Autor: Vereador ROBERTO MONTEIRO
Modifique-se o artigo 1º da proposição em tela que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, mediante prévia desafetação, avaliação e procedimento licitatório, desde que garantido o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada na competente licitação.”
Vereador ROBERTO MONTEIRO
PC do B
JUSTIFICATIVA
Buscar permitir que os atuais ocupantes venham a utilizar o direito de preferência na aquisição dos imóveis municipais que não interessam à Administração Municipal, em linha com a legislação do inquilinato e sem óbices na Legislação Pública, além de manter intactos os empregos e a arrecadação gerados pelos negócios ali instalados, também evitará a eventual indenização dos atuais ocupantes pelas benfeitorias erigidas nos aludidos locais.
Informações Básicas
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