Art. 2º - As vagas poderão ser utilizadas por um período máximo de 15 (quinze) minutos, sendo que os veículos que dela se utilizarem deverão permanecer com o pisca-alerta acionados.
Art. 3º - As vagas deverão ser identificadas por meio de placas, que deverão constar o número e a ementa desta Lei, e pintura no solo com faixas transversais de cor vermelha.
Art. 4º - Caberá ao executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Dr. Carlos Eduardo
Vereador
A procura pela mesma nas imediações das unidades de saúde é enorme, sabido do elevado número de pessoas que diariamente as freqüentam, e infelizmente nas emergências médicas não se dispõe de muito tempo pois qualquer minuto é decisivo para a vida do paciente.
A reserva desse espaço para as unidades de remoção estará poupando vidas e beneficiando toda a população.
Face a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para sua aprovação
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira