A proposição apresentada destina-se adequar a Lei Orgânica deste Município aos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da possibilidade do Poder Legislativo legislar sobre isenção fiscal.
A Constituição da República, em seu artigo 150, § 6°, estabelece uma regra aplicável tanto para os incentivos como para as isenções fiscais:
Desse modo, no Âmbito da União, dos Estados e dos Municípios, a iniciativa de leis sobre matéria Tributária é concorrente entre os Chefes do Executivo e os membros de legislativo.
Sob o entendimento supracitado, oportuno destacar a decisão na ADI 724 - MC, rei Ministro Celso de Mello, j. 07.05.1992, DJ, 27.04.2001.:
(ADI 2.464, Rei. Min. Ellen Grade, julgamento em 11-04-07, D J de 25-07-07).
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e plurianual de investimentc
operações de crédito e dívida pública;
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que :
VII- .. disnonham sobre as matérias constantes do art. 44. inciso V.
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