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PROJETO DE LEI
Nº
1151/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco, para os estabelecimentos situados na Cidade do Rio de Janeiro, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor.
Autor(es):
VEREADOR ISRAEL ATLETA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do Procon-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Compete ao Procon-Rio zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20110301151
Protocolo
075869
Autor
VEREADOR ISRAEL ATLETA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/04/2011
Despacho
10/06/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/31/2012
Data do Recibo
05/31/2012
Prazo Final
05/27/2012
Data do Retorno
06/27/2012
Observações:
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