Art. 2º - As adaptações referidas nesta Lei Complementar consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso as agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.
Parágrafo Único – Os caixas eletrônicos deverão ser adaptados de maneira que tenham espaço suficiente para a permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.
Art. 3º - Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, para que as instituições bancárias e financeiras que mantenham caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas.
Parágrafo Único – Será acrescido um prazo de 60 (sessenta) dias ao prazo estabelecido no caput deste artigo, totalizando 180 (cento e oitenta) dias para as instituições bancárias e financeiras que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas dentro do prazo.
Art. 4º - As agências bancárias e instituições financeiras que não cumprirem o disposto nesta Lei Complementar ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais;
III – suspensão do Alvará de funcionamento.
§1º - Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei Complementar;
§2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se á a multa prevista no inciso II deste artigo.
§3º - Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo
§4º - A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art.5º - Fica revogada pela presente a Lei Complementar nº 89 de 20 de maio de 2008.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de Outubro de 2009.
DR. GILBERTO
O decreto nº 914/93, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portador de Deficiência, definido em seu artigo 3º a pessoa portadora de deficiência como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade dentro de padrão considerado normal para o ser humano”.
A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se de forma explícita, com a Emenda Constitucional nº 12, de 1978, que em único artigo dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente, mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social do país, proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou serviço público e salários, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Desta forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade de deficientes físicos visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de uma maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na conveniência dentro da diversidade humana, ainda mais porque, há um aumento progressivo com esta questão.
Diante do exposto, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta propositura, a qual tem por objetivo garantir melhor acesso aos portadores de deficiência físico-motora.
Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º As agências dos estabelecimentos bancários localizadas no Município, nas quais se efetue atendimento ao público, deverão dispor de pelo menos uma porta com dimensões tais que permitam a passagem de cadeiras de rodas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao caso de as agências serem providas exclusivamente de portas de segurança.
Art. 2.º Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de cento e oitenta dias para adaptarem suas agências aos ditames desta Lei.
Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido para a adaptação, o descumprimento desta Lei acarretará multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), por agência inadaptada.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 02.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira