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Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 939/2011, que “Dispõe sobre a realização de exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da Doença Renal Crônica na rede pública de saúde do município e dá outras providências”.
AUTOR: Vereadora DR. EDISON DA CREATININA
RELATOR: Vereador JORGE PEREIRA
(Pela CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 939/2011, que “Dispõe sobre a realização de exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da Doença Renal Crônica na rede pública de saúde do município e dá outras providências”, de autoria do Senhor Vereador Dr. Edison da Creatinina.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art 222 e incisos do Regimento Interno, bem como à Lei Complementar nº 48/2000. Compete a Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta. Com fulcro nos arts. 30, I; 44; 67, III; 69; 351 e 378, Parágrafo Único, I todos da Lei Orgânica do Município. Em face do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 23 de maio de 2011.
Vereador Jorge Pereira
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião realizada no dia 23 de maio de 2011, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Pereira pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 939/2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Edison da Creatinina.
Sala da Comissão, 23 de maio de 2011.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente-Relator
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Vice-Presidente
Vereadora TERESA BERGHER
Vogal