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PROJETO DE LEI
Nº
769/2010
Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município do Rio de Janeiro, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR DR.JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
"NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE".
"TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS".
Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o
caput
do art. 1°, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do Alvará de Funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20100300769
Protocolo
070210
Autor
VEREADOR DR.JOÃO RICARDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/11/2010
Despacho
11/11/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/28/2012
Data do Recibo
05/25/2012
Prazo Final
06/18/2012
Data do Retorno
06/15/2012
Observações:
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