“Art. 7º Em face de seu caráter facultativo para os alunos, o Ensino Religioso será oferecido exclusivamente no contraturno escolar. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da disposição contida no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa em oitocentas horas a carga horária mínima anual do ensino fundamental, a oferta do ensino religioso implicará acréscimo de tempo de aula a incidir no contraturno, facultativa ao aluno, sem redução da matriz curricular”. Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2011.
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