Ref.: Projeto de Lei nº 948/2011, que “Proíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.
Autor: Vereador Marcelo Piuí.
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 - A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos análogos à presente proposição:
2 – O projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno. Observar, entretanto, o disposto no art. 4º e 9º, V, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001.
3 – Matéria de interesse municipal, art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44 do mesmo diploma.
Quanto à iniciativa, vide art. 69 da supracitada legislação. É o que nos cabe informar. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2011.
NÃO HÁ PROPOSIÇÃO EM TRAMITAÇÃO
Atalho para outros documentos