Fica incluído no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 38/2010, o seguinte artigo 14-A com a redação abaixo especificada: "Art. 1º...... ................. ................. Art. 14-A - Para os empreendimentos a serem edificados na área delimitada pelas Ruas Quito, do Couto, Panamá, Belisário Pena e Praça Panamericana, aplicar-se-á a altura máxima de trimta e nove metros ou doze pavimentos, com Índice de Aproveitamento - IAA igual a três. Parágrafo único - Deverão ser aplicadas as disposições contidas no Art. 14." (.............)" Plenário Teotônio Villela, 25 de outubro de 2011.
Os dispositivos e Anexos abaixo elencados constantes do Projeto de Lei Complementar nº 38/2010 passarão a ter as redações abaixo especificadas, ficando suprimido o § 2º do Art. 2º proposot pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar acima citado renumerando-se o § 1º remanescente para o Parágrafo Único. "Art. 1º (............) Art. 2º (..............) I - PENHA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS-1 e 2 - ZCS-2; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1 e Zona de Conservação Ambiental - ZCA; II - PENHA CIRCULAR: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS-1; Zona de Uso Misto - ZUM; Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1; Zona de Uso Predominantemente Industrial 2 - ZUPI-2 e Zona de Conservação Ambiental - ZCA; III - BRAZ DE PINA: Zona Residencial Multifamiliar - ZRM; Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS-1; Zona de Uso Misto - ZUM e Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 - ZUPI-1. (..............) Art. 4º-A Na Zona de Conservação Ambiental - ZCA serão respeitadas as seguintes condições: I - Parcelamento: lote mínimo de dez mil metros quadrados com testada mínima de cinquenta metros; II - Gabarito máximo: dois pavimentos, qualquer que seja sua natureza e onze metros; III - Área livre mínima: 1 - Em lotes existentes até mil metros quadrados, oitenta por cento da área do lote; 2 - Lotes existentes com área superior a mil metros quadrados, noventa por cento do lote. IV - Afastamento frontal mínimo: cinco metros. (.......................) Art. 7º O uso residencial é adequado em todas as Zonas definidas no Art. 2º deste Decreto, com exceção da ZUPI - 2, obedecido o disposto no Quadro II do Anexo XVIII." Parágrafo único. Será admitida na ZUPI-2 a edificação de unidades residenciais multifamiliares, em empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal, para o reassentamento da população residente nas comunidades denominadas Mandacaru e Marcílio Dias. Art. 8º (.......................) I - Uso Residencial I - unidades residenciais unifamiliares, bifamiliares, ou grupamento de unidades residenciais unifamiliares e bifamiliares; II - Uso Residencial II - unidades residenciais multifamiliares, grupamento de unidades residenciais multifamiliares e vilas; III - Uso Comercial I - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; IV - Uso Comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; V - Uso Comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação; VI - Uso de Serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; VII - Uso de Serviços II - serviços de atendimento esporádico à população em geral; VIII - Uso de Serviços III - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação; IX - Uso Industrial I - atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos; X - Uso Industrial II - atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, desde que submetido a métodos adequados de controle e tratamento de emissões e efluentes. (......................) Art. 8º-B (....................) (..................................) § 3º Será exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV nas situações de impacto A, B, C, D, E e F de acordo com o artigo 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os artigos 99 e 100 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro. (...................) Art. 8º-C (.............................) (.................................) V - quanto ao incômodo ou risco à vizinhança, quando será exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV de acordo com os artigos 99 e 100 da Lei Complementar nº 111, de 2011 - a ser regulamentado por ato do Poder Executivo; (.........................) Art. 14 - (.........................) (.........................) § 4º É permitido o acréscimo de três metros na altura máxima definida no Anexo VII deste Decreto, nas edificações situadas em ZRM, ZUM, ZCS-1, ZCS-2 e ZUPI-1, desde que: (.........................) Art. 18-E (.........................) (.........................) II - não será exigido afastamento frontal para as edificações não-residenciais da ZUPI-2; (.........................) Art. 26 (.........................) § 1º Os grupamentos de edificações, a que se refere o Decreto nº 1321, de 25 de novembro de 1977, serão permitidos em ZRM, em ZUM e nas ZCS-1 e ZCS-2, obedecidos os limites de gabarito e o Índice de Aproveitamento de Área - IAA estabelecidos neste Decreto. § 2º (.........................) I - em ZRM e ZUM ficam valendo os critérios das Zonas Residenciais 4 e 5 - ZR-4 e ZR-5 do Decreto 322, de 03 de março de 1976; II - em ZCS-1 e ZCS-2 ficam valendo os critérios dos Centros de Bairro - CBs de ZR-4 e ZR-5 do Decreto 322, de 03 de março de 1976. (.........................) Art. 27-B. Não será exigida taxa de ocupação na área de abrangência deste Decreto, com exceção da Zona de Conservação Ambiental e das APAs devendo ser observadas as taxas de permeabilidade definidas abaixo: (.........................) Art. 27-E. Ficam revogadas os gravames constantes do Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 7447/Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 22583 e PAA 7646/PAL 23000, passando a vigorar para o local os parâmetros gerais relativos à ZUPI-2 e, em especial o estipulado nos parágrafos deste artigo. (.........................) Plenário Teotônio Villela, 25 de outubro de 2011.
Informações Básicas
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO em 31/10/2011, Pág. 30
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