Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados, serão obrigados a expor a fotografia, dos mesmos, junto ao produto “in natura” em seus cortes comercializáveis.
Art. 2º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
b) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
b) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão do alvará só será cancelada depois do cumprimento do estabelecido de que trata esta Lei.
Art. 4º A multa será corrigida, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 21 de março de 2012.
Dr. Jorge Manaia
ereador do PDT
Com apoio dos Srs. Vereadores Dr. Eduardo Moura, Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, José Everaldo, Professor Uóston, Ivanir de Mello, Dr. Carlos Eduardo, Márcia Teixeira, Eliomar Coelho, Tio Carlos, Tania Bastos, Paulo Pinheiro, Paulo Messina, Jorge Braz, Sonia Rabello, Carlinhos Mecânico, Dr. Edison da Creatinina e Teresa Bergher.
JUSTIFICATIVA
Em relação a pescados e frutos do mar, a população em geral conhece a mercadoria que consome, no entanto, parte do povo carioca não possui essa felicidade, se é que podemos chamar assim, o que faz com que alguns desavisados acabem levando gato por lebre.
Uma forma inteligente de reverter, ou ao menos, dificultar que fatos como este ocorram é tornar obrigatório para todos os estabelecimentos que explorem essa atividade econômica a exposição da fotografia da espécie que está sendo comercializada.
Vale destacar, por oportuno, que o projeto de lei em comento não cuida de matéria referente a direito do consumidor – competência legislativa da União, como pode parecer, trata, em verdade, de competência legislativa Municipal – licenciamento e fiscalização, que por força do disposto no artigo 70, parágrafo único, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, deve ser elaborado sob a forma de lei complementar.
Destaque-se, outrossim, que esta matéria não está inserida no rol dos projetos cuja iniciativa legislativa seja privativa do Chefe do Executivo, portanto, se insere na hipótese insculpida no artigo 69 da LOMRJ, ou seja, cabe a qualquer vereador.
Diante de todo o exposto solicito aos meus pares que aprovem a proposta legislativa em tela, pois passaremos a exigir no Município do Rio de Janeiro que os estabelecimentos que vierem a se instalar e os que pretendam renovar sua Licença para Estabelecimento se ajustem a essa obrigação.