AUTOR: Vereador RUBENS ANDRADE
DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Educação e Cultura e de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/04/2011
JORGE FELIPPE – PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção do ambiente Cultural no Bairro de Realengo, delimitada no Anexo I que fará parte integrante desta Lei. Art. 2º Para efeito de proteção do patrimônio edificado e tombado, do paisagismo e dos locais tradicionais abrangidos por esta Área de Proteção do ambiente Cultural no Bairro de Realengo, ficam mantidos os atos de tombamentos estabelecidos pelas Leis nº 1961/93 e 3299/01, ficando considerados preservados os imóveis relacionados no Anexo II, que fará parte integrante desta Lei. Art. 3º Os imóveis tombados e preservados, referidos no anexo II desta lei, poderão ser requalificados quanto ao uso, exclusivamente direcionados para atividades de interesse público e da coletividade, podendo receber novas construções, reformas e acréscimos, desde que estes não prejudiquem a ambiência do conjunto tombado e do seu retorno e atendam às condições e restrições a serem estabelecidas pelos órgãos a serem consultados. Art. 4º O Poder Executivo deve praticar os atos necessários entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as instituições públicas responsáveis pela propriedade e tutela dos imóveis atingidos por esta Lei. Art. 5º Será garantida a participação das entidades representativas da Zona Oeste nos programas a serem implementados na Área de Proteção do ambiente Cultural no Bairro de Realengo. Art. 6º O Poder Executivo deve reconhecer como logradouro público a área denominada Campo de Marte, integrante desta Área de proteção do ambiente Cultural de Realengo. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Atalho para outros documentos