Ref.: Projeto de Lei nº 969/2011, que “Dispõe sobre a proibição de tráfego de motocicletas nas passarelas do Município do Rio de Janeiro”.
Autor: Vereador Ivanir de Mello.
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência em seu ementário de projeto análogo à presente proposição.
O projeto de lei em estudo preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno.
Todavia, a ementa deve ser adequada ao disposto no art. 4º e a indicação dos artigos no art. 9º, inciso V, todos da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, com sua redação atual.
Quanto à matéria, o assunto é de interesse local, na conformidade do art. 30, I, XIII, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, portanto da competência municipal cabendo a qualquer membro desta Casa a iniciativa da proposição.
O processo legislativo é o previsto nos arts. 67, III, e 69 da supracitada Lei Orgânica. É o que nos cabe informar. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2011. Gilberto de Assis Utinga Técnico-Legislativo Mat. 10/803.021-5 Claudio Sergio Saldanha Marinho Responsável pela Ass. Téc. Leg. Mat. 10/800.795-7
Informações Básicas
NÃO HÁ REGISTRO EM NOSSO EMENTÁRIO
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