Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 486/CMRJ Em 11 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 69, de 17 de abril de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 998, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Messina, que “
Proíbe a circulação de veículos acima de seis toneladas no Bairro de Santa Teresa
”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Posto que louvável, o projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá obter sucesso, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o comprometem.
De início, observo que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, conforme se pode constatar no inciso II do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Desse modo, não poderia o projeto em comento de iniciativa do Legislativo vedar o tráfego de determinados veículos no Bairro de Santa Teresa.
Friso, outrossim, que o Decreto nº 29.231, de 24 de abril de 2008, que “Dispõe sobre o horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona”, já compreende a área onde se propõe criar novas regras de circulação.
A proposta em estudo incide, assim, em insanável vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade, tendo em vista que compete ao Executivo, por intermédio de seus órgãos regulamentadores do trânsito, estabelecer as regras para a utilização de vias públicas de circulação de veículos.
Trata-se de ingerência do Legislativo em esfera de atribuições inerentes à órgão integrante do Executivo, porque pertence à Secretaria Municipal de Transportes a função de gerir o sistema de transportes urbanos de uso público da Cidade.
Logo, ao imiscuir-se nas atribuições desta Secretaria, para estabelecer a implementação de medida inerente à competência discricionária da citada Pasta, o projeto em comento apresenta vício de iniciativa, porquanto, conforme estabelece o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Torna-se nítida, pois, a violação, pelo Poder Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, bem como a violação do art. 24, II, do CTB.
Por derradeiro, destaco que o Projeto de Lei sob análise fere o princípio da razoabilidade, por não excluir no Parágrafo único do seu art. 1º os veículos de serviços públicos, tais como, os de coleta de lixo, os dos Bombeiros e os de serviços de iluminação, dentre outros.
Destarte, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 998, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110300998
Protocolo
073096
Autor
VEREADOR PAULO MESSINA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/01/2011
Despacho
06/01/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/15/2012
Número do Ofício
486/2012
Data do Ofício
05/11/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/15/2012
Pág. do DCM da Publicação
4
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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