Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP Nº 599/CMRJ
Em 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 186, de 30 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1151, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Israel Atleta, o qual
“
Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco, para os estabelecimentos situados na Cidade do Rio de Janeiro, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor
”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende tornar obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor.
Na repartição constitucional de competências, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no artigo 24, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no artigo 30, inciso II, da Carta Magna, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada à relevante interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.
Destaca-se, ainda, que o Poder Legislativo, ao determinar que o Procon - Rio zele pelo cumprimento das disposições contidas no Projeto de Lei em tela, violou expressamente o artigo 71, inciso II, alínea
b
, da LOMRJ, o qual prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no artigo 2.º da CRFB, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1151, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110301151
Protocolo
075869
Autor
VEREADOR ISRAEL ATLETA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/04/2011
Despacho
10/06/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/27/2012
Número do Ofício
599/2012
Data do Ofício
06/26/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/29/2012
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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