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PROJETO DE LEI
Nº
542/2010
"Determina a proibição da participação de crianças no desfile de agremiações carnavalescas e grupos assemelhados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Fica proibido o desfile de crianças em qualquer agremiação carnavalesca, ou grupo assemelhado.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no
caput
a participação de crianças em Escolas Mirins, e em alas compostas exclusivamente por crianças, desde que não fique evidenciada nenhuma forma de erotização.
Art. 2º A inobservância da determinação contida no artigo anterior, sujeitará a agremiação às penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por criança.
Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no
caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de março de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20100300542
Protocolo
065118
Autor
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/25/2010
Despacho
02/25/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/11/2012
Data do Recibo
03/23/2012
Prazo Final
04/16/2012
Data do Retorno
04/16/2012
Observações:
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