Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 478/CMRJ Em 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 67, de 17 de abril de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 845-A, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlos Bolsonaro, que
“Dispõe sobre a retirada de engenhos provisórios após a realização do evento a que se destinam”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de elogiável, o projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito
in totum
, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta destina-se à retirada de engenhos provisórios: banners, galhardetes, faixas, cartazes, balões, prismas verticais e pequenas peças instaladas nos passeios e vias públicas, em quarenta e oito horas após a realização do evento a que se destinam.
Com efeito, sou obrigado a vetar o §1º do artigo 6º do projeto em comento, na medida em que contraria entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, reproduzido na Súmula Vinculante nº 21, a qual dispõe sobre a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a competência da Corte Suprema para aprovação de súmula de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Por outro lado, nas previsões contidas no § 2º do artigo 6º e no artigo 7º, verifica-se a criação, por parte do Poder Legislativo, de novas atribuições para a Administração Pública, em expressa violação o disposto no artigo 71, inciso II, alínea
b
da LOMRJ, que prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei n.º 845-A, de 2011, vetando-lhe os § 1º e § 2º do artigo 6º e o artigo 7º, em função das razões expendidas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110300845
Protocolo
070952
Autor
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/01/2011
Despacho
03/03/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/09/2012
Número do Ofício
478/2012
Data do Ofício
05/07/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Parcial
Data da Publicação
05/09/2012
Pág. do DCM da Publicação
5 e 6
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
5395
Data Lei
05/07/2012
Observações:
LEI Nº 5395/2012
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