Informação nº 824/ 2011- PL
Ref.: PL n° 845/2011 que “ Dispõe sobre a retirada de engenhos provisórios após a realização do evento a que se destinam.”
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro.
A Assessoria Técnico- Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1- A Diretoria de Comissões comunica a existência em seu banco de dados dos seguintes projetos à presente proposição:
1.1- Arquivado:
PL 1184/99 de autoria do Vereador Índio da Costa que “Altera o Decreto nº 12.129 de 05 de julho de 1993. Ao arquivo – Resolução nº 584/89 – Ato do Presidente nº 1/2009 conforme anexo II – DCM nº 009 de 14/01/2009 (P.27).
1.2- Promulgado:
PL 744/06 de autoria do Vereador Fernando Gusmão que “ Disciplina a realização de eventos em logradouros públicos e determina outras providências” - DCM nº 054 de 23/03/2006 (P.19) Veto total – Ofício GP/CM nº 680 de 16/01/2007 – DCM nº 013 de 18/01/2007 (P.6) – Lei n° 4649, de 26/09/2007 – DCM nº 180 de 27/09/2007 (P.8)
2- O Projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno. Observar, entretanto, o disposto no art. 4°da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar n° 51, de 28 de agosto de 2001, quando de sua redação final.
3-Trata do assunto em tela a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Em seu artigo 2º, § 3º, § 4º abaixo transcrito:
Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:
.........................................................................................................
§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda.
Matéria de interesse municipal, art. 30, I e 444 da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44 do mesmo diploma.
Quanto à iniciativa vide art. 69, da supracitada legislação.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2011.
Cristiane Schuch Pinto
Técnico-Legislativo Matr. 10/803-715-2
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo Mat. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
CSP/csp
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DCM Nº 51, DE 24/03/2011, PÁGINA 30.