Ref.: Projeto de Lei nº 1027/2011, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria devidamente embalada”.
Autor: Vereador Dr. Eduardo Moura.
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
A Diretoria de Comissões registra, em seu ementário, a tramitação da seguinte e similar proposição:
PL 725/02, da Vereadora Verônica Costa, que “determina a forma de entrega de mercadorias ao consumidor”.Veto total. Promulgado – