ecológicos, de trilhas ecológicas, onde professores, estudiosos e o público em geral deverão ser orientados sobre as principais espécies vegetais e animais do Município e do Estado.


SUBSEÇÃO VI

DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA


Art. 143. O programa de conservação de energia terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — controle permanente dos consumos e gastos com energia dos próprios municipais e iluminação pública;

II — elaboração de plano bianual para redução do consumo de energia no município;

III — estabelecimento de normas para uso eficiente de energia nos próprios municipais e na iluminação pública;

IV — programa de incentivo à utilização de fontes renováveis e não poluentes de energia;

V — programa para uso de energia solar para aquecimento de água em áreas carentes.


CAPÍTULO II

DA POLÍTICA HABITACIONAL

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS


Art. 144. A política habitacional do Município visa a assegurar o direito social de moradia e reduzir o déficit habitacional, pela realização dos seguintes objetivos:

I — utilização racional do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas, para garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde e lazer;

II — relocalização prioritária das populações assentadas em áreas de risco, áreas sem possibilidade de escoamento pluvial e faixas marginais de proteção dos corpos hídricos com sua recuperação e utilização imediata e adequada;

III — urbanização e regularização fundiária de favelas e de loteamentos de baixa renda;

IV — implantação de parcelamentos e de moradias populares;

V — geração de recursos para o financiamento dos programas definidos no art. 152, dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda;

VI — incentivo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à população de baixa renda;

VII — incentivos à produção habitacional em áreas infra-estruturadas através da reabilitação de imóveis existentes e da ocupação de vazios urbanos;

§ 1.º Os objetivos definidos neste artigo serão atendidos nos programas específicos e na legislação urbanística, tributária e orçamentária.

§ 2.º No caso de necessidade de remanejamento de edificações previsto no inciso II deste artigo, serão adotadas, em ordem de preferência, as seguintes medidas:

I — reassentamento em terrenos na própria área;

II — reassentamento em locais próximos;

III — reassentamento em locais dotados de sistema de drenagem, infra-estrutura sanitária e transporte coletivo;

IV — inserção em outros programas que contemplem a solução da questão habitacional.


SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES


Art. 145. A política habitacional será coordenada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento dos programas habitacionais do Município e implicará centralização do planejamento, do controle e do acompanhamento das ações definidas para a execução dos programas e projetos pertinentes, bem assim para a proposição de normas, com a participação do Conselho Municipal de Política Urbana.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a participação das comunidades interessadas na forma que a lei fixar.


SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS


Art. 146. São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I — a declaração e a delimitação de Áreas de Especial Interesse Social, de acordo com o disposto nos arts. 115, II; e 144;

II — a outorga onerosa do direito de construir, referida nos arts. 22 a 27;

III — a concessão de direito real de uso resolúvel;

IV — o usucapião especial urbano;

V — servidão administrativa;

VI — o incentivo ao desenvolvimento de cooperativas habitacionais e mutirões autogestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda;

VII — parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

VIII — o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o disposto nesta Lei Complementar;

IX — desapropriação;

X — direito de superfície;

XI — direito de preempção;

XII — regularização fundiária;

XIII — assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.


SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL


Art. 147. Lei de iniciativa do Poder Executivo delimitará como Área de Especial Interesse Social os imóveis públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais e os ocupados por favelas, por loteamentos irregulares e por conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme previsto no art. 115.

§ 1.º A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nos programas previstos no art. 152.

§ 2.º A lei estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social;

§ 3.º Áreas de especial interesse cultural com predominância do uso habitacional poderão ser declarada, ainda, áreas de especial interesse social, objetivando a regularização fundiária e urbanística.

Art. 148. Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

Parágrafo único. As ocupações irregulares citadas no caput existentes antes da publicação desta Lei Complementar não serão declaradas Áreas de Especial Interesse Social, ficando contempladas no programa de lotes urbanizados e moradias populares.

Art. 149. Os bens públicos dominicais do Município e as unidades de conservação não poderão ser declaradas e delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social.

Art. 150. Os proprietários, as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a regularização de áreas ocupadas e a realização de obra de urbanização com recursos próprios ou em consórcio com o Município, na forma dos arts. 170 a 173.

Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 151. Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei:

I — exigir a edificação ou o parcelamento compulsório, ou ambos;

II — impor o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

III — desapropriar, mediante pagamento com títulos da dívida pública.


SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS


Art. 152. São programas prioritários da política habitacional do Município:

I — programa de urbanização e regularização fundiária de favelas;

II — programa de urbanização e regularização fundiária de loteamentos de baixa renda;

III — programa de lotes urbanizados;

IV — programa de construção de habitações para a população de baixa renda.

§ 1.º Os programas poderão prever financiamento para aquisição de materiais de construção e assistência técnica a cooperativas habitacionais ou mutirões nos assentamentos de baixa renda, para construção ou melhoria das habitações.

§ 2.º O Poder Executivo regulamentará os programas definidos no caput.

§ 3.º Lei específica, na forma da Constituição da República, estabelecerá isenção do imposto de transmissão de bens imóveis para a alienação de imóveis necessários à execução dos programas referidos neste artigo.

§ 4.º O Poder Executivo discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos programas dispostos neste artigo.


SUBSEÇÃO I

DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA DAS FAVELAS


Art. 153. Para fins de aplicação do Plano Diretor Decenal, favela é a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregulares e construções não licenciadas, em desconformidade com os padrões legais.

Art. 154. A urbanização e a regularização urbanística e fundiária serão realizadas mediante intervenções graduais e progressivas em cada favela, para maximizar a aplicação dos recursos públicos e disseminar os benefícios entre o maior número de habitantes, incluindo os portadores de deficiência.

Art. 155. As favelas integrarão o processo de planejamento da Cidade, constando nos mapas, cadastros, planos, projetos e legislação relativos ao controle do uso e ocupação do solo, e da programação de atividades de manutenção dos serviços e conservação dos equipamentos públicos nelas instalados.

Art. 156. O programa garantirá a permanência dos moradores na favela beneficiada, pela imposição de restrições ao uso e ocupação do solo e de outros instrumentos adequados.

Art. 157. A determinação do grau de prioridade da favela, para o efeito de sua integração ao programa considerará os seguintes critérios:

I — participação da comunidade no programa;

II — viabilidade técnica, considerada a relação custo-benefício social, das intervenções do Poder Público;

III — existência de áreas de risco;

IV — proximidade de unidade de conservação ambiental;

V — proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural.

Art. 158. As ações previstas nesta Seção serão orientadas pelo estudo da situação fundiária e pela elaboração de projeto urbanístico, que, considerando a infra-estrutura existente, observará estas diretrizes:

I — integração da favela ao bairro e ao aglomerado de favelas onde está situada;

II — preservação da tipicidade da ocupação local;

III — previsão da implantação progressiva e gradual da infra-estrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a complementariedade entre elas e os procedimentos de regularização urbanística a serem adotados;

IV — acesso e a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência;

§ 1.º A regularização urbanística compreenderá:

I — a aprovação de Projetos de Alinhamento – PA;

II — a edição de legislação específica de uso e ocupação do solo;

III — o reconhecimento dos logradouros;

IV — a implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e conscientização sobre suas finalidades e vantagens;

V — a elaboração do cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento no cadastro imobiliário do Município, ou para ambos;

VI — a edição de legislação de parcelamento da terra;

VII — a observação da legislação da Área de Proteção.

§ 2.º A urbanização será executada, com base no projeto urbanístico, através da implantação prioritária de abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistema de macrodrenagem, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco.

§ 3.º Complementarão a urbanização o tratamento das vias, a execução da microdrenagem pluvial e da iluminação pública, a implantação dos projetos de alinhamento e o reflorestamento, quando couber.

§ 4.º Os equipamentos urbanos complementares relativos a saúde, educação, lazer e outros serão implantados obedecidas a escala urbana da área e sua localização, garantindo o acesso de todos.

§ 5.º Os projetos de urbanização de favelas contemplarão, quando possível tecnicamente, soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores e barreiras que impeçam o acesso e/ou viabilidade de pessoas portadoras de deficiência.

§ 6.º Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução do programa, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores.

Art. 159. A regularização fundiária e a titulação das áreas faveladas, dependendo da situação da propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto do usucapião, hipótese em que o Município prestará assistência técnica aos interessados.

Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de a regularização fundiária referida neste artigo ser realizada na forma nele prevista, o Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os fins indicados no caput.

Art. 160. A regularização fundiária poderá ser promovida sob a forma de alienação ou de concessão do direito real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou outras formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico.

Parágrafo único. A concessão de direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário mais de uma vez.

Art. 161. O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes.


SUBSEÇÃO II

DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTEAMENTOS DE BAIXA RENDA


Art. 162. Parcelamentos irregulares são os loteamentos e desmembramentos executados em discordância com as normas federais, estaduais e municipais que regulam a matéria.

Parágrafo único. O loteamento cujo promotor não seja o proprietário do terreno será integrado ao programa de urbanização e regularização fundiária de favelas, sem prejuízo da propositura das medidas judiciais cabíveis.

Art. 163. O acompanhamento permanente do programa de urbanização e regularização fundiária dos loteamentos de baixa renda será coordenado por núcleo de regularização, grupo de trabalho de caráter permanente com representantes das comunidades envolvidas, mantido pelo Poder Executivo, com as atribuições e composição fixadas em regimento interno.

Art. 164. A determinação do grau de prioridade da área, observada a situação fundiária, para efeito de sua integração ao programa, obedecerá aos seguintes critérios:

I — participação da comunidade no programa;

II — quantitativo da população a ser beneficiada;

III — o número percentual de ocupação dos lotes;

IV — o custo global das obras;

V — a viabilidade técnica, considerada a relação custo-benefício social, das intervenções do Poder Público;

VI — o grau de deficiência da infra-estrutura instalada;

VII — a existência de áreas de risco;

VIII — a proximidade de unidades de conservação;

IX — o tempo de existência da comunidade e de seu abandono pelo Poder Público;

X — a proximidade de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural.

Art. 165. Na execução do programa, a intervenção do Município será precedida da notificação ao loteador para promover a regularização.


SUBSEÇÃO III

DO PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS E DE MORADIAS POPULARES


Art. 166. São objetivos do programa:

I — promover o reassentamento das populações de baixa renda, localizadas nas áreas citadas no art. 148;

II — implantar parcelamento popular e moradias para população de baixa renda.

Art. 167. O programa de parcelamento popular e de moradias populares observará o padrão urbanístico e de infra-estrutura definidos para loteamentos de interesse social em legislação própria, dando prioridade à produção de lotes urbanizados em projetos de pequeno e médio porte.

Art. 168. O programa será desenvolvido na macrozona urbana e na macrozona de expansão urbana.

Parágrafo único. Em casos especiais, especificados e detalhados em lei e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o programa poderá ser executado fora dessas macrozonas, desde que em locais providos de saneamento básico, de plano de drenagem e de transportes coletivos e situados fora dos limites de unidades de conservação e de zonas agrícolas.

Art. 169. Na promoção de reassentamento de populações de baixa renda, o parcelamento popular será provido de embrião de unidade habitacional, o qual, obrigatoriamente, deverá dispor de área útil edificável correspondente a trinta metros quadrados, no mínimo.

Parágrafo único. O embrião mencionado no caput deverá estar de acordo com as normas técnicas capazes de garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança.

Art. 170. Os proprietários interessados em participar do programa poderão requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio para a execução, em suas propriedades, de projetos de urbanização ou de edificação de interesse social ou de ambos, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana e observados os seguintes requisitos:

I — elaboração do plano e execução das obras de urbanização ou de construção de moradias, pelo Município;

II — transferência pelo proprietário ao Município de fração da área urbanizada para população de baixa renda.

Parágrafo único. O valor da fração da área urbanizada que permanecerá no domínio do proprietário equivalerá ao valor de toda a gleba, antes da implantação da infra-estrutura, excluídas as áreas de destinação pública obrigatória.

Art. 171. O procedimento administrativo instaurado para a celebração do consórcio será instruído, entre outras, com as seguintes informações:

I — valor da gleba, atribuído por órgão avaliador do Município;

II — memória descritiva do projeto de urbanização ou de edificação, ou de ambos, com as respectivas plantas;

III — prazo de execução das obras, com cronograma;

IV — indicação da área urbanizada que permanecerá com o proprietário da terra com a definição de sua metragem, localização e valor.

Art. 172. As obras de urbanização ou de edificação, ou de ambas, em terrenos de propriedade de cooperativas, associações de moradores ou entidades afins sem fim lucrativo poderão ser realizadas através do regime de consórcio, regulado nesta Seção, ou pelo Município, direta ou indiretamente, com o reembolso do seu custo, mediante garantia real ou pessoal.

Art. 173 Para viabilizar a execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, o Município poderá reduzir e adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, desde que:

I — a redução proposta seja admitida em lei;

II — não seja afetada a oferta de saneamento básico para a comunidade a ser atendida;

III — sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade do conjunto do empreendimento e de suas habitações;

IV — seja assegurada a possibilidade de implantação do plano de drenagem pluvial.

§ 1.º Os padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura serão regulamentados em lei.

§ 2.º No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização dos lotes ou moradias, que garantirão a destinação dos produtos finais à população de baixa renda.

§ 3.º O descumprimento das obrigações pelo proprietário implicará sua exclusão do programa e a caducidade da licença, e o obrigará a cumprir as exigências prescritas pela legislação urbanística vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.


CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE TRANSPORTES


Art. 174. A política municipal de transportes visa a facilitar o transporte de pessoas e bens no Município, tendo como base os seguintes princípios:

I — no espaço viário o transporte coletivo terá prioridade em relação ao transporte individual;

II — o estabelecimento da política tarifária deverá contemplar o deslocamento total do cidadão e não as viagens tratadas isoladamente, independentemente da esfera de gestão;

III — a efetiva participação da comunidade e dos usuários, através de ouvidorias e outros instrumentos, no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte;

IV — a necessidade de aperfeiçoamento nos transportes levará em consideração, prioritariamente, rapidez, confiabilidade, conforto, segurança e a proteção do meio ambiente.

Art. 175. A política de transportes do Município dará prioridade absoluta ao transporte público de passageiros de alta capacidade, na realização dos seguintes objetivos:

I — promoção da melhoria dos sistemas viário, de circulação de veículos e de pedestres, de transportes de passageiros e de cargas, pela racionalização do sistema de transporte rodoviário de passageiros e da descentralização das atividades geradoras de tráfego, em harmonia com a proteção do meio ambiente, para assegurar os padrões de qualidade dignos de seus usuários;

II — planejamento e operação de transportes através de uma gestão integrada aos sistemas federal e estadual;

III — democratização do sistema viário, com prioridade do seu uso para o transporte público coletivo rodoviário sobre o transporte individual;

IV — implementação de um programa de construção de terminais de cargas na periferia da Cidade, objetivando a racionalização da atividade de distribuição nos centros urbanos da Cidade, integrando-os aos programas de desenvolvimento aeroportuário, portuário e ferroviário, com racionalização das atividades de carga e descarga na Cidade, bem como as facilidades de transporte turístico, visando a necessária integração;

V — melhoria da qualidade do trânsito e dos transportes, com ênfase na fiscalização, operação, educação, segurança e engenharia de trânsito;

VI — estabelecimento de política tarifária para os transportes públicos de passageiros, pela consideração do deslocamento e não da viagem, isto é, o percurso entre a sua origem e o seu destino;

VII — investimento e participação, mediante municipalização ou convênio, na gestão, controle, ordenamento e gerência dos transportes de alta capacidade, sobre trilhos ou aquaviário, de responsabilidade do Estado ou da União que operem no território do Município;

VIII — estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de circulação intensa de veículos;

IX — criação da Agência Reguladora de Transportes Urbanos;

X — criação de estacionamentos de veículos turísticos próximos aos respectivos pontos de visitação;

XI — prioritária implantação das ligações sobre trilhos ou hidroviárias exclusivamente no âmbito do território municipal, podendo para este fim celebrar convênios com outros entes da Federação ou delegar à iniciativa privada sob a forma de concessão;


SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES


Art. 176. Os planos, programas, normas e projetos da política de transporte do Município observarão as seguintes diretrizes:

I — quanto aos transportes públicos de passageiros:

a) integração tarifária e/ou física entre as diversas modalidades de transporte;

b) participação da iniciativa privada na implantação e operação do sistema, nos termos que a lei fixar;

c) a implantação de faixas e pistas exclusivas;

d) promover a estruturação dos transportes, com sistemas tronco-alimentares, permitindo a introdução de veículos alimentadores de menor capacidade compatíveis com a demanda, complementar ou especial;

e) obrigatoriedade de adaptação dos padrões técnicos dos veículos para acesso e circulação de portadores de deficiência, idosos, gestantes e pessoas obesas;

f) melhoria da qualidade da prestação dos serviços de transportes de passageiros e revisão da sistemática de permissão e concessão visando à sua racionalização, evitando a sobreposição entre modalidades de transportes e operadores, concessionários/permissionários de transporte público;

g)aperfeiçoar o controle operacional do transporte público, com a introdução de inovações tecnológicas tais como radares eletrônicos, bilhetagem eletrônica, gerenciamento de frota através de sistemas de posicionamento global (GPS), inspeção veicular automatizada, dentre outros, com vistas à otimização, acompanhamento e monitoramento de prestação de serviço, do seu custo e ressarcimento;

h)assegurar a gratuidade nos transportes públicos coletivos para maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus nos dias de aula, portadores de deficiência, conforme definição legal, seu respectivo acompanhante e crianças até cinco anos;

i)submissão de todas as permissões e concessões à prévia licitação;

j) promover a implantação de um sistema de veículos leves sobre trilhos na área central da cidade, integrador das diversas modalidades de transportes, buscando uma melhor ambientação urbana;

II — quanto aos sistemas viário e de circulação:

a) planejamento e execução do sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população e da defesa do meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo;

b) garantir segurança e conforto aos pedestres, através de passarelas ou passagens subterrâneas rampeadas ou através de sinais luminosos ou sonorizadores, observando-se a adaptação para a pessoa portadora de deficiência;

c) definição de política de estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços, com sua implantação e consolidação nas periferias dos referidos centros, integrados ao sistema de transporte de passageiros, e liberação da superfície para outros aproveitamentos, com ênfase na construção de garagens subterrâneas, quando possível;

d) planejamento e operação da rede viária municipal de acordo com o Plano Municipal Integrado de Transportes, obedecendo à hierarquização das vias para sua utilização prioritária pelo transporte público de passageiros, através de vias e faixas exclusivas;

e) atualização do sistema de comunicação visual de informação, orientação e sinalização nas vias, que atenda às necessidades do sistema viário, através da sinalização gráfica e luminosa, considerando também o interesse turístico e as necessidades das pessoas portadoras de deficiência.

f) redução das interferências da sinalização gráfica vertical e do mobiliário urbano nos espaços destinados à circulação de pedestres, garantindo seu deslocamento;

g) promoção de programa cicloviário municipal que estimule a utilização segura de bicicleta como veículo de transporte, através da implantação do sistema cicloviário, compreendendo ciclovias, ciclofaixas, bicicletários, sinalização adequada e elaboração de normas, regras e campanhas educativas para sua correta utilização;

h) utilização de inovação tecnológica para fiscalização e operação do tráfego com o uso de radares, equipamentos de controle de avanço de sinal e de pesagem eletrônicos, dentre outros;

i)avaliação dos engenhos publicitários nas faixas de domínio das vias e nas edificações lindeiras pelo órgão gestor do trânsito do município, visando garantir a segurança viária;

III — quanto à proteção do meio ambiente:

a) estímulo à substituição dos veículos poluentes, com a adoção preferencial de veículos elétricos ou movidos a gás natural ou outras tecnologias não poluentes;

b) estímulo à ampliação da distribuição de gás natural nos postos de abastecimento;

c) estímulo à adaptação dos veículos de transporte coletivo, de cargas e particulares a padrões de operação que reduzam as emissões de gases poluentes, resíduos ou suspensão e poluição sonora;

d) ação efetiva do Poder Público no controle, monitoramento e fiscalização dos índices de poluição atmosférica e sonora nas principais vias de circulação do Município, diretamente ou em conjunto com órgãos estadual e federal, com vistas a torná-los compatíveis com os níveis tolerados pela legislação;

e) renovação da frota de transporte público rodoviário de passageiros prioritariamente para veículos movidos a gás natural;

IV — quanto ao transporte de carga de mercadorias e serviços:

a) subdivisão da cidade em áreas e subáreas para carga e descarga, levando-se em consideração o sistema viário, a densidade e distribuição das atividades urbanas;

b) implantação de terminais de transbordo de carga, visando à racionalização de sua distribuição;

c) definição de corredores viários de carga e descarga em função de sua hierarquização viária;

d) definição do peso bruto total máximo específico por área, subárea e corredor de tráfego para circulação, carga e descarga;

e) definição de horários específicos por área, subárea e corredor de tráfego para circulação, carga e descarga;

f) criação de locais para carga e descarga, bem como transbordo para veículos de propulsão humana;

g) definição de critérios para cobrança pela utilização dos locais específicos para carga e descarga;

h) incentivo à criação de horários diferenciados, conforme o uso do solo, para coleta de lixo, visando à melhoria da qualidade do trânsito e do meio ambiente.


SEÇÃO II

DO SISTEMA OPERACIONAL DE TRANSPORTES


Art. 177. O sistema municipal de transportes é constituído pelos subsistemas:

I — viário;

II — de circulação;

III — de transporte público de passageiros;

IV — de transportes de cargas;

V — cicloviário.

§ 1.º O subsistema viário compreende a malha viária física de uso público, a qual se divide em:

I — vias de trânsito geral;

II — vias especiais;

III — vias exclusivas para:

a) ônibus;

b) bicicletas;

c) pedestres.

§2.º O subsistema de circulação compreende seus equipamentos e sinalização. As vias podem exercer as funções:

I — estruturais;

II — arteriais;

III — coletoras;

IV — locais.

§ 3.º O subsistema de transporte público de passageiros consistem em:

I — linhas;

II — veículos e equipamentos;

III — ligações complementares;

IV — unidades de conexão modal e intermodal constituída por:

a) terminais;

b) estações;

c) paradas de embarque e desembarque;

d) estacionamentos integrados.

§ 4.º O subsistema de transporte de cargas compreende:

I — as rotas;

II — os veículos;

III — os pontos de carga e descarga;

IV — os terminais:

a) públicos;

b) privados.

§ 5.º A subdivisão constante deste artigo não considera a modalidade do transporte.


SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES GERADORAS DE TRÁFEGO


Art. 178. As atividades geradoras de tráfego serão analisadas e monitoradas quanto aos impactos sobre o meio ambiente e o sistema viário.

§ 1.º Os projetos que impliquem a implantação ou expansão de atividades geradoras de tráfego serão acompanhados de estudos de avaliação dos seus impactos a serem submetidos ao órgão municipal de transportes, ao órgão municipal de gestão ambiental, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho do Patrimônio Cultural, observado o disposto nos arts. 403, 405, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município.

§ 2.º As atividades geradoras de tráfego existentes serão analisadas pelo órgão municipal de transportes quanto aos impactos no trânsito, para adequação do seu funcionamento e das edificações que as abrigam às condições de fluidez e segurança da via, de acordo com estudo de avaliação dos impactos produzidos no tráfego local, devendo as intervenções viárias serem custeadas pelo empreendedor, quando o Poder Público julgar necessário;

§ 3.º Deverá ser ouvido o Departamento Geral do Patrimônio Cultural no caso da área, objeto do estudo, compreender Área de Proteção do Ambiente Cultural ou estiver dentro dos limites de área de entorno do bem tombado.


SEÇÃO IV

DO PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE TRANSPORTES

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO ALCANCE E DAS FORMAS


Art. 179. O Poder Executivo elaborará Plano Municipal Integrado de Transportes, de caráter geral e Planos de Circulação e Sistema Viário, de caráter local.

Art. 180. O Plano Municipal Integrado de Transportes será elaborado, preferencialmente, com a colaboração dos órgãos competentes do Estado e da União e contemplará todas as modalidades de transporte urbano e soluções de curto, médio e longo prazo, observado o disposto nos arts. 403, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município.

Art. 181. O Plano Municipal Integrado de Transportes disporá de uma base de informações sobre transportes, definirá a rede estrutural de transportes e do sistema viário, compreendendo os seguintes planos setoriais:

I — plano de circulação viária;

II — plano de terminais de transportes de passageiros;

III — plano de estacionamento de veículos;

IV — plano cicloviário;

V — plano de passagens protegidas e vias de pedestres;

VI — plano de transportes de carga e de terminais multimodais;

VII — plano de ação para situações de emergência;

VIII — plano de ação de eventos especiais.

Parágrafo único. A base de informações de transportes será constituída pelo conjunto dos estudos, pesquisas e dados necessários à atualização permanente do Plano, padronizados para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 182. A definição da rede estrutural de transportes contemplará a adequação da demanda ao modo de transporte a ser adotado, conjugado a operação integrada físico-operacional e tarifária das modalidades de transportes.

§ 1.º A base da rede estrutural de transportes compreende o conjunto de ligações, relacionadas no Anexo IX, por onde se realiza a movimentação de passageiros por meio de transportes públicos em suas diferentes modalidades, e está definida no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 2.º A rede estrutural de transportes a ser desenvolvida orientará os estudos e projetos, para implantação gradual e progressiva de obras ou operações sobre o território municipal pelos órgãos das esferas municipal, estadual ou federal.

§ 3.º As vias locais não deverão ser consideradas na rede estrutural de transportes.

Art. 183. A definição da rede estrutural viária contemplará:

I — a hierarquização das vias;

II — os projetos de alinhamento para as vias principais;

III — as prioridades das soluções de drenagem;

IV – a criação de faixas e vias exclusivas para transporte público;

V – a garantia de espaços destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios;

VI – a criação de ciclovias e ciclofaixas em todas as áreas de planejamento urbano da Cidade.

Art. 184. O plano de circulação viária relativo ao sistema viário estrutural da Cidade contemplará:

I — as funções e operações das vias;

II — os equipamentos de trânsito;

III — a comunicação visual e a sinalização gráfica horizontal, vertical e semafórica.

Art. 185. O plano de transporte de cargas e de terminais multimodais definirá:

I — rotas;

II — tipos de veículos;

III — horários de circulação e parada;

IV — localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para lixo urbano e cargas perigosas, compatíveis com os sistemas viário e de circulação.

Art.186. O Programa Cicloviário Municipal deverá ser gerido na forma das seguintes diretrizes:

I — O planejamento, a implantação e a conservação do sistema cicloviário municipal é atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

II — A aplicação e a fiscalização do regulamento de uso do sistema cicloviário é atribuição da Secretaria de Transportes e da Guarda Municipal;

III — O planejamento e a realização da campanha de educação cicloviária em caracter permanente é atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 187. Os planos locais de circulação e sistema viário serão desenvolvidos para cada Unidade Espacial de Planejamento e elaborados em conjunto com Projetos de Estruturação Urbana e Área de Proteção Ambiental, devendo contemplar:

I — implantação e revisão, onde couber, dos projetos de alinhamento nas vias de grandes demandas de veículos e de pedestres;

II — a solução de pontos críticos de tráfego;

III — a revisão do mobiliário urbano;

IV — a regulamentação do uso dos passeios;

V — as funções e operação das vias;

VI — os equipamentos de trânsito;

VII — a comunicação visual e a sinalização;

VIII — a acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.


SEÇÃO V

DOS INSTRUMENTOS


Art. 188. O instrumento básico para a execução da política de transportes é o Fundo Municipal de Transportes, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos na legislação federal, estadual e municipal.

§ 1.º O Fundo financiará projetos de implantação, operação, fiscalização e melhoria dos sistemas viário, de circulação, de transporte público de passageiros e transporte de cargas.

§ 2.º O Fundo ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da formulação e execução da política de transportes.

Art. 189. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Transportes, além das previstas no art. 21, os recursos obtidos:

I – na exploração de publicidade nos bens e equipamentos ligados ao sistema de transportes, assim como na faixa de domínio das vias e nas edificações lindeiras;

II — das multas de trânsito que cabem ao município.


SEÇÃO VI

DOS PROGRAMAS


Art. 190. A Secretaria Municipal de Transportes será responsável pela elaboração e acompanhamento dos seguintes programas:

I — programa de política tarifária para o transporte público de passageiros;

II — programa de municipalização do transporte público e do sistema vário;

III — programa de regularização da prestação de serviços;

IV — programa de incentivo à utilização de gás natural;

V — programa de pesquisa e levantamento de dados visando atualizar e manter um banco de dados para dar suporte aos projetos de trânsito e transportes na Cidade do Rio de Janeiro;

VI — programa de segurança de trânsito;

VII — programa de capacitação dos órgãos de gerência;

VIII — programa de implantação de transportes de passageiros de alta capacidade;

IX — programa de fiscalização do trânsito, a ser executado pelos agentes públicos vinculados à Pasta ou conveniados;

X — programa de monitoramento sistemático do desempenho do sistema viário e de transportes.

Art. 191. O programa de municipalização do transporte público e do sistema viário deverá dipor de estudo de viabilidade, para instruir os pleitos de municipalização de quaisquer desses sistemas.

Art. 192. O programa de regulamentação da prestação de serviços de transportes das empresas concessionárias e permissionárias estabelecerá as normas e formas de gerenciamento e operação do sistema de transporte de passageiros por ônibus.

Art. 193. O programa de incentivo à utilização de gás natural terá por finalidade o desenvolvimento de estudos para a criação de estímulos à utilização desse combustível.


CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS


Art. 194. A política de serviços públicos e equipamentos urbanos visa à justa distribuição da infra-estrutura urbana e dos serviços urbanos, na realização dos seguintes objetivos:

I — promoção da distribuição e da apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos, de forma socialmente justa e equilibrada na Cidade;

II — compatibilização da oferta e da manutenção dos serviços públicos e de seus respectivos equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da Cidade;

III — aplicação de instrumentos que permitam ao Município a intervenção eficaz nos serviços públicos, para melhoria da qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente urbano;

IV — ordenação da ocupação e dos sistemas operacionais no subsolo;

V — desenvolvimento de ações visando garantir a disponibilização de serviços públicos on line, através da utilização da tecnologia da informação permitindo maior aproximação e interação entre a Prefeitura e o cidadão;

VI — adoção de medidas que acompanhem a tendência nacional de implantação do Governo Eletrônico, buscando-se assegurar o acesso indiscriminado de todo cidadão aos canais de participação, de modo a impedir a exclusão digital.


SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES


Art. 195. Na implantação e distribuição de serviços públicos e equipamentos urbanos serão observadas as seguintes diretrizes:

I — elaboração de política para atendimento do disposto no art. 11 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II — elaboração de política para atendimento da legislação federal pertinente;

III — realização periódica de censo escolar das crianças de até quatorze anos, das portadoras de deficiência, para definição do programa de educação especial, e das crianças que não tiverem acesso à escola na idade própria;

IV — garantia de uma escola pública de qualidade, através do planejamento eficaz da rede pública, levando-se em conta a demanda real, espaço físico adequado à prática educacional e às ações preventivas de saúde do educando e a extensão diária do horário de atendimento;

V — delimitação dos territórios dos Distritos Regionais de Saúde, a serem definidos pelo Sistema Único de Saúde e coincidentes com os limites das Áreas de Planejamento fixadas nesta Lei Complementar;

VI — prioridade da ação preventiva sobre a curativa, com ênfase na implantação dos serviços de saneamento básico e drenagem fluvial, precedendo à instalação de novas unidades de saúde;

VII — utilização das unidades de conservação ambiental como áreas de lazer, quando compatível, ouvidos os órgãos competentes;

VIII — incentivo à utilização de ruas, equipamentos institucionais, estacionamentos e outros como espaço alternativo para o lazer, garantindo o acesso para todos;

IX — obrigação de manutenção dos usos de salas de espetáculos nas edificações existentes ou nas que vierem a ser construídas no mesmo local, garantindo o acesso para todos;

X — estabelecimento de critérios para implantação e melhoria dos serviços de iluminação pública, considerando-se a hierarquia das vias, a população beneficiada e a precariedade dos equipamentos instalados;

XI — incentivo à criação de um Conselho de Municípios, para equacionamento das questões relativas a serviços públicos e equipamentos urbanos de alcance metropolitano;

XII — as áreas pedagógicas serão planejadas a partir da articulação dos princípios educativos do meio ambiente, do trabalho, da cultura e das linguagens com os núcleos conceituais da identidade, do tempo, espaço e da transformação;

XIII — observância aos princípios do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. São equipamentos urbanos os prédios e as instalações, móveis ou imóveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo.

Art. 196. Não serão implantados serviços públicos e equipamentos urbanos nas áreas ocupadas consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbana, assim definidas pelos órgãos competentes.

Art. 197. O Poder Executivo fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos e equipamentos urbanos, pelos seus órgãos de licenciamento e pelas Administrações Regionais.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de água e esgoto poderá ser objeto de celebração de convênio com concessionárias, obedecido o disposto nos arts. 31, 148, 149, 150 e 482, §2.º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 198. As despesas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário e pluvial, drenagem, produção e distribuição da água potável fluorada, serão cobradas mediante a imposição de tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada.

Art. 199. Os imóveis transferidos ao Município serão adequados pelo proprietário do parcelamento da terra ao funcionamento dos equipamentos para eles previstos.

§ 1.º A destinação dos imóveis será decidida pelo órgão responsável pela execução da política urbana.

§ 2.º O proprietário do parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos imóveis até a aceitação definitiva das obras de urbanização.

Art. 200 O Município criará estruturas descentralizadas para realização de pequenos serviços de manutenção nas unidades municipais de prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará na Proposta Orçamentária Anual os programas referentes aos serviços de manutenção relativos às unidades mencionadas no caput.

Art. 201. A localização dos seguintes equipamentos urbanos observará as diretrizes de planejamento da Cidade definidas nesta Lei Complementar e será submetida à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano e da comunidade local:

I — unidades escolares de ensino fundamental;

II — unidades escolares destinadas ao atendimento da educação infantil;

III — unidades de saúde primárias e secundárias;

IV — bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;

V — áreas de esporte e lazer;

VI — garantia de adequação do mobiliário urbano interno e externo da Escola aos portadores de necessidades especiais.


SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS


Art. 202. São instrumentos básicos para a execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:

I — Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos, a ser criada por lei;

II — a contribuição de melhoria, na forma da lei;

III — a Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

IV — o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V — os órgãos municipais gerenciadores dos serviços públicos.

§ 1.º A lei definirá a competência e as atribuições da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos.

§ 2.º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano conterá diretrizes para a distribuição dos equipamentos urbanos no território municipal.


SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS


Art. 203. São programas prioritários da política de serviços públicos e equipamentos urbanos:

I — programa de esgotamento sanitário;

II — programa de drenagem;

III — programa de limpeza urbana;

IV — programa de abastecimento de água;

V — programa de acessibilidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos programas referidos neste artigo.


SUBSEÇÃO I

DO PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO


Art. 204. O programa de esgotamento sanitário terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — implantação gradual, em todo o território municipal, do sistema separador absoluto das redes de esgotamento sanitário e de drenagem, com a proibição de sua conexão;

II — eliminação gradual, conforme definido em plano de trabalho, das conexões existentes entre os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem;

III — fiscalização permanente da operação e funcionamento do sistema separador absoluto, mediante a exigência e a análise de laudos técnicos;

IV — exigência de tratamento que garanta a proteção da saúde humana e dos ecossistemas para o lançamento de esgotos sanitários nos corpos hídricos receptores, assim considerados os cursos d’água que em seu estado natural recebem esgoto sanitário;

V — exigências de tratamento, com a mesma qualidade do previsto no inciso IV, para lançamento de esgoto sanitário na rede pluvial de drenagem, até a implantação do sistema separador absoluto;

VI — localização das estações de tratamento de esgoto referidas no art. 489 da Lei Orgânica do Município;

VII — organização e ampliação do cadastro técnico do sistema de esgotamento sanitário e de cadastro comercial dos usuários, para apoio ao planejamento e à conservação dos sistemas.

§ 1.º A gestão do programa de esgotamento sanitário ficará a cargo da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro.

§ 2.º O programa de esgotamento sanitário deverá ser processado na aplicação das diversas fontes de recursos (FR’s) do Tesouro Municipal e ter exclusividade na utilização das receitas advindas dos serviços prestados.


SUBSEÇÃO II

DO PROGRAMA DE DRENAGEM


Art. 205. O programa de drenagem terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — conclusão e implantação do Plano Diretor de Drenagem da Cidade do Rio de Janeiro;

II — planejamento, implantação, manutenção, limpeza, licenciamento e fiscalização do sistema de drenagem;

III — exigência de implantação de rede de drenagem pelo parcelador do solo;

IV — reorganização e ampliação do cadastro da rede de drenagem, para apoio do planejamento e da conservação dos sistemas;

V — elaboração do plano de macrodrenagem, em colaboração com o órgão estadual competente;

VI — exigência da pavimentação imediata do logradouro em áreas de aclive acentuado, após a implantação da rede de drenagem, para garantia de sua preservação;

VII — exigência da garantia de infiltração de parcela das águas pluviais, na urbanização e edificação de quaisquer naturezas em todo o território municipal, e em especial nas áreas de baixada situadas em nível de altitude inferior a cinco metros;

VIII — programação e exigência de reflorestamento, quando recomendável, para garantia da eficácia do sistema de drenagem.

IX — exigência da garantia de infiltração ou acumulação da vazão adicional resultante dos processos de ocupação do solo.

§ 1.º A gestão do programa de drenagem ficará a cargo da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro.

§ 2.º A exigência a que se refere o inciso IX considerará índices de impermeabilização definidos para cada área.


SUBSEÇÃO III

DO PROGRAMA DE LIMPEZA URBANA


Art. 206. O programa de limpeza urbana terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — tratamento de resíduos sólidos, mediante a instalação de usinas de reciclagem e compostagem, em complementação às operações de destinação final do lixo;

II — implantação do programa nas comunidades de baixa renda, condicionada à manifestação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB quanto à estratégia, métodos e técnicas a serem adotados;

III — implantação gradual do sistema de coleta seletiva do lixo, para separação do lixo orgânico daquele reciclável, precedida de campanha educativa que a viabilize;

IV — garantia de manipulação adequada de lixo patogênico, tóxico ou perigoso em geral.

Parágrafo único. O Poder Público poderá exigir de estabelecimentos produtores dos tipos de lixo referidos no inciso IV processamento que garanta a eliminação dos riscos para a saúde pública e o meio ambiente.


SUBSEÇÃO IV

DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA


Art. 207. O programa de abastecimento de água terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — promoção da municipalização, por etapas, dos serviços de produção e distribuição de água potável fluorada;

II — proibição da implantação da rede de distribuição de água sem a previsão do seu esgotamento;

III — garantia de qualidade e quantidade de água necessária ao adequado consumo da população, mediante a realização de pesquisa de fontes alternativas no subsolo.


CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,

CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO


Art. 208. A política municipal de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico visa à promoção do desenvolvimento equilibrado do Município, através da realização dos seguintes objetivos:

I — integração do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e do Estado;

II — compatibilização do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a proteção do meio ambiente;

III — melhoria da qualidade de vida da população, da distribuição de renda e da elevação do nível de empregos;

IV — integração do desenvolvimento econômico com a oferta de habitações, de sistema viário e de transportes, de drenagem e de saneamento básico;

V — descentralização das atividades econômicas no espaço urbano, para redução dos deslocamentos;

VI — distribuição e localização de comércio e serviços de caráter local nas áreas residenciais, privilegiando as pequenas e médias empresas.

Art. 209. O Município manterá programas permanentes de formação e qualificação de profissionais e especialistas para as áreas de educação, ciência e tecnologia através de:

I — instituição de sistemas de bolsas de estudo para estimular vocações, formação e pesquisas nas áreas mencionadas no caput;

II — criação de prêmios municipais que estimulem e recompensem desempenhos que contribuam para o progresso da educação, da ciência e da tecnologia do Município;

III — celebração de convênios e contratos com as universidades públicas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro para realização de estudos, pesquisas e projetos sobre a realidade econômica, social e física do Município.


SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES


Art. 210. O Município promoverá o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico de todos os setores da economia, em especial das microempresas e das pequenas e médias empresas, ordenando sua distribuição espacial, observando as seguintes diretrizes:

I — quanto ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico em geral:

a) participação no processo decisório metropolitano e estadual e estabelecimento de cooperação com os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) implantação de projetos habitacionais em locais próximos a pólos de indústrias não poluentes e absorvedoras de mão-de-obra;

c) estímulo à implantação de microempresas, pequenas e médias empresas e aquelas de uso intensivo de mão-de-obra, próximo das áreas residenciais de baixa renda;

d) estímulo à legalização das atividades econômicas informais, ligadas à microempresa, à pequena empresa, à empresa familiar e à indústria de fundo de quintal ou caseira, pela promoção de programas de apoio ao setor;

II — quanto ao desenvolvimento do setor primário:

a) estímulo às atividades agrícolas pelo apoio ao sistema de produção e comercialização;

b) difusão de técnicas voltadas para produtos de alto valor comercial;

c) apoio às iniciativas de integração da agricultura com a indústria e os serviços;

d) desenvolvimento da atividade pesqueira, com apoio à comercialização e industrialização;

e) estímulo e difusão de práticas agrícolas com uso de adubação orgânica do solo, utilização de defensivos biológicos e adoção de rotação de culturas e consorciamento de espécies vegetais;

III — quanto ao desenvolvimento do setor secundário:

a) estímulo ao desenvolvimento e à modernização do setor industrial, com elevação da sua produtividade e competitividade e sua compatibilização com a proteção do meio ambiente;

b) promoção do desenvolvimento industrial, com prioridade para indústrias não poluentes, de alto valor de transformação, de tecnologia de ponta e absorvedoras de mão-de-obra;

IV — quanto ao desenvolvimento do setor terciário:

a) promoção da descentralização das atividades do setor terciário;

b) dinamização das atividades do setor terciário, pela adequação das exigências de instalação e funcionamento às especificidades da sua natureza e porte;

c) integração dos diversos centros de comércio e serviços através do sistema de transportes;

d) estímulo à coexistência dos usos residencial, de comércio e serviços e industrial não poluente de pequeno porte;

e) estabelecimento de política de apoio ao desenvolvimento das atividades turísticas, com a participação da iniciativa privada;

f) estímulo ao turismo, com o estabelecimento de áreas de interesse turístico e de critérios para sua proteção e utilização e de melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte e informação;

g) incentivo à implantação de atividades compatíveis com a proteção do patrimônio cultural ou paisagístico nas áreas turísticas;

h) apoio às iniciativas de modernização do porto do Rio de Janeiro, com a realização das alterações necessárias na estrutura urbana, na área portuária e na sua vizinhança;

i) apoio à implantação de serviços de “check in” de passageiros e recepção de bagagens, integrado ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.


SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS


Art. 211. São instrumentos para a execução da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I — a edificação e o parcelamento compulsório, o imposto progressivo no tempo e a desapropriação com títulos da divida pública, na forma do art. 182, § 4.º, II, da Constituição da República;

II — o imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, previsto nos arts. 33 a 37;

III — o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV — o Fundo de Desenvolvimento Econômico;

V — o estabelecimento de Áreas de Especial Interesse Turístico;

VI — a legislação urbanística;

VII — o Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico, na forma do art. 291, § 3.º, da Lei Orgânica do Município.


SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS


Art. 212. São programas prioritários da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico:

I — programa de apoio à atividade econômica em geral;

II — programa de integração dos setores formal e informal;

III — programa de estímulo às atividades agrícolas e pesqueiras;

IV — programa de estímulo à indústria;

V — programa de estímulo ao turismo;

VI — programa de estímulo ao Estudo, à Pesquisa e à Difusão Científica.

Art. 213. O programa de implantação de pólos de desenvolvimento e de distritos industriais será mantido e adaptado às diretrizes e prioridades desta Lei Complementar.


SUBSEÇÃO I

DO PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE ECONÔMICA EM GERAL


Art. 214. O programa de apoio à atividade econômica em geral terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — desburocratização dos licenciamentos, especialmente das microempresas e das pequenas e médias empresas;

II — estímulo à implantação de empreendimentos, especialmente em áreas de baixa renda;

III — estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IV — desenvolvimento de estudos e pesquisas das atividades econômicas;

V — apoio à comercialização de produtos das microempresas e das pequenas empresas.


SUBSEÇÃO II

DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DOS SETORES FORMAL E INFORMAL


Art. 215. O programa de integração dos setores formal e informal terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — estímulo ao associativismo e apoio à comercialização de produtos;

II — assistência técnica para aumento da produtividade e cadastramento dos produtores assistidos;

III — captação de recursos para fomento das atividades;

IV — estímulo às atividades econômicas do setor informal, garantindo-se-lhes legalização simplificada e tratamento tributário diferenciado;

V — promoção de feiras de comercialização de artesanato e antigüidades com padronização dos equipamentos, dos artefatos e da sinalização turística.


SUBSEÇÃO III

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PESQUEIRAS


Art. 216. O programa de estímulo às atividades agrícolas e pesqueiras terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — estímulo à formação de associações e cooperativas;

II — execução de obras e serviços necessários de dragagem, drenagem, abertura e manutenção de estradas, eletrificação e transportes;

III — estímulo à comercialização direta do produtor ao consumidor, especialmente em áreas de baixa renda;

IV — estímulo de práticas de conservação do solo, recuperação do meio ambiente e manutenção de áreas verdes, associadas à redução ou à eliminação do uso de agrotóxicos;

V — implantação de projetos-modelo destinados a estimular a prática da agricultura orgânica e divulgação de suas técnicas de plantio;

VI — realização de estudos, mediante convênios com órgãos universitários e de pesquisas, que tenham por objetivo harmonizar a elevação da produtividade com a recuperação do solo;

VII — implantação de hortas comunitárias e escolas agrícolas, quando de interesse da comunidade;

VIII — implantação de sistema de saneamento básico e recuperação dos corpos hídricos.


SUBSEÇÃO IV

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA


Art. 217. O programa de estímulo à indústria terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — estímulo à modernização do setor industrial e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

II — estímulo à criação de condomínios e pólos de indústrias, para aproveitamento de serviços comuns de tratamento de despejos, segurança, administração, assistência médica e social e treinamento de mão-de-obra;

III — elaboração de estudos relativos a fontes energéticas alternativas;

IV — estímulo ao uso de cogeração de energia e energia solar;

V — estímulo a adoção de práticas e tecnologias menos poluentes, bem como à adoção de sistemas de controle de poluição.


SUBSEÇÃO V

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TURISMO


Art. 218. O programa de estímulo ao turismo terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — divulgação da Cidade no Brasil e no exterior;

II — implantação de postos de informação e de atendimento ao turista;

III — ampliação, organização e divulgação de roteiros e eventos culturais, históricos, ecológicos, paisagístico, de montanhismo, náuticos, esportivos e científicos;

IV — apoio à realização de congressos, simpósios, seminários, feiras e exposições;

V — implantação de equipamentos urbanos de apoio ao turismo;

VI — implantação de sinalização turística eficiente e de linhas de transporte coletivo para percurso dos itinerários turísticos, observando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiência;

VII — criação, recuperação e conservação de centros de lazer e praças;

VIII — incentivo à construção de meios de hospedagem, especialmente na Avenida das Américas e no entorno do Rio Centro, com programas de recuperação de imóveis de interesse cultural e tipologias alternativas àquelas contempladas nos regulamentos;

IX — incentivo a prática do ecoturismo com a criação de equipamentos públicos e privados próprios para este fim nas Unidades de Conservação;

X — recuperação ambiental das praias e lagoas;

XI — incentivo à construção de meios de hospedagem adaptados para as pessoas portadoras de deficiência;

XII — elaboração de guias turísticos com informações sobre a acessibilidade.


SUBSEÇÃO VI

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO ESTUDO E À PESQUISA E À DIFUSÃO CIENTÍFICA


Art. 219. O programa de estímulo ao estudo, à pesquisa e à difusão científica terá o seguinte conteúdo mínimo:

I — apoio à manutenção e desenvolvimento dos centros de estudos, pesquisa e difusão científica existentes;

II — apoio à criação de novos centros de estudos, pesquisa e difusão científica;

III — elaboração de calendário mínimo de eventos, tais como:

a) congressos;

b) simpósios;

c) feiras;

d) exposições;

IV — criação de prêmio anual;

V — inserção nos currículos escolares da rede municipal de ensino público da disciplina Pesquisa Científica;

VI — incentivo ao intercâmbio entre os mais diversos centros de estudos, pesquisa e difusão científica;

VII — incentivo a utilização da tecnologia aplicada aos serviços públicos;

VIII — incentivo ao intercâmbio entre a comunidade acadêmica e científica e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS


Art. 220. A política de administração do patrimônio imobiliário municipal visa à compatibilização da sua destinação com o desenvolvimento urbano do Município, na realização dos seguintes objetivos:

I — promoção de cadastramento e regularização do patrimônio imobiliário do Município e das entidades da administração indireta e fundacional;

II — intercâmbio de informações cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio da administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da União;

III — implementação de medidas de guarda, conservação e aprimoramento dos bens imóveis públicos;

IV — prevalência do interesse público sobre o privado;

V — elaboração de sistema de avaliação patrimonial com ajustes periódicos;

VI — levantamento das propriedades municipais não-cadastradas através de pesquisas nos assentamentos apropriados, inclusive cartórios e memoriais de loteamentos, visando à efetivação de seu registro, prioritariamente aquelas que se encontram subutilizadas, invadidas ou desocupadas;

VII — levantamento dos próprios municipais protegidos por lei e considerados parte integrante do patrimônio natural e cultural;

VIII — padronização das diretrizes de projetos para prédios públicos, visando atender à funcionalidade, economia, conforto ambiental e eficiência energética.


SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS


Art. 221. O órgão de administração do patrimônio imobiliário é o instrumento básico para execução da política setorial regulada neste capítulo.

Art. 222. O órgão de administração do patrimônio imobiliário será organizado conforme o disposto no art. 236, §1.º, da Lei Orgânica do Município e terá as seguintes atribuições, dentre outras que a lei estabelecer:

I — as previstas no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município relativas à administração do patrimônio imobiliário;

II — a demarcação, medição, descrição e regularização jurídica dos bens imóveis municipais, integrantes do solo, subsolo e espaço aéreo, com a anotação, nos seus assentamentos, de sua destinação e da implantação de equipamentos para eles previstos, quando for o caso;

III — avaliação, mediante observância das normas técnicas pertinentes, dos imóveis municipais a serem objeto de utilização por terceiros, com vistas a viabilizar a fixação da respectiva remuneração ou imposição de encargos, quando for o caso;

IV — estabelecimento de convênios com os órgãos federais e estaduais para a transferência de imóveis públicos para o Município;

V — promoção de campanha de esclarecimento da população, com a divulgação da competência para guarda, conservação e melhoria dos imóveis públicos, bem como dos princípios que regem a administração desses bens;

VI — captação de receitas provenientes da exploração de publicidade em imóveis municipais, respeitada a legislação pertinente;

VII — regularizar por meio do instrumento jurídico adequado, a utilização do solo, subsolo e espaço aéreo municipais, observado o disposto na Lei Orgânica e no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município (CAF).


SEÇÃO III

DO PROGRAMA DE RESERVA DE TERRAS PÚBLICAS


Art. 223. A administração do patrimônio imobiliário municipal formulará programa de reserva de terras públicas para proporcionar espaço físico-territorial necessário à execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos e da política habitacional do Município, observados os seguintes princípios:

I — a alienação ou utilização privativa dos bens integrantes do patrimônio imobiliário municipal será possível quando não forem necessários ao serviço público, não interessarem à execução de projetos urbanísticos ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica;

II — a alienação será sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado e precedida de autorização legislativa, avaliação e licitação, esta dispensável nos casos de dação em pagamento, permuta e outras hipóteses previstas em lei;

III — emprego preferencial dos institutos de permissão de uso, de cessão de uso e da concessão do direito real de uso resolúvel sobre o da alienação, considerada a destinação do bem, sem prejuízo de ser considerada a aplicação de outros instrumentos previstos na legislação federal.

§ 1.º Quando a alienação se destinar ao assentamento de população de baixa renda, consoante o Título VII, Capítulo II, será dispensada a autorização legislativa.

§ 2.º À outorga de investidura aplica-se em qualquer caso o regime do § 1.º, dispensada a licitação.

Art. 224. O Poder Público impedirá toda forma de utilização por terceiros dos seus bens imóveis públicos e dos de sua administração indireta e fundacional e especialmente:

I — a utilização irregular dos bens públicos;

II — a utilização, a título gratuito, dos bens imóveis públicos, inclusive aquela que se dá mediante a imposição de encargos que decorrem de mera conservação destes bens;

III — a utilização dos bens imóveis públicos mediante pagamento de preço vil ou simbólico;

IV – a restrição irregular de acesso da população aos imóveis públicos.

§ 1.º Nos casos referidos no inciso IV, o Poder Público poderá propor a permuta desses bens por outros de igual valor, mais convenientes à prestação de serviço público e ao uso da coletividade, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, e consumá-la mediante prévia autorização legislativa.

§ 2.º Enquanto não realizada a permuta prevista no § 1.º, o Poder Público promoverá a cobrança de taxa de ocupação desses bens.

§ 3.º É vedada a permuta no caso de restrição de acesso a vias de circulação.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º, será cobrado o preço referido no § 2.º, ouvido o órgão municipal competente e considerada a utilidade do logradouro para o sistema viário.


CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS


Art. 225. A assistência social, direito do cidadão e dever do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 226. A assistência social tem por objetivos:

I — a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II — o amparo a crianças e adolescentes carentes;

III — a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV — a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V — a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.


SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 227. A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 228. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II — primazia da responsabilidade do Município na condução da sua política de assistência social, que compreende, entre outras, as seguintes competências:

a) destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Asssitência Social;

b) efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

c) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceira com organizações da sociedade civil;

d) atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

e) prestar serviços assistenciais, assim entendidos como atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, sempre com prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social.


SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS E PROJETOS


Art. 229. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1.º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei Complementar, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2.º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 226, inciso V, desta Lei Complementar.

Art. 230. Os programas de desenvolvimento social priorizarão sempre a população carente e desassistida, observando, entre outras, as seguintes diretrizes:

I — aproveitamento de equipamentos urbanos para implantação de projetos sociais;

II — criação, recuperação e manutenção de Centros de Atendimento aos necessitados;

III — incentivo à construção e manutenção de hospedagem, com programas de recuperação psico-social voltados especialmente para a população de rua;

IV — apoio à realização de estudos e eventos para discussão do tema;

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgados pelo Poder Executivo.

Art. 231. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantem meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 232. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.


TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 233. Fica mantida na Zona Oeste do Município a Zona Econômica Exclusiva – ZEE, destinada à implantação de empreendimentos industriais.

§1.º Serão admitidos na Zona Econômica Exclusiva empreendimentos de comércio e serviços para atender às empresas que nela se instalem e à população radicada nas vizinhanças.

§2.º Os limites externos e internos da Zona Econômica Exclusiva são os constantes do Anexo X.

Art. 234. As edificações em lotes situados em logradouros ou quadras que constituam limites de Zona ou permitam diferentes parâmetros urbanísticos terão suas condições de aproveitamento definidas em lei, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana.

Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de remembramento observarão os parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original.

Art. 235. Os índices mencionados no art. 85 valerão para cada Unidade Espacial de Planejamento, ressalvados os índices e parâmetros urbanísticos mais restritivos estabelecidos pela legislação vigente, até a elaboração de legislação específica.

Art. 236. Permanecem em vigor a legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento da terra, de construções e edificações em geral, de licenciamento e fiscalização, de assentamento de máquinas, motores e equipamentos e de posturas, naquilo que não contrariam esta Lei Complementar e a Lei Orgânica do Município.

Art. 237. São vedadas aos servidores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município a prestação de serviços de consultoria e a assunção, em empresas privadas, de autoria de projeto e/ou de responsabilidade técnica vinculados à execução de obras públicas do Município.

§ 1.º Excluem-se da proibição referida no caput os servidores municipais integrantes das categorias funcionais Arquiteto e Engenheiro não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, aos quais é facultada a opção pelo exercício exclusivo da função pública.

§ 2.º Na hipótese da opção prevista no § 1.º, os servidores mencionados farão jus a gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a cem por cento do vencimento-base, neste caso cabendo-lhes a vedação expressa no caput.

Art. 238. Fica vedada a edificação de novas construções nas áreas de favelas, exceto aquelas de iniciativa e responsabilidade dos poderes públicos.

§ 1.º A vedação estabelecida neste artigo não inclui as obras destinadas à melhoria das condições de higiene e segurança das edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, nem a transformação de habitações rústicas em edificações de alvenaria, mediante licença do órgão competente da Prefeitura.

§ 2.º O Prefeito poderá delegar a responsabilidade do licenciamento previsto no § 1.º à Administração Regional, nos limites e na forma que o respectivo ato fixar.

§ 3.º Para deter o processo de superadensamento das Favelas e de exploração imobiliária na locação de imóveis nas comunidades, poderá o Prefeito:

I — desapropriar imóveis nos termos previstos na legislação federal;

II — determinar a demarcação física dos limites da área de expansão da Favela, além dos quais não se permitirá a edificação de construções de qualquer natureza;

III — promover a relocalização das habitações situadas em áreas de risco e nos espaços florestados da região;

IV — instituir sistema de contenção e prevenção de invasão da área florestada do entorno da Favela, quando for o caso.

§ 4.º O Poder Executivo manterá entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro com vista à sua participação, inclusive com recursos financeiros, em programas e projetos do Governo do Estado para urbanização das favelas e melhoria das condições de vida de sua população.

Art. 239. Para a consecução dos objetivos da política de transportes prevista nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá, junto aos órgãos municipais e federais competentes, as gestões que se fizerem necessárias.

Art. 240. O Poder Executivo encaminhará em trezentos e sessenta dias à Câmara Municipal os projetos de lei que se fizerem necessários em virtude da edição deste Plano Diretor.

Parágrafo único. Os projetos referidos no caput serão votados no prazo de noventa dias, preterindo qualquer outra matéria, exceto as de prazo constitucional, enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.

Art. 241. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I



ÁREAS SUJEITAS À OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

ANEXO II



ÁREAS PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS

ANEXO III

ÍNDICES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO
ÁREA DE PLANE

JAMENTOUNIDADE ESPACIAL DE PLANEJA

MENTOBAIRROSÍNDICES DE APROVEI

TAMENTO DE TERRENOOBSERVAÇÕES

101SAÚDE, SANTO CRISTO, GAMBOA5,0
02CAJU2,0
03CENTRO5,0 – 15,0NA AC1 E AC2 RESPECTIVAMENTE
04CATUMBI, RIO COMPRIDO, ESTÁCIO2,5
CIDADE NOVA11,0
05SÃO CRISTÓVÃO, MANGUEIRA, BENFICA5,5
06PAQUETÁ1,0
07SANTA TERESA1,0
208FLAMENGO, GLÓRIA, LARANJEIRAS, CATETE, COSME VELHO3,5–4,0 ** NOS LOGRADOUROS CB-3
09BOTAFOGO, HUMAITÁ3,5
10URCA1,0
11LEME, COPACABANA3,5
12IPANEMA, LEBLON, VIDIGAL3,5–4,0 ** NOS LOGRADOUROS CB-3
13LAGOA3,5
14JARDIM BOTÂNICO, GÁVEA3,5
15SÃO CONRADO3,5
16PRAÇA DA BANDEIRA, TIJUCA3,5
17ALTO DA BOA VISTA1,0
18MARACANÃ, VILA ISABEL, ANDARAÍ4,0
19GRAJAÚ3,0
20MANGUINHOS1,5
21BONSUCESSO, RAMOS, OLARIA3,0
22PENHA, PENHA CIRCULAR, BRÁS DE PINA4,0
23CORDOVIL, PARADA DE LUCAS, VIGÁRIO GERAL, JARDIM AMÉRICA1,5
24HIGIENÓPOLIS, MARIA DA GRAÇA, DEL CASTILHO3,0
JACARÉ1,5
25INHAÚMA, ENGENHO DA RAINHA, TOMÁS COELHO3,0
26SÃO FRANCISCO XAVIER, ROCHA, RIACHUELO, SAMPAIO, ENGENHO NOVO3,0
327MÉIER, CACHAMBI, TODOS OS SANTOS, LINS DE VASCONCELOS3,5
28ENGENHO DE DENTRO, ÁGUA SANTA, ENCANTADO, PIEDADE, ABOLIÇÃO, PILARES3,0
29VILA COSMOS, VICENTE DE CARVALHO, VILA DA PENHA3,0
30VISTA ALEGRE, IRAJÁ, COLÉGIO3,0
31CAMPINHO, MADUREIRA, VAZ LOBO4,0
32QUINTINO BOCAIÚVA, CAVALCANTI, ENGENHEIRO LEAL, CASCADURA3,0
33TURIAÇU, ROCHA MIRANDA, HONÓRIO GURGEL2,5
34OSVALDO CRUZ, BENTO RIBEIRO, MARECHAL HERMES2,5
35RIBEIRA, ZUMBI, CACUIA, PITANGUEIRAS, PRAIA DA BANDEIRA, COCOTÁ, BANCÁRIOS, FREGUESIA, JARDIM CARIOCA, TAUÁ, MONERÓ, PORTUGUESA, JARDIM GUANABARA1,5
36GALEÃO, CIDADE UNIVERSITÁRIA––ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL
37GUADALUPE, ANCHIETA, PARQUE ANCHIETA, RICARDO DE ALBUQUERQUE1,5
38COELHO NETO, ACARI1,5
39BARROS FILHO, COSTA BARROS, PAVUNA1,5
ÍNDICES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO (continuação)
ÁREA DE PLANE

JAMENTOUNIDADE ESPACIAL DE PLANEJA

MENTOBAIRROSÍNDICES DE APROVEI

TAMENTO DE TERRENOOBSERVAÇÕES

440JACAREPAGUÁ1,0EXCETO PARA ÁREAS SITUADAS EM ZE 5, ONDE FICAM MANTIDOS OS ÍNDICES ATUAIS
41ANIL, GARDÊNIA AZUL, CIDADE DE DEUS, CURICICA1,0EXCETO PARA ÁREAS SITUADAS EM ZE 5, ONDE FICAM MANTIDOS OS ÍNDICES ATUAIS
42FREGUESIA, PECHINCHA3,0EXCETO PARA ÁREAS SITUADAS EM ZE 5, ONDE FICAM MANTIDOS OS ÍNDICES ATUAIS
43TAQUARA, TANQUE4,0
44PRAÇA SECA, VILA VALQUEIRE3,0
45JOÁ, ITANHANGÁ, BARRA DA TIJUCA1,0EXCETO PARA ÁREAS SITUADAS EM ZE 5, ONDE FICAM MANTIDOS OS ÍNDICES ATUAIS
46CAMORIM, VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA––FICAM MANTIDOS OS ÍNDICES POR SUBZONA NA ZE 5
47RECREIO DOS BANDEIRANTES––FICAM MANTIDOS OS ÍNDICES POR SUBZONA NA ZE 5
GRUMARI––APA – CRITÉRIOS ESPECIAIS
548DEODORO, VILA MILITAR, CAMPO DOS AFONSOS, JARDIM SULACAP2,0
49MAGALHÃES BASTOS, REALENGO2,0
50PADRE MIGUEL, BANGU, SENADOR CAMARÁ3,5
51SANTÍSSIMO, SENADOR VASCONCELOS2,0
CAMPO GRANDE3,5
52INHOAÍBA, COSMOS2,0
53PACIÊNCIA, SANTA CRUZ2,0
54SEPETIBA1,5
55BARRA DE GUARATIBA, GUARATIBA, PEDRA DE GUARATIBA1,5

ANEXO IV



DELIMITAÇÃO DAS MACROZONAS DE OCUPAÇÃO URBANA CONTROLADA

1 – MACIÇO DA TIJUCA

Do encontro da Rua Professor Ataíde com a curva de nível + 100 m do Morro da Formiga na entrada do Túnel Rio Comprido/Laranjeiras; por esta curva de nível, contornando esse morro e o Morro Dona Marta, na direção oeste, até encontrar a Rua Caio Melo Franco; por esta, até à Rua Engenheiro Alfredo Duarte; por esta (excluída), até à Rua Maria Angélica; por esta (excluída), até a Rua J. Carlos (excluída); por esta, até à Rua Jardim Botânico; por esta (excluída), até à Rua Benjamim Batista; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 75 m da Serra da Carioca; por esta, na direção oeste, até encontrar a Rua Pacheco Leão; por esta (excluída), até à Rua Jardim Botânico; por esta (incluída), até à Rua Major Rubens Vaz e por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 100 m do Morro Dois Irmãos; por esta curva de nível até encontrar a Pedra Dois Irmãos; deste ponto, descendo o espigão do mesmo Morro, até ao encontro com a Avenida Niemeyer; por esta (incluída), até à Avenida Prefeito Mendes de Morais; deste ponto, subindo a linha de cumeada do Morro Dois Irmãos, até atingir a curva de nível + 100 m do Morro Dois Irmãos; por esta, na direção sudeste, até encontrar a Rua Iposeira; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até à Estrada do Joá e deste ponto, por uma linha reta, até o litoral; atravessando a Auto-Estrada Lagoa-Barra; por esta, na direção sudoeste, até à Ponta do Marisco; deste ponto, pela linha de cumeada do Morro junto à Ponta do Marisco, até à curva de nível + 75 m; por esta, contornando as Serras dos Três Rios e da Carioca, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Barra da Tijuca; por esta, na direção oeste, até à Estrada do ltanhangá; por esta, até à Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída), até ao Largo da Panela; deste ponto, pelo prolongamento da Avenida Afonso da Silveira Filho, até atingir a curva de nível + 50 m, da Serra dos Três Rios; por esta curva de nível, na direção noroeste, contornando a Serra dos Três Rios, até encontrar a Rua Tirol; por esta (incluída), na direção leste e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 100 m; por esta, na direção nordeste, contornando as Serras dos Três Rios, cruzando a Avenida Menezes Cortes e Rua José Braga, contornando os Morros da Bica, do Inácio Dias, São Jorge e Careca; atravessando as Ruas Vítor Pentagna e Engenheiro Eufrásio e a Avenida Menezes Cortes; contornando os Morros do Andaraí e do Borel; cruzando a Avenida Edison Passos, continuando pela cota + 100 m da Serra da Carioca; contornando os Morros da Formiga, do Turano, do Mirante e dos Prazeres, até encontrar a Escadaria Cândido de Oliveira; por esta (excluída), na direção leste, até encontrar a Rua Barão de Petrópolis; por esta, na direção sul, até encontrar a entrada do Túnel Rio Comprido–Laranjeiras e deste ponto por uma linha reta sobre o mesmo túnel até ao ponto inicial.

2 – URCA

Do entroncamento da Avenida João Luís Alves com a Avenida São Sebastião, seguindo pelo litoral, contornando o Morro Cara de Cão e o Morro do Pão de Açúcar até à Praia Vermelha; deste ponto, por uma linha reta, na direção sul, até à curva de nível + 25 m; seguindo por esta curva de nível, contornando o Morro da Urca, até encontrar o prolongamento da Rua Joaquim Caetano; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto inicial.

3 – LEME

Do entroncamento da Praça Almirante Júlio de Noronha (incluída), com a Rua Gustavo Sampaio, seguindo por esta (excluída), até à Rua Aurelino Leal, seguindo por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 50 m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os Morros da Babilônia e de São João, até encontrar a Ladeira dos Tabajaras; subindo por esta, até ao seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; deste ponto, por uma linha reta, pela vertente leste do Morro de São João; subindo por esta vertente, até encontrar a curva de nível + 100 m; seguindo por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro de São João, até encontrar uma linha reta traçada perpendicularmente à Ladeira do Leme do ponto que esta encontra a curva de nível + 25 m; seguindo por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até ao seu ponto mais próximo da Praia Vermelha; daí, por uma linha reta, até encontrar essa praia; desse ponto, seguindo pelo litoral, contornando os Morros do Urubu e do Leme, até encontrar o início da praia do Leme; deste ponto, por uma reta, até ao ponto inicial.

4 – SERRA DO ENGENHO NOVO

Curva de nível 50 metros.

5 – SERRA DA MISERICÓRDIA

Do entroncamento da Rua Maracá com a Avenida Automóvel Clube; por esta (excluída), na direção noroeste até atingir a curva de nível + 50 m; por esta curva de nível, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Major Vítor Hugo; por este, até atingir a curva de nível + 100 m; por esta curva de nível, na direção leste, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Edmundo Pereira; por este, até atingir a curva de nível + 50 m; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar a Rua Maracá; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

6 – CACUIA

Do entroncamento da Estrada do Rio Jequiá com a Rua Ipiru; deste ponto, até ao litoral; por este, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Avenida Almirante Fontenele; seguindo por este e pela Avenida Almirante Fontenele (incluída), até encontrar a Avenida Almirante Alves Câmara Júnior; por esta (incluída), até à Estrada da Bica; por esta (excluída), até encontrar a Estrada do Rio Jequiá; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

7 – FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR)

Do encontro do prolongamento da Rua Manoel Marreiros com o litoral; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Travessa Teotônio Freire, por esta (excluída), até à Estrada do Pinhão; por esta (excluída), na direção sudoeste, até ao seu encontro com a Rua Paraim; por esta (excluída), até à Rua Coronel Rogaciano Mendes; por esta (excluída), até à Rua Miritiba; deste ponto, por uma linha reta, até ao final da Rua Marau; por esta (excluída), até atingir a curva de nível + 25 m do Morro Bela Vista; por esta curva de nível, na direção leste, até a Rua Magno Martins; por esta, na direção noroeste, até à Rua das Araras; por esta (excluída), até à Rua Itacuá; por esta (excluída), até à Estrada da Porteira; por esta (excluída), até à Rua Tremembé; por esta (excluída), na direção noroeste, até à Rua João Teles de Menezes; por esta (excluída), na direção oeste, até à Rua Doutor Manoel Marreiros; por esta (excluída), na direção noroeste, até ao ponto inicial.

8 – MORRO DO JURAMENTO

Do encontro da Rua Domingos da Silva com a curva de nível + 50 m; por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro do Juramento, até à Rua dos Lírios; por esta e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 75 m; por esta, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Açaí; por este e pela Rua Açaí, até encontrar a curva de nível + 75 m; por esta curva de nível, na direção sudoeste, até à Travessa Henrique Azevedo; por esta, na direção norte, até atingir a curva de nível + 100 m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os Morros do Dendê e da Serrinha, até encontrar o prolongamento da Rua Domingos da Silva; por este, até ao ponto inicial.

9 – MORRO DO SAPÊ

Curva de nível 100 metros.

10 – MORRO COSTA BARROS

Curva de nível 50 metros.

11 – GERICINÓ

Do entroncamento da Rua Argos com a Avenida Brasil; por esta (incluído o lado par), até à Avenida Marechal Alencastro; por esta (excluída), até encontrar a reta paralela e distante trezentos metros da Avenida Brasil; por esta (incluída), na direção sudoeste, até atingir a curva de nível + 35 m do Morro do Jaques; por esta curva de nível, na direção sudoeste, contornando os Morros do Jaques, Monte Alegre e do Batã, até encontrar a Rua H do Projeto Aprovado de Loteamento número 8.793; pelo prolongamento da Rua H, até encontrar a Avenida Brasil; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até ao limite entre os Municípios do Rio de Janeiro e de Nilópolis; por este, até encontrar a Rua Otacílio Pedro Vasco; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até à Rua Boaçu; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Aripuã; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a Avenida Nazaré; por esta (excluída), até à Rua Paraúna; por esta (excluída), até à Rua Lobo; por esta (incluído o lado par), até à Rua Araí; por esta (incluído o lado par), até à Estrada do Camboatá; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Marcos de Macedo; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Condor; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua dos Argos; por esta (incluído o lado ímpar), até ao ponto inicial.

