Art. 2º A área de que trata o art. 1º, será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 e 155 da Lei Complementar nº 16, de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I – sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas, travessas e servidões de passagens;
II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública e,
III – uso predominantemente residencial.
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEM
Outro parâmetro a ser analisado e, que deve ser considerado de primordial importância, é a dívida social a ser resgatada pelo poder público junto às comunidades que formam a área em questão, sempre representadas por associações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, da região em questão, que se acumula ao longo dos anos, mesmo com as inúmeras incursões do atual Governo Municipal, na Regularização de Áreas de Especial Interesse Social, assim como a Construção de Habitações Populares, mas que devido a grande demanda, ainda está longe de prevalecer sobre a necessidade de moradias dignas, cercadas de infra-estrutura básica, para levar aos menos favorecidos, condições dignas de vida e moradia, restabelecendo a Cidadania e o respeito igualitário ao Cidadão Carioca.
Assim, com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação, demonstrando ao povo do Município do Rio de Janeiro, a constante preocupação desta Casa Legislativa, de buscar sempre o atendimento às demandas sociais apresentadas
Legislação Citada
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Art. 141 - Lei de iniciativa do Poder Executivo delimitará co-mo Área de Especial Interesse Social os imóveis públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais e os ocupados por favelas, por loteamentos irregulares e por conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme previsto no art. 107.
§ 1º - A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nos programas previstos no art. 146.
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS FAVELAS
Art. 147 - Para fins de aplicação do Plano Diretor Decenal, favela é a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, em desconformidade com os padrões legais.
Art. 155 - O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes.
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Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura