Assessoria Técnico Legislativa
Informação tecnico-legislativa
Informação nº 1385/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1405/2012 que “Inclui na Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, criada pela lei 506, de 17 de janeiro de 1984 e delimitada conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 4141, de 14 de julho de 1983 o lado par da Rua Evaristo da Veiga, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida República do Paraguai, e dá outras providências
.
”
Autoria: Vereadora Sonia Rabello.
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, §1º do Regimento Interno, informamos que:
1 - Similaridade.
A Diretoria de Comissões comunica que há em seu Banco de Dados o registro da seguinte proposição similar à presente:
1.1 – Em tramitação:
PL de nº 1877/08 de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Márcia Teixeira e Eliomar Coelho que “Tomba, por interesse histórico e cultural o imóvel do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - QG da PMERJ, localizado no centro – Rua Evaristo da Veiga, nº 78 – II Região Administrativa.”
2 - Parte Formal.
Quando da redação final, cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 - Adequação Constitucional e Legal.
3.1 - Quanto à Iniciativa:
“Art. 69 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”
LOM.
3.2 - Quanto à Competência:
“Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
...................................................................................................
XVII - instituir normas de zoneamento, (...), bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da legislação federal (...):
XVIII - exercer seu poder de polícia urbanística especialmente quanto a:
..............................................................................................................
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e as obras de bens imóveis e as instalações de outros entes federativos e de seus órgãos civis e militares;
..............................................................................................................
XXXI - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;”
...................................................................................................... .
LOM.
“Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
...............................................................................................................
XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;”
...................................................................................................... .
LOM.
“Art. 429 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:
......................................................................................................
IX -
preservação, proteção
e recuperação
do meio-ambiente urbano e cultural
;
X -
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental
, turístico
e de utilização pública
;
XI - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas;
XII - criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade onde não se permitam novas construções e edificações, (...);”
..................................................................................................... .
LOM (grifo nosso)
Atende à Lei nº 524, de 23 de abril de 1984.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2012
Antônio Carlos Gonçalves Silva
Técnico Legislativo - matrícula 10/803.402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico Legislativo - Matrícula 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativo
ACGS/ors.
Informações Básicas
Código
20120301405
Protocolo
079697
Autor
VEREADORA SONIA RABELLO
Regime de Tramitação
Ordinária
Ementa
INCLUI NA ZONA ESPECIAL DO CORREDOR CULTURAL, DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL DO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CRIADA PELA LEI 506, DE 17 DE JANEIRO DE 1984 E DELIMITADA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO Nº 4141, DE 14 DE JULHO DE 1983 O LADO PAR DA RUA EVARISTO DA VEIGA, ENTRE A RUA 13 DE MAIO E A AVENIDA REPÚBLICA DO PARAGUAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Datas
Entrada
05/31/2012
Despacho
06/01/2012
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio
06/15/2012
Data do Retorno
08/06/2012
Número do Informativo
1385
Ano do Informativo
2012
Data da Publicação
08/08/2012
Objeto de Análise
Proposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico Legislativo
Antônio Carlos Gonçalves da Silva
Responsável p/Expediente
Cláudio Sérgio Saldanha Marinho
Observações:
PROJETO ANÁLOGO: PL 1877/08
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