12 – GUARATIBA/MACIÇO DA PEDRA BRANCA

Do encontro do Canal Cortado com a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta (excluída), até ao encontro do Canal de Sernambetiba com o litoral; por este, incluindo a Restinga da Marambaia, até à Avenida Carlos da Silva Rocha; por esta (excluída), até à Rua Centro e Trinta e Dois do Projeto Aprovado de Loteamento número 6.172; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto de confluência da Rua Serra da Saudade com a Estrada da Capoeira Grande; por esta (excluída), até ao encontro com a Rua B Dois do Projeto Aprovado de Loteamento número 6.466; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento; até encontrar a curva de nível + 50 m da Serra da Capoeira Grande; por esta, na direção sudoeste, contornando a Serra da Capoeira Grande, até ao ponto mais próximo da Avenida das Américas; deste ponto, por uma linha reta perpendicular à Avenida das Américas, até encontrá-la; por esta (excluída), na direção oeste, até à Estrada da Pedra; por esta (excluída), na direção sul, até o encontro com a Rua Francisco Vilhena; por esta (excluída), até à Rua Professor Charles Lachmund; por esta (excluída), até à Rua Vasco Lima, por esta (excluída), até encontrar o prolongamento da Rua Matarazzo; por esta (excluída), até à Avenida Levi Neves; por esta (excluída), até à Avenida Oswald de Andrade; por esta (excluída), até à Rua Antônio Pereira da Silva; por esta, até à Rua Tasso de Figueiredo; por esta (excluída), até o litoral; por este, na direção oeste, até encontrar a reta perpendicular à Estrada São Tarcísio no seu ponto de confluência com a Rua Leila Lopes; pela Estrada São Tarcísio (excluída), na direção norte, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), até à Estrada do Piaí; por esta (excluída), até à Estrada Vasconcelos; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento da Rua Itamogi; por esta, até encontrar a Rua Itamogi; por esta (excluída), até à Rua Buritizal; pela Rua Buritizal (excluída), na direção sudoeste e pelo seu prolongamento, até encontrar a Rua da Guarda; por esta (incluída), na direção sudoeste, até à confluência com a Estrada da Praia de Sepetiba; deste ponto, por uma linha reta até o litoral; por este, na direção noroeste, até ao Rio da Guarda; por este, até ao Canal de Santo Agostinho; por este, até encontrar o Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar a linha da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima; por esta, na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Itá; por esta, até encontrar a Avenida Prado Júnior; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até encontrar uma linha imaginária paralela e distante setecentos metros da Avenida Prado Júnior; por esta linha, na direção sudeste, até à Estrada Vítor Dumas; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar a Estrada São Domingos Sávio; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar o limite sul do Projeto Aprovado de Loteamento número 20.509; por este, até à Rua Dezessete do mesmo Projeto Aprovado de Loteamento; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento até encontrar a Estrada Tasso Blaso; por esta (excluída), na direção sudeste, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), na direção norte, até encontrar a Estrada da Pedra; por esta (excluída), até à Rua F do Projeto Aprovado de Loteamento número 26.224; por esta (excluída), até atingir o limite sudoeste do Conjunto Habitacional Doutor Otacílio Camará; por este, até atingir a linha de cumeada do Morro da Joaquina; por esta, até encontrar a Estrada do Massapê; por esta (incluída), na direção noroeste, até encontrar a curva de nível + 25 m; por esta, na direção noroeste, até encontrar a projeção da linha de transmissão da Light; por esta, na direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 100 m do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste, contornando a Serra do Cantagalo, até encontrar a Estrada do Canhangá; por esta (incluída), na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Magarça; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Cachimbau; por esta (incluída), até à Estrada do Aterrado do Rio; por esta (incluída), na direção sul, até à Estrada General Pessoa Cavalcânti; por esta (incluída), até à Estrada da Cachamorra; por esta (excluída), na direção leste, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta (incluída), até à Estrada do Cabuçu; por esta (excluída), na direção noroeste, até ao entroncamento da Estrada do Cabuçu com a Avenida Glicínia; deste ponto, pela Rua Augusta (excluída), até à Rua do Turista; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 50 m; por esta, na direção leste, até encontrar o prolongamento do Caminho do Veloso; por este, até ao Caminho do Veloso; por este (incluído), na direção norte, até à Estrada Moriçaba; por esta (excluída), até encontrar a Rua Cláudio Ganns; deste ponto, por uma perpendicular à Estrada Moriçaba, passando pela Rua Cláudio Ganns (excluída), até encontrar a curva de nível + 60 m; por esta, contornando o Maciço da Pedra Branca, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Capitão Borges do Couto; por esta (excluída), até ao seu início; deste ponto, pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 75 m; por esta, na direção sudeste, contornando o Maciço da Pedra Branca, até ao encontro com a Rua Guilherme Veloso; por esta (excluída), até ao ponto de encontro com a curva de nível + 50 m; por esta, na direção oeste, contornando o Maciço da Pedra Branca, até encontrar a Estrada da Boiúna no seu ponto mais próximo à Estrada dos Teixeiras; pela Estrada da Boiúna (incluída), na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Rio Grande; por esta (excluída), até à Estrada da Ligação; por esta (excluída), até à Estrada do Outeiro Santo; por esta (excluída), até à Praça São Casemiro (excluída); pela Estrada do Guerenguê (excluída), até à Rua André Rocha; por esta (excluída), até à Estrada da Curicica; por esta (excluída), até à Estrada do Calmete; deste ponto, pelo prolongamento da Estrada do Calmete, até encontrar a curva de nível + 50 m do Morro Dois Irmãos; por esta, contornando na direção sul, até ao encontro com a Estrada Frei Tibúrcio; por esta (incluída), na direção sudeste, até à Estrada dos Bandeirantes; por esta (excluída) na direção sudoeste, até à Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao seu encontro com o Canal do Cortado; por este, na direção sudoeste, até ao ponto inicial.

13 – MENDANHA

Do entroncamento da Estrada do Mendanha com o caminho sobre a adutora do Guandu; por este (incluído), na direção oeste, até encontrar o limite leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 35.779; por este limite, até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta (incluída), na direção sudoeste, até encontrar o Rio da Prata do Mendanha; seguindo por este, na direção sudoeste (incluído), e pelo Rio Guandu-Mirim (incluído), até encontrar o limite entre os Municípios do Rio de Janeiro e Nilópolis; por este limite, até encontrar a curva de nível + 50 m da Serra do Mendanha, por esta curva de nível, contornando o Morro do Capim Melado, até encontrar o prolongamento da Estrada General Afonso de Carvalho; por este prolongamento até encontrar o entroncamento da Estrada General Afonso de Carvalho com a Estrada do Gericinó; por esta (excluída), até à Estrada do Guandu do Sena; pela Estrada do Guandu do Sena (excluída) até ao encontro desta com o prolongamento da Rua Viúva Guerreiro; por esta (excluída), até à Travessa Sucre; por esta (excluída), até à Travessa Sorrento; por esta (excluída), até encontrar a Rua Júlio Reis; por esta (excluída), até ao seu final; deste ponto, por uma linha reta, até à Rua Otaviano Romeiro; por esta (excluída), até ao seu início; deste ponto, por uma linha reta, até ao início da Estrada Sargento Miguel Filho; por esta (excluída), até ao seu final; pelo prolongamento da Estrada Sargento Miguel Filho, até encontrar a curva de nível + 75 m do Morro dos Coqueiros; por esta curva de nível, contornando os Morros do Cafuá, dos Coqueiros e da Bandeira, descendo o espigão do Morro da Bandeira, até encontrar o entroncamento da Rua Teixeira Campos com a Estrada dos Sete Riachos; por esta, até à projeção da linha de transmissão; por esta linha, até encontrar a curva de nível + 50 m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando o Morro do Taquara, até encontrar a Rua Caiará; por esta (incluída), até a Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída), na direção noroeste, até um ponto a duzentos metros do seu encontro com a Rua Caiará; deste ponto, por uma linha reta, até ao final do Caminho do Quitungo; por este (excluído), até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento número 24.477; pelo limite da área loteada desse Projeto Aprovado de Loteamento, até encontrar o Caminho do Ceará; por este (excluído), até encontrar o prolongamento da Rua do Paraense; por esta (excluída), até à Estrada do Mendanha; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

14 – MORRO DA POSSE

Curva de nível 50 metros.

15 – MORRO DAS PAINEIRAS

Curva de nível 50 metros.

16 – MORRO LUÍS BOM

Curva de nível 50 metros.

17 – MORRO DO SANTÍSSIMO

Curva de nível 50 metros.

18 – MORRO MONTE ALEGRE

Curva de nível 50 metros.

19 – MORRO JOÃO VICENTE

Curva de nível 50 metros.

20 – MORRO DA PACIÊNCIA

Curva de nível 50 metros.

21 – MORRO DO SILVÉRIO

Curva de nível 25 metros.

22 – PIAÍ

Do encontro da Estrada do Piaí com a Rua Tolândia; por esta, na direção sul, até ao litoral; por este, na direção sudeste, até encontrar a Rua Maestro Deozílio; por esta, até ao encontro com a Estrada da Pedra; por esta, na direção norte, até à Estrada do Piaí; por esta, até ao ponto inicial.

23 – PALMARES

Área delimitada a partir da confluência do leito do Rio Guandu-Mirim com a antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, (incluído apenas o lado ímpar), na direção sul, até ao entroncamento com a Avenida Brasil; por esta, na direção sudoeste, excluídos os terrenos lindeiros do lado par compreendidos numa faixa com duzentos metros, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Conjunto Habitacional Manguariba; por este prolongamento e pelos limites nordeste e noroeste desse Conjunto Habitacional, até encontrar o Caminho do Cavalo de Pau; por este (incluído apenas o lado ímpar), na direção sul, até à Estrada dos Palmares; por esta (incluído apenas o lado par), na direção oeste, até à Estrada do Morro do Ar; por esta (incluído apenas do lado ímpar), na direção sudoeste, até encontrar o leito do Rio Cação Vermelho; por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal do Itá; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 40.190; por este prolongamento e pelo limite nordeste, cruzando o Canal do Guandu, até encontrar o limite nordeste do Conjunto Habitacional Guandu; por este e pelo limite noroeste do Conjunto Habitacional João XXIII; por este limite e pelo seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande; por esta (incluído apenas o lado par); na direção nordeste, até encontrar o limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.456; por esse limite, até ao leito do Canal São Fernando; por esse, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.798; por esse limite e pelo seu prolongamento, até encontrar o leito do Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar o limite do Município de Nova Iguaçu; por esse limite, na direção leste, até encontrar o leito do Rio Guandu-Mirim; por este, na direção leste, até ao ponto de partida.

24 – MORRO DO FURADO

Curva de nível 50 metros.

25 – LAGOINHA

Do encontro da Estrada Benvindo de Novais com a Avenida Jarbas de Carvalho; por esta (excluída), contornando a Lagoinha, no sentido sudoeste, até encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

26 – LAGOA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ

Do entroncamento da Avenida Arenópolis com a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (excluída), até ao Arroio Pavuna; a partir deste ponto pela faixa de proteção da SERLA da Lagoa do Camorim; por esta, até à faixa de proteção da Lagoa da Tijuca; por esta, até encontrar a Estrada do Itanhangá no seu ponto mais próximo das margens da Lagoa da Tijuca; pela Estrada do Itanhangá (excluída), até à Praça Desembargador Araújo Jorge (excluída); deste ponto, pela faixa de proteção do Canal da Lagoa da Tijuca (margem esquerda), até ao litoral; retornando pela faixa de proteção da margem direita do Canal da Lagoa da Tijuca até à Lagoa da Tijuca; e pela faixa de proteção da Lagoa da Tijuca até encontrar a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; por esta e pelo seu prolongamento, até encontrar a faixa de proteção da Lagoa de Jacarepaguá; por esta, até encontrar a Avenida Arenópolis; por esta até ao ponto inicial.

27 – LAGOA DE MARAPENDI

Da Avenida Arenópolis, em seu encontro com a Via 2 do Projeto Aprovado de Alinhamento número 8.997, até seu encontro com a via de ligação daquela à Avenida Sernambetiba; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com a via de ligação desta, à Avenida Arenópolis; pelo Oceano Atlântico; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com limite oeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.021 até seu encontro com a Avenida Alvorada; pela linha reta que atravessa a Avenida Alvorada e contém os encontros desta com os limites norte e leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474; de seu encontro com a Avenida Alvorada, até ao seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba; pelo lado norte da Avenida Sernambetiba; de seu encontro com o limite leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474 até ao seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; pela Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560, de seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba, até ao seu encontro com o lado sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560 até ao seu encontro com a Lagoa da Tijuca; pela linha reta que atravessa o Canal de Marapendi e contém os encontros da Lagoa da Tijuca com os lados norte e sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado norte da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 do seu encontro com a Lagoa da Tijuca até ao seu encontro com a Rua Professor Alfredo Colombo; pela Rua Professor Alfredo Colombo, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a Rua Professor Alfredo Colombo, até ao encontro com a Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho; pela Avenida Moisés Castelo Branco Filho, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho, até ao seu encontro com a Avenida Otávio Dupont; pela Avenida Otávio Dupont; pela Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997, de seu encontro com a Avenida Arenópolis, até ao ponto inicial.

28 – MORRO DO RANGEL

Curva de nível 50 metros.

29 – MORRO SITUADO ENTRE A ESTRADA DO CAPENHA, A RUA GEMINIANO GÓIS E A RUA ARAGUAIA

Curva de nível 100 metros.

30 – MORRO DO BARRO VERMELHO

Curva de nível 100 metros.


ANEXO V



ÁREAS SUJEITAS A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA ESTRUTURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

Área sujeita a Estruturação e Regularização
Favelas e loteamentos irregulares existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, excetuados aqueles situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, respeitados os arts. 142 e 143 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992

Conjuntos Habitacionais existentes

Áreas sujeitas a reestruturação
Áreas objeto de ReestruturaçãoÁrea de Planejamento

(AP)Unidade Espacial de Planejamento

(UEP)Bairros
Área Portuária101Saúde, Santo Cristo, Gamboa
Bairro do Caju02Caju
Áreas remanescentes de implantação do Metrô208Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete
09Botafogo
16Tijuca, Praça da Bandeira
Áreas descritas no Dec. n.º 1271 de 27.10.77 (Áreas remanescentes do Metrô / ZE-9)324Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho
25Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomás Coelho
30Irajá, Colégio
39Barros Filho, Costa Barros, Pavuna
Áreas afetadas pela implantação da Linha Vermelha, e áreas do Saco do Rio Jequiá335Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa
Áreas afetadas pela implantação da Linha Vermelha339Barros Filho, Costa Barros, Pavuna
Área de expansão do Centro de Comércio e Serviços da Taquara/Tanque443Taquara, Tanque
Área de expansão do Centro de Comércio e Serviços de Campo Grande551Campo Grande
Áreas afetadas pela implantação da Linha Amarela3,4 e 5várias15 bairros
Áreas sujeitas a proteção ambiental
Áreas situadas na Macrozona de restrição à ocupação urbana (Anexo III da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992), passíveis de se tornarem unidades de conservação ambiental.
Áreas de preservação permanente, entendidas como aquelas descritas na Lei Orgânica do Município, em seu art. 463, inciso IX.
Áreas que integram o patrimônio paisagístico e cultural relacionadas, por Área de Planejamento, nos arts. 64, 66, 68, 70 e 72 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992.
Áreas consideradas como Zona Especial 1 (ZE-1), descritas no art. 163, e seus parágrafos, do Decreto n.º 322, de 03.03.76.


ANEXO VI



ÁREAS DE PLANEJAMENTO

ÁREA DE PLANEJAMENTO

(AP)

REGIÃO ADMINISTRATIVA

(RA)

AP–1
I RA– Portuária
II RA– Centro
III RA– Rio Comprido
VII RA– São Cristóvão
XXI RA– Ilha de Paquetá
XXIII RA– Santa Teresa
AP–2
IV RA– Botafogo
V RA– Copacabana
VI RA– Lagoa
VIII RA– Tijuca
IX RA– Vila Isabel
XXVII RA– Rocinha
AP–3 *
X RA– Ramos
XI RA– Penha
XII RA– Inhaúma
XIII RA– Méier
XIV RA– Irajá
XV RA– Madureira
XX RA– Ilha do Governador
XXII RA– Anchieta
XXV RA– Pavuna
XXVIII RA– Jacarezinho
XXIX RA– Complexo do Morro do Alemão
XXX RA– Complexo da Maré
AP–4 **
XVI RA– Jacarepaguá
XXIV RA– Barra da Tijuca
AP–5 ***
XVII RA– Bangu
XVIII RA– Campo Grande
XIX RA– Santa Cruz
XXVI RA– Guaratiba

* A Lei n.º 3155, de 13/12/2000, criou a XXXI RA – Vigário Geral, incluindo-a na AP-3

** A Lei n.º 2652, de 3/6/1998, criou a XXXIV RA – Cidade de Deus, incluindo-a na AP-4

*** A Lei n.º 2654, de 5/6/1998, criou a XXXIII RA – Realengo, incluindo-a na AP-5


ANEXO VI–A

SUBÁREAS DE PLANEJAMENTO


SUBÁREA DE PLANEJAMENTO
REGIÃO ADMINISTRATIVA

(RA)

1–A
I RA– Portuária
II RA– Centro
VII RA– São Cristóvão
1–B
III RA– Rio Comprido
XXIII RA– Santa Teresa
1–C
XXI RA– Ilha de Paquetá
2–A
IV RA– Botafogo
VI RA– Lagoa
2–B
V RA– Copacabana
2–C
VIII RA– Tijuca
IX RA– Vila Isabel
2–D
XXVII RA– Rocinha
3–A
X RA– Ramos
XI RA– Penha
XXX RA– Complexo da Maré
3–B
XII RA– Inhaúma
XIII RA– Méier
XXVIII RA– Jacarezinho
XXIX RA– Complexo do Morro do Alemão
3–C
XIV RA– Irajá
XV RA– Madureira
3–D
XX RA– Ilha do Governador
3–E
XXII RA– Anchieta
XXV RA– Pavuna

ANEXO VII



UNIDADES ESPACIAIS DE PLANEJAMENTO (UEP) PRIORITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA (PEU)

Áreas de Planejamento
Bairros
(UEP)
1
Caju
02
Centro
03
Saúde, Santo Cristo, Gamboa (Exceto a área da APA descrita na Lei n.º 971, de 4 de maio de 1987, regulamentada pelo Decreto n.º 7351, de 14 de janeiro de 1988)
01
2
Copacabana, Leme
11
Tijuca, Praça da Bandeira
16
Alto da Boa Vista
17
3
Madureira, Campinho, Vaz Lobo
31
Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho
24
Inhaúma, Tomás Coelho, Engenho da Rainha
25
Vista Alegre, Irajá, Colégio
30
4
Taquara, Tanque
43
Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá
45
Pechincha, Freguesia
42
5
Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos
51
Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap
48
Magalhães Bastos, Realengo
49
Inhoaíba, Cosmos
52

ANEXO VIII



ESTRUTURA URBANA BÁSICA, COM REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES

A) SISTEMAS DE CENTROS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
CATEGORIA / HIERARQUIABAIRROUnidade Espacial de Planejamento
1a) CENTRO DE ALCANCE METROPOLITANOCentro (ACN)03
Copacabana11
Madureira31
Tanque / Taquara43
Campo Grande51
2a) CENTRO DE ALCANCE MUNICIPALEstácio04
Botafogo09
Ipanema12
Leblon16
Tijuca21
Bonsucesso21
Ramos22
Penha Circular27
Méier27
Irajá30
Bairros da Ilha do Governador35
Pavuna39
Barra da Tijuca45
Bangu50
3a) CENTRO DE ALCANCE LOCALOs centros de alcance local a serem definidos nos Projetos de Estruturação Urbana correspondem aos núcleos de comércio e serviços dos demais bairros
ÁREAS INDUSTRIAIS
DENOMINAÇÃO
Unidade Espacial de Planejamento
ZONAS INDUSTRIAIS
Zona de uso estritamente industrial

(ZEI)

Fazenda Botafogo38/39
Campo Grande 51
Paciência53
Palmares *53/51
Santa Cruz53
Zonas de uso predominantemente industrial

(ZUPI)

Caju02
São Cristóvão05
Jacaré–Manguinhos20/24
Bonsucesso–Penha21/22/24
Projeto Rio20/21/22/23
Del Castilho–Inhaúma24/25/27/28
Acari–Vigário Geral23/30/38/39
Guadalupe37/39/48
Jacarepaguá40/41/43
Camorim40
Curicica40/41
Bangu50
Campo Grande 51
Inhoaíba52
Palmares *53
Santa Cruz53
Guaratiba55
PÓLOS INDUSTRIAIS
Zona estritamente industrial

(ZEI)

Bio-Tecnologia36
Cine-Vídeo e Comunicação40
Tecnologia II41
Tecnologia I46
Confecção50
Calçadista53
Alumínio e Fundição53
* incluídos na Zona Econômica Exclusiva
B) REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES
MODOCORREDORPrincipais Centros de Comércio e Serviços AtendidosUnidade Espacial de Planejamento
METROVIÁRIOpropostoEstácio – Carioca (Linha 2)

Carioca-Praça XV-Niterói-Linha 3Estácio (2)04

Cruz Vermelha03
Centro(Praça XV de Novembro) (1) e Niterói.09

16
Cardeal Arcoverde-General Osório(Linha 1)Ipanema(2)09
Copacabana (1)11
Tijuca – GáveaTijuca (2)16
Gávea (3)14
Copacabana – Ipanema

(Linha 1)

Barra da Tijuca-Ilha do Governador (Linha 6)

Copacabana (1)11

Ipanema (2)

Barra da Tijuca

Cidade de Deus

Taquara

Tanque

Praça Seca

Campinho

Madureira

Vaz Lobo

V.Carvalho

Penha Circular

Penha

Olaria

Ramos

Ilha do Fundão

Ilha do Governador12


existenteTijuca – Cardeal Arcoverde(Linha 1)Tijuca (2)16
Estácio (2)04
Centro (1)03
Flamengo (3)08
Botafogo (2)

Copacabana09


04
Estácio – Pavuna (Linha 2)Estácio (2)04
São Cristóvão (3)05
Pavuna (2)39
HIDROVIÁRIOpropostoPraça XV de Novembro – Barra da TijucaCentro (1)03
Barra da Tijuca (2)45
Praça XV de Novembro – São GonçaloCentro (1)03
São Gonçalo–
Marina da Glória – Ilha do Governador

Armazém 18-Niterói

Galeão-Santos DumontFlamengo (3)08

Ilha do Governador (2)

Sáude e Niterói

Ilha do Governador e Castelo35

existentePraça XV de Novembro – Ilha do GovernadorCentro (1)03
Ilha do Governador (2)35
Praça XV de Novembro – PaquetáCentro (1)03
Paquetá (3)06
Praça XV de Novembro – NiteróiCentro (1)03
Niterói–
RODOVIÁRIOpropostoPenha – Barra da Tijuca (T5)Penha (2)22
Irajá (2)30
Madureira (1)31
Taquara (1)43
Tanque (1)43
Barra da Tijuca (2)45
São Cristóvão – Rodovia Washington Luís

(via Linha Vermelha)São Cristóvão (3)05

Ilha do Governador (2)35
Duque de Caxias–
Ilha do Governador – Jacarepaguá

(via Linha Amarela)Ilha do Governador (2)35

Bonsucesso (2)21
Tanque (1)43
Taquara (1)43
Jd.Maravilha-Vd.Cabritos.Lig.B Anel ViárioJardim Maravilha

Vilar Carioca

Inhoaíba

Palmares

Jardim Guaratiba-Av. João XXIII Via Trecho 6-Contorno de Santa Cruz do Anel ViárioJardim Guaratiba

Base Aérea de Santa Cruz

Jardim Itá

Magalhães Bastos-Centro

Metropolitano Via Ligação C do Anel ViárioMagalhães Bastos

Sulacap

Jardim Boiúna

Curicica

Cidade de Deus

Centro Metropolitano

São Conrado- Centro Metropolitano (Via Variante 2/3 do Anel ViárioSão Conrado

Itanhangá

Rio das Pedras

Centro Metropolitano

Centro Metropolitano-Grota Funda (Via Variante 3/4 do Anel Viário) Canal de Sernambetiba-Canal do Rio Portinho (Via Túnel da Grota Funda)Centro Metropolitano

Rio Centro

Novo Horizonte

Vargem Pequena

Grota Funda

138

B) REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES (Continuação)
MODOCORREDORPrincipais Centros de Comércio e Serviços AtendidosUnidade Espacial de Planejamento
RODOVIÁRIOexistenteBangu – Centro

(Av. Brasil)Bangu (2)50

Penha Circular (2)22
Ramos (2)21
Bonsucesso (2)21
Centro (1)03
Ilha do Governador – Centro

(Av. Brasil)Ilha do Governador (2)35

Ramos (2)21
Bonsucesso (2)21
Centro (1)03
Gávea – Centro

(via Botafogo)Gávea (3)14

Botafogo (2)09
Centro (1)03
Gávea – Centro

(via Copacabana)Gávea (3)14

Leblon (2)12
Ipanema (2)12
Copacabana (1)11
Botafogo (2)09
Centro (1)03
Ipanema – Rodoviária

(via Túnel Rebouças)Ipanema (2)12

Estácio (2)04
Santo Cristo (3)01
Leblon – São Cristóvão

(via Túnel Rebouças)Leblon (2)12

Estácio (2)04
São Cristóvão (3)05
Copacabana – São Cristóvão

(via Túnel Rebouças)Copacabana (1)11

Estácio (2)04
São Cristóvão (3)05
Botafogo – Portuária

(via Túnel Santa Bárbara)Botafogo (2)09

Catumbi (3)04
Santo Cristo (3)01
Irajá – São João de Meriti

(via Rodovia Pres. Dutra)Irajá (2)30

São João de Meriti–
Anchieta – Pavuna

(via Est. do Rio do Pau – Viaduto da PavunaAnchieta (3)37

Pavuna (2)39
Irajá – Duque de Caxias

(via Rodovia Washington Luís)Irajá (2)30

Duque de Caxias–
Barra da Tijuca – GáveaBarra da Tijuca (2)45
Gávea (3)14
Vila Isabel – Taquara

(via Estrada Grajaú–Jacarepaguá)Vila Isabel (3)18

Taquara (1)43
Bangu – Madureira

(via Campo dos Afonsos)Bangu (2)50

Madureira (1)31
Bangu – Largo do Tanque

(via Estrada do Cafundá)Bangu (2)50

Taquara (1)43
Tanque (1)43
Santa Cruz – Deodoro

(via Estrada do Morro do Ar e Av. Brasil)Santa Cruz (3)53

Campo Grande (1)51
Bangu (2)50
Deodoro (3)48
Campo Grande – Deodoro

(via Estrada do Mendanha – Av. Brasil)Campo Grande (1)51

Bangu (2)50
Deodoro (3)48
Largo do Tanque – Deodoro

(via Estrada do Cafundá)Tanque (1)43

Deodoro (3)48
Santa Cruz – Estrada de Sepetiba (via Av. Felipe Cardoso)Santa Cruz (3)53
Sepetiba (3)54
Santa Cruz – Pedra de Guaratiba

(via Av. Felipe Cardoso)Santa Cruz (3)53

Pedra de Guaratiba (3)55

Santa Cruz – Barra de Guaratiba

(via Rodovia RJ-071)

Santa Cruz (3)
53
Barra de Guaratiba (3)
55
Campo Grande – Barra de Guaratiba (via Estrada do Monteiro)Campo Grande (1)
51
Barra de Guaratiba (3)
55
Campo Grande – Barra da Tijuca

(via Av. das Américas)

Campo Grande (1)
51
Barra da Tijuca (2)
45
Recreio dos Bandeirantes – Tanque

(via Estrada dos Bandeirantes)

Recreio dos Bandeirantes (3)
47
Tanque (1)
43
Campo Grande – Nova Iguaçu

(via antiga Estrada Rio–São Paulo)

Campo Grande (1)
51
Nova Iguaçu
Santa Cruz – Itaguaí

(via Rodovia Rio–Santos)

Santa Cruz (3)
53
Itaguaí
Santa Cruz – Sepetiba

(via Rodovia RJ-071 – Estrada de Sepetiba)

Santa Cruz (3)
53
Sepetiba (3)
54
Campo Grande – Itaguaí

(via antiga Estrada Rio-São Paulo e Rodovia Rio–Santos

Campo Grande (1)
51
Itaguaí
Iiha do Governador-Barra da Tijuca

(Via Linha Amarela)

Méier Barra da Tijuca (Via Linha Amarela)
Méier Barra da Tijuca (Via Estrada Grajaú-Jacarepaguá)
B) REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES (Continuação)
MODOCORREDORPrincipais Centros de Comércio e Serviços AtendidosUnidade Espacial de Planejamento
FERROVIÁRIOexistenteD. Pedro II – Santa Cruz

(Ramal Centro)Centro (1)03

Méier (2)27
Madureira (1)31
Bangu (2)50
Campo Grande (1)51
Santa Cruz (3)53
D. Pedro II – Japeri

(Linha Auxiliar)Centro (1)03

Madureira (Magno) (2)31
Deodoro (3)48
D. Pedro II – Belford Roxo

(Linha Auxliar)Centro (1)03

Madureira (Magno) (2)31
Pavuna (2)39
Barão de Mauá – Gramacho

(Leopoldina)São Cristóvão (3)05

Bonsucesso (2)21
Ramos (2)21
Penha Circular (2)22
Vigário Geral (3)23
Ligação Centro – Santa Teresa (Bonde)Centro (1)03
Santa Teresa (3)07
FERROVIÁRIO

PROPOSTOVLT-Circular Lapa (Linha 1)

VLT-Circular Praça XV (Linha 2)

VLT-Circular Porto (Linha 3)

VLT-Circular Leopoldina (Linha 4)

VLT-Pequena Circular

VLT- Grande Circular


ANEXO IX



REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES – LIGAÇÕES

SISTEMA
LIGAÇÃO
FERROVIÁRIO1D. Pedro II – Santa Cruz (Ramal Centro)
2D. Pedro II – Japeri (Linha Auxiliar)
3D. Pedro II – Belford Roxo (Linha Auxiliar)
4Barão de Mauá – Gramacho (Linha Leopoldina)
5Ligação Centro – Santa Teresa (bondes)
6VLT-Circular Lapa (Linha 1)
7VLT- Circular Praça XV (Linha 2)
8VLT- Circular Porto (Linha 3)
9VLT- Circular Leopoldina (Linha 4)
10VLT- Pequena Circular
11VLT-Grande Circular
METROVIÁRIO12Estácio – Pavilhão (Linha 2)
13Carioca – Praça Quinze de Novembro-Niterói (Linha 3)
14Tijuca – Botafogo (Linha 1)
15Botafogo – Copacabana (Linha 1)
16Tijuca – Gávea (Linha 1)
17Siqueira Campos-General Osório (Linha 1)
18Estácio-Carioca (Linha 2)
19Carioca-Barra da Tijuca (Linha 4)
20Barra- Ilha do Governador (Linha 6)
HIDROVIÁRIO
21Praça Quinze de Novembro – Ilha do Governador
22Praça Quinze de Novembro – Barra da Tijuca
23Praça Quinze de Novembro – São Gonçalo
24Praça Quinze de Novembro – Paquetá
25Praça Quinze de Novembro – Niterói
26Marina da Glória – Ilha do Governador
27Armazém 18- Niterói
28Galeão-Santos Dumont- Botafogo
RODOVIÁRIO
29Penha – Barra da Tijuca (T5)
30Bangu – Centro (via Avenida Brasil)
31Ilha do Governador – Centro (via Avenida Brasil)
32Gávea – Centro (via Botafogo)
33Gávea – Centro (via Copacabana)
34Ipanema – Rodoviária (via Túnel Rebouças)
35Leblon – São Cristóvão (via Túnel Rebouças)
36Copacabana – São Cristóvão (via Túnel Rebouças)
37Botafogo – Portuária (via Túnel Santa Bárbara)
38Irajá – São João de Meriti (via Rodovia Presidente Dutra)
39Anchieta – Pavuna (via Estrada do Rio do Pau, Viaduto da Pavuna)
40Irajá – Duque de Caxias (via Rodovia Washington Luiz)
41São Cristóvão – Rodovia Washington Luiz (via Linha Vermelha)
42Barra da Tijuca – Gávea (via Túnel Dois Irmãos)
43Vila Isabel – Taquara (via Grajaú–Jacarepaguá)
44Bangu – Madureira (via Campo dos Afonsos)

45Bangu – Largo do Tanque (via Estrada do Cafundá)
46Santa Cruz – Deodoro (via Estrada Morro do Ar, Avenida Brasil)
47Campo Grande – Deodoro (via Estrada do Mendanha, Avenida Brasil)
48Ilha do Governador – Fundão-Jacarepaguá (via Linha Amarela)
49Largo do Tanque – Deodoro (via Estrada do Cafundá)
50Santa Cruz – Estrada Sepetiba (via Avenida Felipe Cardoso)
51Santa Cruz – Pedra de Guaratiba (via Avenida Felipe Cardoso)
52Santa Cruz – Barra de Guaratiba (via Rodovia RJ 071)
53Campo Grande – Barra de Guaratiba (via Estrada do Monteiro)
54Campo Grande – Barra da Tijuca (via Avenida das Américas)
55Recreio dos Bandeirantes – Tanque (via Estrada dos Bandeirantes)
56Campo Grande – Nova Iguaçu (via antiga Estrada Rio–São Paulo)
57Santa Cruz – Itaguaí (via Rodovia Rio–Santos)
58Santa Cruz – Sepetiba (via Rodovia RJ 071, Estrada de Sepetiba)
59Campo Grande – Itaguaí (via antiga Estrada Rio–São Paulo, Rodovia Rio–Santos)
60Guaratiba (Jd. Maravilha)-Campo Grande (Vd. Cabritos) Via Ligação B do Anel Viário
61Jd. Guaratiba-Av. João XXIII (Via Trecho 6-Contorno de Santa Cruz do Anel Viário
62Magalhães Bastos-Centro Metropolitano Via Ligação C do Anel Viário
63São Conrado-Centro Metropolitano (Via Variante 2/3 do Anel Viário)
64Centro Metropolitano-Grota Funda (Via Variante 3/4 do Anel Viário)
65Canal de Sernambetiba-Canal do Rio Portinho (Via Túnel da Grota Funda)
66Meier-Barra da Tijuca (Via Linha Amarela)
67Ilha do Governador/Fundão-Barra da Tijuca (Via Linha Amarela)
68Recreio dos Bandeirantes-Centro (Via Av. Brasil, L. Amarela e Av. das Américas)
69Méier-Centro (via 24 de maio, Marechal Rondon)
70Pavuna-Centro
71Rodoviária-Praça Mauá
72Fundão- Praça General Osório (Via Linha Vermelha, Rebouças
73Deodoro-Pavuna


ANEXO X



LIMITES EXTERNOS E INTERNOS DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

1 – LIMITES EXTERNOS

Área limitada pela poligonal que começa no entroncamento da Estrada do Campinho com a Estrada do Furado; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Estrada da Boa Esperança; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até setenta metros após o cruzamento com a Rua Pistóia, deste ponto, por uma linha reta, passando pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Sergipe até à Estrada do Morro do Ar; seguindo por esta, incluído apenas o lado par, até à Estrada dos Palmares; por esta, incluído, apenas o lado ímpar, até à Estrada da Lama Preta; por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada do Gambá; por esta, incluído apenas o lado par e por seu prolongamento, até ao Rio Guandu-Mirim; pelo leito deste até à confluência com o Rio da Prata do Mendanha; por este, incluída apenas a margem esquerda, até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao limite mais ao norte do Projeto Aprovado de Loteamento –PAL n.º 35.779; por este limite até ao Caminho sobre a Adutora do Guandu (não reconhecido); pelo eixo deste e por seu prolongamento até à Estrada Guandu do Sena; por esta, incluído apenas o lado par, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao entroncamento da Avenida Brasil; deste ponto, subindo a vertente do Morro do Quincas até seu ponto culminante (cota setenta e sete metros); deste ponto, por uma linha reta, até ao entroncamento do Caminho do Tereré com a Estrada do Mendanha; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Avenida Paulo Afonso; por esta, incluído apenas o lado par, da Estrada do Mendanha até à Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, da Avenida Paulo Afonso até à Rua Baluarte; por esta, incluído apenas o lado par, da Estrada do Pedregoso até à Rua Rio de Contas; por esta incluído apenas o lado par, da Rua Baluarte até a Rua Xique-Xique; por esta, incluído apenas o lado par, da Rua Rio de Contas até encontrar o prolongamento da Rua Aurizona; daí, por este prolongamento e pela Rua Aurizona, excluída; pelo Caminho Simões Lobo (não reconhecido), excluído, da Rua Aurizona até à antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento –PAL n.º 35.779; por este limite, até encontrar a antiga Estrada Rio – São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao Caminho Dona Júlia (não reconhecido); por este, incluído, até encontrar a antiga Estrada Rio – São Paulo e a Avenida Brasil; por esta, incluindo os terrenos lindeiros com profundidade máxima de duzentos metros, até encontrar a Estrada do Tingüi; seguindo por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto em que é cortada pela linha de transmissão Santa Cruz-Jacarepaguá; seguindo por esta até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, incluído apenas o lado par, até à Estrada do Tingüi (trecho não reconhecido); por esta, incluído apenas o lado par até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL n.º 33.118; pelo limite deste até encontrar a Rua Frei Timóteo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL n.º 29.604; por este limite, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

2 – LIMITES INTERNOS

2.1 – Área limitada pela confluência da Estrada dos Palmares com a Rua Floriano Manuel da Fonseca; por esta, incluído apenas o lado par, até duzentos e vinte e cinco metros após esta confluência; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto de encontro da Estrada Manguariba com o limite norte do Conjunto Manguariba; por este limite e contornando o Conjunto Manguariba, até encontrar a Estrada dos Palmares; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

2.2 – Área limitada pelo entroncamento da Rua Agaí com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao prolongamento da Rua Soldado José Furtado; por esta, incluída, e por seu prolongamento, até à Rua Agaí; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida.





JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 81 de 4 de Outubro de 2001

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara

Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que "Dispõe sobre a Política Urbana do Município, instituindo o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro", com o seguinte pronunciamento.

É de conhecimento geral que o atual Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro foi instituído pela Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992.

Assim, em obediência ao comando legal, foi editado o Decreto n.º 19.677, de 22 de março de 2001, que instituiu a Comissão de Coordenação do Plano Diretor — C-PLAN. A referida Comissão empreendeu discussões, recolheu e sistematizou as sugestões das diferentes secretarias municipais relativamente ao novo Plano Diretor de nossa Cidade.

Os trabalhos da C-PLAN foram concluídos com a apresentação da minuta de anteprojeto de Lei Complementar do Novo Plano Diretor, adequada às modificações trazidas pela recente Lei Federal n.º 10.257 – “Estatuto da Cidade” (que entrará em vigor em 4/10/2001). O texto resultante foi disponibilizado para a sociedade na página da Prefeitura na Internet e por meio de publicação no Diário Oficial do Município, a fim de que pudessem ser apresentadas sugestões à proposta de projeto a ser encaminhada a essa Casa.

As observações e críticas apresentadas pelas entidades da sociedade civil e pelos munícipes foram também objeto de publicação no Diário Oficial do Município e aproveitadas, na medida do possível, no texto ora submetido ao Poder Legislativo.

Uma vez concluída a etapa preliminar, pela discussão do Plano Diretor no âmbito do Poder Executivo, o processo em seu prosseguimento natural é submetido aos integrantes dessa Casa (e dos diferentes setores da sociedade civil, ali representados), para que possamos definir o Rio de Janeiro que desejamos para o futuro.

Dentro desse espírito, a proposta incorpora os institutos trazidos pelo “Estatuto da Cidade”, que poderão ter grande influência na definição dos critérios de ocupação do espaço urbano de nossa Cidade.

Exatamente por se tratar de uma proposta essencialmente voltada a deflagrar o debate legislativo acerca do Plano Diretor, o projeto adota um formato capaz de assimilar os institutos regulamentados pela recente legislação federal e demandam um estudo bastante aprofundado para a sua implementação, principalmente as áreas para sua utilização, além de recomendar uma ampla discussão com toda a sociedade e seus representantes.

Contando com o apoio dessa Casa a esta iniciativa e com as importantes contribuições que por certo virão, envio a presente Mensagem, ao tempo em que renovo expressões de distinta consideração e nímio apreço.


CESAR MAIA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.052 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.076 DE 3 DE JULHO DE 2007

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.085 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.092 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.095 DE 4 DE JANEIRO DE 2008

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.106 DE 18 DE ABRIL DE 2008

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.158 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.144 DE 29 DE JUNHO DE 2009

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1.159 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009


Informações Básicas
Código20010200025AutorPoder Executivo
ProtocoloMensagem81/2001
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/05/2001Despacho 10/05/2001
Publicação 10/08/2001Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49 a 77 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


Comissão Especial do Regimento Interno incluída no despacho ao substitutivo nº 2 de 11/08/2006

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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Educação e Cultura
08.:Comissão de Turismo
09.:Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura
10.:Comissão de Esportes e Lazer
11.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor
12.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
14.:Comissão Especial do Reg. Interno

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO, INSTITUINDO O PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. => 20010DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO, INSTITUINDO O PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. => 20010200025 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação e Cultura Comissão de Turismo Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Defesa dos Direitos Humanos}10/08/2001 12:00:00 AMPoder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº21/200110/10/2001
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº86/2003 de 14/04/200304/15/2003
Blue right arrow Icon Ofício Origem: => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 07/23/2004
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 04/06/2006
Blue right arrow Icon Requerimento de de Informações => 20010200025 => VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA => Deferido08/02/2006
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20010200025 => PODER EXECUTIVO => Deferido08/10/2006
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20010200025 => PODER EXECUTIVO => Deferido08/10/2006
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 12/07/2009
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20010200025 => Subemenda 1 a 47 => VEREADOR ELIOMAR COELHO => => , Objeto para Apreciação => 20010200025 => Subemenda 1 a 47 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => => , Objeto para Apreciação => 20010200025 => Subemenda 1 a 47 => VEREADORA CLARISSA GAROTINHO => => 12/07/2009
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20010200025 => Destino: CMRJ => Arquivamento de Emenda => 03/10/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20010200025 => Proposição => Adiada03/31/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20010200025 => Proposição => Adiada04/30/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20010200025 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => Aprovado05/26/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20010200025 => Proposição => Adiada05/26/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/07/2010
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº94/2010 de 14/06/201006/15/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20010200025 => VEREADOR DR.JAIRINHO => Aprovado06/25/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20010200025 => Proposição => Adiada06/25/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => , Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Voto do Relator => 07/16/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20010200025 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão Especial do Reg. Interno => Relator: VEREADORA LUCINHA => Emenda 392,758 a 761,763 a 768,770,776,779,780,988,991,994,995,999 a 1001,1005,1008 a 1011,1016,1047 a 1051,762,769,771 a775,777,778,985 a 987,989,990,992,993,996 a 998,1002 a 1004,1006 e 1007 => Parecer: Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável/contrario com Subemenda nº 76 08/26/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20010200025 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Justiça e Redação, Comissão Especial do Reg. Interno => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Emenda de 1 a 1051 e as subemendas de 1 a 47 ao substitutivo 3 => Parecer: Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável/contrário, Com subemendas 08/26/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20010200025 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão Especial do Reg. Interno => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Substitutivo 3 => Parecer: Favorável com Emenda (s) de 1052 a 1097 e com voto em separado08/26/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20010200025 => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 09/30/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20010200025 => Proposição => Encerrado o tempo regimental retorna a discussão na próxima sessão11/26/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20010200025 => Proposição => Encerrada11/29/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => votação em separado dos dois últimos artigos da Emenda nº 55212/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => Emenda 53212/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => Emenda 52112/01/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 552 => Rejeitado (a) (s)12/01/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 560 => Rejeitado (a) (s)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Seção III Do Capítulo I Do Título V12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => Emenda 56012/01/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 1038 => Aprovado (a) (s)12/01/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada art. 183 do Subst. n° 3 => Rejeitado (a) (s)12/01/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada sec.II, cap. I, título V - Subst. n° 3 => Rejeitado (a) (s)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA => Emenda 88212/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA CLARISSA GAROTINHO => Emenda nº 103812/01/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20010200025 => Emenda 521 => Prejudicado (a)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Seção II Do CApítulo I Do Título V12/01/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 149 => Aprovado (a) (s)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Art. 18312/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Expressão "no caput" constante no parágrafo 2º do Art. 93 proposto pela Emenda 739 ao Substitutivo nº 312/01/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada incisos IX e X do art. 234 do Subst. n° 3 => Rejeitado (a) (s)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Subemenda 29 à Emenda nº 745 ao Substitutivo nº 312/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO => Emenda 58212/01/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 532 => Rejeitado (a) (s)12/01/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 582 => Aprovado (a) (s)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADORA PATRÍCIA AMORIM => Emenda 14912/01/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada sec.III, cap.I, tít. V do Subst. n° 3 => Não houve quorum12/01/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 882 => Aprovado (a) (s)12/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Incisos IX e X do Art. 23412/01/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Expressões "edilícia" Da obrigatoriedade" e "mistas comerciais e multifamiliares" do novo inciso proposto pela Subemenda nº 28 à Emenda nº 745 ao Substitutivo nº 3.12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 529 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 750 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20010200025 => Emenda 763 => Não houve quorum12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 554 do Substitutivo nº 312/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Subemenda 62 à Emenda n° 746 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 476 => Aprovado (a) (s)12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada expressão constante do art. 64 proposto pela Emenda n° 732 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Subemenda 39 à Emenda 721 ao Substitutivo nº 312/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 261 do Substitutivo nº 312/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Subemenda 45 à Emenda n°742 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 220 => Aprovado (a) (s)12/02/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 469 => Aprovado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 514 do Substitutivo nº 312/02/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 195 => Aprovado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 150 do Substitutivo nº312/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada expressão constante do novo art. proposto pela Emenda n° 746 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Subemenda 20 à Emenda 720 do Substitutivo nº 312/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Subemenda 44 à Emenda 745 ao Substitutivo nº 312/02/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 468 => Aprovado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 575 do Substitutivo nº 312/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Anexo X do Substitutivo nº312/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 267 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20010200025 => Emenda 250 => Prejudicado (a)12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 437 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 238 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Inciso I do novo artigo que trata das Diretrizes Políticas de Agricultura Pesca e Abastecimento proposto pela Emenda 745 ao Substitutivo nº 312/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 13 do Substitutivo nº312/02/2010
Acceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 757 => Aprovado (a) (s)12/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Emenda nº 338 do Substitutivo nº 312/02/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20010200025 => VEREADOR ADILSON PIRES => Subemenda 63 à Emenda 870 ao Substitutivo nº 312/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada expressão constante do § único do art. 185, proposto pela Emenda n° 745 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Matéria destacada Anexo X do Subst. n° 3 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010
Unacceptable Icon Votação => 20010200025 => Emenda 258 => Rejeitado (a) (s)12/02/2010



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