PROJETO DE LEI1261/2012
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

ANEXO

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JUSTIFICATIVA

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I - Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b) AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.
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Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.
..........................................................................................................................................

Art. 211. O reassentamento das populações de baixa renda compreenderá:

I - identificação e priorização de atendimento das populações localizadas em:

a) áreas frágeis de encostas e baixadas caracterizadas como áreas de risco ambiental ou geotécnico;
b) faixas marginais de proteção dos corpos hídricos;
c) faixa de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
d) faixas de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;
e) áreas com restrições ambientais à ocupação;
f) áreas que não possam ser dotadas de condições mínimas de urbanização e saneamento básico;

II - o cadastramento prévio das famílias objeto do reassentamento;

III - recuperação, restauração ambiental e definição imediata de uso para as áreas desocupadas.

§ 1º No caso de necessidade de remanejamento de construções serão adotadas, em ordem de preferência, as seguintes medidas, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município:

I - reassentamento em terrenos na própria área;
II - reassentamento em locais próximos;
III - reassentamento em locais dotados de infraestrutura, transporte coletivo e equipamentos urbanos.

§ 2º Na promoção de reassentamento de populações de baixa renda, o lote urbanizado será provido de unidade habitacional e deverá estar de acordo com as normas técnicas para garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança.
.....................................................................................................................................................


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Informações Básicas

Código20120301261AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem181/2012
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/24/2012Despacho 02/24/2012
Publicação 02/28/2012Republicação 02/29/2012

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 a 12 Pág. do DCM da Republicação 19
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


* Republicado por incorreção no original.

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Meio Ambiente.
Em 24/02/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Meio Ambiente

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20120301261 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Projeto => 02/28/2012
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1239/201203/06/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301261 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TANIA BASTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/04/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301261 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário04/04/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301261 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR BENCARDINO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/04/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301261 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR BENCARDINO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/04/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301261 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/04/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301261 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR TIO CARLOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/04/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20120301261 => Proposição => Encerrada04/04/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Não houve quorum04/04/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Não houve quorum04/05/2012
Acceptable Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/11/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação Nominal => 20120301261 => VEREADORA SONIA RABELLO => Aprovado04/11/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Não houve quorum04/11/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação Nominal => 20120301261 => VEREADORA TERESA BERGHER => Aprovado04/12/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Não houve quorum04/12/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20120301261 => Proposição => Encerrada04/12/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Não houve quorum04/12/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação Nominal => 20120301261 => VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA => Aprovado04/13/2012
Acceptable Icon Votação => 20120301261 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/18/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20120301261 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 04/20/2012Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/20/2012Poder Executivo
Green right arrow Icon Resultado Final => 20120301261 => Lei 537804/26/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2012030126104/26/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20120301261 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/26/2012






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