Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 506
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CMRJ
Em 29 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 120, de 10 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1017, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlinhos Mecânico, o qual
“Tomba por seu valor histórico, cultural, social e de lazer, a União Cívica e Progresso de Vigário Geral, no Bairro Vigário Geral, na XXXI Administração Regional do Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta legislativa visa a tombar, por interesse histórico, cultural, social e de lazer, a União Cívica e Progresso de Vigário Geral, reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei nº 714, de 26 de outubro de 1952, fundada em 1920, localizada na Praça Catolé do Rocha nº 4, no Bairro de Vigário Geral, XXXI Administração Regional, na Área de Planejamento 3, do Município do Rio de Janeiro.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu artigo 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei Municipal nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no artigo 2.º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1017, de 2011, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301017
Protocolo
073422
Autor
VEREADOR CARLINHOS MECANICO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/14/2011
Despacho
06/14/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/30/2012
Número do Ofício
506/2012
Data do Ofício
05/29/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/01/2012
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO-RIO EM 30/05/2012, P. 5.
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