AUTOR: PODER EXECUTIVO
Art. 7º – Para o cumprimento da disposição contida no inciso I do Artigo 24 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa em 800(oitocentas)horas a carga horária mínima do ensino fundamental, a oferta do ensino religioso implicará acréscimo de um tempo no horário normal, facultativa ao aluno, sem redução da matriz curricular. Parágrafo Único – Para os fins previstos neste artigo a oferta do ensino religioso será gradativa, priorizando sua implantação nas unidades escolares que já funcionam em regime de turno único de tempo integral.
Plenário Teotônio Villela, 18 de maio de 2011.
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