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PROJETO DE LEI1154/2011
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de Urbanização e Regularização Urbanística e Fundiária, as 28 Áreas das Áreas de Planejamento 3 e 4 - Ap3 e AP4, que menciona, e estabelece os Respectivos Padrões Especiais De Urbanização.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, conforme alínea “a”, do inciso II, do art. 70; inciso I, § 1º, do art. 205, e arts. 230 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, aquelas ocupadas por loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização instituído pelo Decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995, e constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º Os limites das áreas referidas no art.1º são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, projetos aprovadas do loteamento - PAL ou mapas que definem os limites das áreas apresentadas pelo requerente e constantes dos processos administrativos em trâmite na Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 3º As áreas de que trata o art. 1.º serão regularizadas pelo Poder Executivo se observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo e serão adotados os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária das áreas previstas nesta Lei:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.

Art. 4º No processo de regularização de loteamentos transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município adotará os procedimentos cabíveis para a responsabilização civil e criminal dos loteadores irregulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

                  ANEXO - LOTEAMENTOS PARA SEREM DECLARADOS COMO AEIS

Informações Básicas
Código20110301154 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada10/11/2011 Despacho 10/13/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação01/02/2012 Data do Recibo12/16/2011
Prazo Final01/05/2012 Data do Retorno01/05/2012


Observações:


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