Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 477/CMRJ
Em 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 63, de 30 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1040, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Israel Atleta, que
“Torna obrigatória a fixação de placa informativa nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende, em síntese, tornar obrigatória a fixação, nos estabelecimentos comerciais, de placa informativa dos dias e horários de funcionamento.
As determinações da proposta, prevendo colocação de placa informativa nos estabelecimentos, adentram na questão da organização dos estabelecimentos acima mencionados.
Inicialmente, há de se ressaltar que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como pretende o projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município, por ser afeta à relação de consumo estabelecida entre os
shoppings centers
, centros comerciais e estabelecimentos similares com os seus respectivos clientes.
Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no artigo 24, incisos V e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no artigo 30, inciso II, da C.R.F.B., vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada à relevante interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.
A proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1040, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301040
Protocolo
074029
Autor
VEREADOR ISRAEL ATLETA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/30/2011
Despacho
07/04/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/07/2012
Número do Ofício
477/2012
Data do Ofício
05/07/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/08/2012
Pág. do DCM da Publicação
9 e 10
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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