Art. 1º Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o artigo 107-A com a seguinte redação:
“Art. 107-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano Estratégico de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, o qual conterá os seguintes objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano Plurianual.
§ 1° O Plano Estratégico será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa, radiofônica, televisiva e devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput.
§ 2° O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, audiências públicas sobre o Plano Estratégico para promover e aprofundar a democracia participativa.
§ 3° O Poder Executivo divulgará semestralmente o relatório relativos à execução dos diversos itens do Plano Estratégico.
§ 4° O Prefeito poderá proceder a alterações no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º As metas das áreas de resultado serão elaboradas e fixadas, levando-se em conta a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável, conforme os seguintes critérios:
I) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
II) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
III) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
IV) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
V) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VI) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância, das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano Estratégico, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os § 10 e § 11, com as seguintes redações:
“§ 10 As Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão incorporar as iniciativas estratégicas e os indicadores e metas quantitativas por área resultado do Plano Estratégico do Município.
§ 11 Os objetivos do governo e as diretrizes setoriais do Plano Estratégico serão incorporado ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 270, § 2°, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a alínea “e” com a seguinte redação:
“e) Plano Estratégico”
Art 4°. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de maio de 2011.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Luiz Carlos Ramos Vereadora Teresa Bergher
Vice-Presidente Vogal