II - VOTO DO RELATOR
O Substitutivo sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 220 Regimento Interno. Quanto ao mérito cabe ressaltar o caráter informativo acerca da matéria. Opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL AO SUBSTITUTIVO de nº 1.
Sala da Comissão, 07 de maio de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Relator
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Municipal de Defesa do Consumidor, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira em reunião realizada no dia 07 de maio de 2012, aprovaram o parecer do Relator, Vereador Jorge Pereira pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL, ao substitutivo de nº 1 ao Projeto de Lei Complementar n.º 49/2011, ambos de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
Sala da Comissão, 07 de maio de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Argemiro Pimentel Vereador Roberto Monteiro
Vice-Presidente Vogal
Presidente – CAALSP
Vereadora Tânia Bastos Vereador João Mendes de Jesus
Vice- Presidente – CAALSP Vogal - CAALSP
Vereadora Vera Lins
Presidente – CMDC
Vereador Marcelo Piui Vereador Jorginho da S.O.S.
Vice- Presidente – CMDC Vogal – CMDC
Vereador Bencardino
Presidente – CAICA
Vereadora Carminha Jerominho Vereador Dr. Edison Creatinina
Vice- Presidente – CAICA Vogal – CAICA
Vereador Prof. Uóston
Presidente – CFOFF
Vereador Dr. Fernando Moraes
Vogal–CFOFF