Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP n.º 430/CMRJ Em 10 de janeiro de 2012.


Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 189, de 21 de dezembro de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 369, de 2009, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Teresa Bergher, o qual “Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Apesar de nobre o seu escopo, o projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

Não obstante a preocupação demonstrada pelo legislador em relação aos menores, cumpre esclarecer que a medida revela flagrante interferência nas atribuições do Poder Executivo.

Com efeito, após a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a organização e funcionamento da Administração Pública passou a ser disciplinada através de Decreto, conforme se verifica da redação do art. 84, inciso VI, alínea a da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicável no âmbito municipal, por força do princípio da simetria.

A medida proposta, ao criar novas atribuições aos órgãos da Administração Pública (escolas públicas municipais), invade matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2.º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Importa esclarecer ainda que, aos alunos matriculados em escolas públicas da Rede Municipal de Ensino que necessitam utilizar transportes coletivos para locomoção diária, é assegurada a gratuidade no transporte público, sendo beneficiários de cartões eletrônicos, denominados Rio Card, o que lhes permite viajar nos equipamentos gerenciados pela Rio Ônibus, Barcas S/A, Supervia e Metrô Rio, nos termos da Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 19.936, de 22 de maio de 2001.

Por outro lado, para viabilizar o acesso dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, residentes em locais desprovidos de um sistema de transporte coletivo que contemple as demandas locais, foi instituído o Programa Ônibus da Liberdade, como medida alternativa para assegurar a frequência escolar.

Logo, embora louvável a intenção que reveste a proposta apresentada, em face das justificativas acima, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 369, de 2009.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20090300369 Protocolo
AutorVEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/01/2009Despacho 09/01/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação01/12/2012 Número do Ofício10/01/2012
Data do Ofício01/12/2012

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação01/12/2012
Pág. do DCM da Publicação3 e 4 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

PUBLICADO NO DO DE 11/01/2012, PÁG 3

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