Art. 1°. Declara como direito do servidor público municipal da Administração Pública Direta o fornecimento de protetor solar, bonés e outros acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares aos funcionários e empregados públicos que trabalhem expostos ao sol.
Art. 2º. Estende o direito previsto no art. 1º desta Lei, aos servidores e empregados públicos da Administração Pública indireta municipal.
Art. 3°. Fica estipulado que os entes citados nos artigos anteriores deverão adotar programas de conscientização para prevenção contra os perigos do câncer de pele no âmbito da Administração Pública municipal.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2011.
MARCELO ARAR
VEREADOR - PSDB