Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 234/CMRJ Em 7 de junho de 2010.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 41, de 10 de maio de 2010, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1233, de 2007, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Nereide Pedregal, que “Cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Não restam dúvidas de que a proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis é de nobre e louvável meta; entretanto, não poderá obter êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a acometem.
A proposição em pauta versa sobre a criação do Conselho Municipal de Inclusão Digital, órgão vinculado à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; além da prever a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.
O Conselho teria como objetivo implementar um conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que tenham como objetivo o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial.
Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
O Conselho Municipal se caracteriza por ser um órgão de assessoramento da Administração Municipal, como define o art. 126 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. No entanto, a iniciativa de leis que criem e definam as atribuições de órgãos da administração direta é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 71, II, ‘b’ da LOMRJ.
Ademais, o art. 107, VI, do referido Diploma Legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Necessário destacar também que a execução de todas as providências desejadas no projeto em tela importaria em destinação de recursos financeiros, criando despesas de natureza continuada.
Seja pelo conteúdo da proposta legislativa, seja em respeito ao art.127, §2º da LOMRJ, a criação de um conselho municipal exige o emprego contínuo de recursos públicos, gerando despesas de natureza continuada.
Neste ponto se vislumbra a violação ao artigo 71, II, ‘c’ da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Por fim, o projeto de lei ainda define a Política Municipal de Inclusão Municipal, legislando sobre políticas, programas e planos municipais, matéria afeta à gestão administrativa, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 71, II, ‘e’ e 44, III da LOMRJ.
Há, assim, evidente violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
O Poder Legislativo não pode criar obrigação para o Poder Executivo ou para órgãos que o integram. Agindo dessa forma, invade a sua (dele, Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1233, de 2007, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código | 20070301233 | Protocolo | |
Autor | VEREADORA NEREIDE PEDREGAL | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 06/21/2007 | Despacho | 06/21/2007 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação | 06/07/2010 | Número do Ofício | 41 |
Data do Ofício | 06/07/2010 |
Procedência | Poder Executivo | Destino | CMRJ |
Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 06/09/2010 |
Pág. do DCM da Publicação | 7 | Prorrogação a partir de | |
Prazo Final | | | |
Observações:
DO de 08/06/2010 pag. 4
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