OFÍCIO GP n.º 432/CMRJ Em 10 de janeiro de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 190, de 21 de dezembro de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1121, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dá o nome de Rua Sylvio Vianna Freire, ao logradouro público inominado, localizado entre as Ruas de Santana e Benedicto Hipólito, no Bairro do Centro, Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A denominação de logradouros públicos constitui ato administrativo típico, dado que tem por finalidade disciplinar, particularizada e concretamente, aspecto de identificação de elemento do sistema viário municipal.
Dessa forma, não há na medida nenhum traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Acrescente-se que o procedimento de denominação de logradouro deve estar adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de forma a respeitar o interesse público e a afastar possíveis transtornos a proprietários de imóveis e comerciantes locais.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1121, de 2011, em decorrência de seus vícios insanáveis de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES