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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
60/2011
Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas e dá outras providências
Autor(es):
VEREADOR ISRAEL ATLETA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Em todos os projetos de vias expressas a serem construídas na Cidade, é obrigatória a previsão de ciclofaixas, separadas das pistas de circulação de veículos automotores por grades ou redes de proteção.
Art. 2º Nas vias expressas denominadas “Transolímpica”, “Transcarioca” e “Transoeste”, o Município adaptará, na medida do possível e respeitadas as limitações técnicas e orçamentárias, os projetos em andamento, de modo a atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º Na elaboração dos projetos de ampliação ou reforma de vias expressas já existentes, o Município observará, na medida do possível e respeitadas as limitações técnicas e orçamentárias, o disposto no art. 1º.
Art. 4º As ciclofaixas deverão observar os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, visando especialmente à segurança dos usuários.
Art. 5º Nas vias expressas em que houver cobrança de pedágio, o edital de concessão preverá como obrigações do concessionário, vedada qualquer cobrança aos usuários:
I - manter, sinalizar e garantir a segurança das ciclofaixas;
II – manter bicicletários em pontos de acesso das ciclofaixas às vias públicas, preferencialmente próximos às estações de trem, metrô e pontos de ônibus.
Art. 6º Os contratos de concessão, para operação de terminais de transporte urbano, deverão conter cláusula obrigando a implantação e manutenção de bicicletários.
Art. 7º Para o licenciamento da construção ou operação de
shopping centers
e supermercados, será exigida a construção de bicicletários com área mínima a ser definida em regulamento, que poderá variar em virtude da área de planejamento em que se situe o empreendimento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos que sejam grandes polos de atração de veículos, assim considerados em regulamento.
Art. 8º Na implantação do disposto nesta Lei Complementar deverá ser observado o disposto no art. 4º da Lei 4.678, de 11 de outubro de 2007.
Art. 9º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, será adotado o conceito de bicicletário contido no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 2.392, de 18 de dezembro de 1995.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2012
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício
Informações Básicas
Código
20110200060
Protocolo
073750
Autor
VEREADOR ISRAEL ATLETA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/22/2011
Despacho
06/22/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/13/2012
Data do Recibo
04/12/2012
Prazo Final
05/07/2012
Data do Retorno
05/07/2012
Observações:
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