MENSAGEM N.º 154 DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incentivar investimentos no setor de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio, na Ilha do Fundão.”
Incentivar a instalação e o funcionamento de centros de pesquisa e desenvolvimento nas áreas científica e tecnológica é uma imposição do século XXI ao progresso de todo o País.
Nesse sentido, por meio de inclusão de uma alínea no inciso II do art. 33 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, estou propondo a redução da alíquota de ISS do setor de prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, de 5% para 2%, de modo a incentivar os respectivos prestadores a trazerem suas instalações para o Município do Rio de Janeiro, em particular para as áreas da antiga Ilha do Bom Jesus e do Parque Tecnológico do Rio, na Ilha do Fundão, no Bairro Cidade Universitária, na XX Região Administrativo, XX RA.
Desta maneira, aquela área poderá contar com novos serviços de pesquisa e desenvolvimento e poderá se tornar um importante polo de produção de tecnologia e inovação em nosso país.
Acredito que tal medida representará uma força impulsionadora no desenvolvimento social do carioca.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia fiscal anual envolvida na presente iniciativa seria de R$ 1.529.000,00 a cada ano, valor que estará amplamente compensado com a vinda de empresas para o Município do Rio de Janeiro.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando com o apoio dos ilustres Vereadores, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
| I – Alíquota genérica |  | (%) |
| Serviços não especificados no inciso II |  | 5 |
| II – Alíquotas específicas: |  | (%) |
| 1 – | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres | 3 |
| 2 – | Serviços de arrendamento mercantil | 2 |
| 3 – | Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário | 3 |
| 4 – | Serviços de exibição de filmes cinematográficos | 3 |
| 5 – | Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004 | 2 |
| 6 – | Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país | 2 |
| 7 – | Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos | 0,5 |
| 8 – | Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas | 2 |
| 9 – | Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo | 2 |
| 10 – | Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações | 2 |
| 11 – | Serviços de transporte coletivo de passageiros | 2 |
| 12 – | Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres | 2 |
| 13 – | Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros | 2 |
| 14 – | Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres | 2 |
| 15 – | Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 | 2 |
| 16 – | Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos | 2 |
| 17 – | Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco | 2 |