OFÍCIO GP n.º 529/CMRJ Em 11 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 127, de 17 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 302, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Regulamenta o uso de vagas de estacionamento em frente aos hospitais localizados no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Em que pese a nobreza de seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, porque não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
A proposta em análise pretende reservar vagas de estacionamento para veículos, em caso de emergência, para a remoção de pessoas, em frente aos hospitais públicos e privados localizados nesta Municipalidade.
De início, ressalto que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente, em seu artigo 22, inciso XI, que compete à União legislar sobre trânsito e transportes.
Neste prisma, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispõe em seu artigo 12, incisos I e II, que compete ao Conselho Nacional de Trânsito estabelecer as normas regulamentares referidas naquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades.
Seguindo tal orientação, o Departamento Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições, editou a Resolução 302, de 18 de dezembro de 2008, definindo e regulamentando as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. E, neste ato normativo, já há a regulamentação do estacionamento específico em via pública aberta à circulação, de forma que a proposição revela-se desnecessária.
Verifica-se, ainda, a indevida ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, a Secretaria Municipal de Transportes — SMTR, conforme preconiza o CTB.
Logo, ao imiscuir-se nas atribuições dessa Secretaria, de modo a estabelecer a implementação de medida inerente à sua esfera competência discricionária, o Projeto em comento apresenta vício de iniciativa, porque, conforme estabelece o artigo 71, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, torna-se nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ; bem como a violação do artigo 12, incisos I e II, e artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 302, de 2009, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro