Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 567/CMRJ
Em 15 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 167, de 24 de maio 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1027, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, que
“
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria devidamente embalada
”
,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
O Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República de 1988, uma vez que o seu artigo 24, inciso V, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, sendo que àquela cabe a regulamentação de forma geral e a estes a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local - artigo 30, inciso I - e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber - artigo 30, inciso II . O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu artigo 30, incisos I e II.
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da produção e do consumo, mas somente legislar em consonância com o interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1027, de 2011, em função de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301027
Protocolo
073580
Autor
VEREADOR DR.EDUARDO MOURA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/16/2011
Despacho
06/17/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/19/2012
Número do Ofício
567/2012
Data do Ofício
06/15/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/19/2012
Pág. do DCM da Publicação
12 e 13
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RO EM 18/06/2012, P. 6.
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