Art.2º - O Poder Público através de seus órgãos competentes providenciará a devida fiscalização e apreensão destas linhas “chilenas”.
Art.3º - Entende-se por linhas “chilenas” aquelas compostas de óxido de alumínio e algodão fabricadas em rolos de grande porte, com enorme potencial de corte.
Art.4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades.
I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência, reajustada de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;
II – constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro bem como a aplicação das demais legislações pertinentes como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal;
Art.5º - No caso da comercialização de linhas “chilenas” em feiras livres ou camelódromos, fica o Poder Público autorizado a informar aos órgãos competentes o registro do infrator para que o mesmo não obtenha mais permissão de instalação de suas mercadorias em áreas públicas.
Art.6º - O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas “chilenas”.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereadora.
Há de se ressaltar, que esta prática vem sendo adotada sem esclarecimentos e as autoridades até mesmo desconhecerem a existência deste produto. Desta maneira, os pais precisam ser alertados e campanhas de conscientização precisam ser realizadas para que vidas não se percam ou deixem seqüelas graves e permanentes em profissionais usuários de motos e crianças.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira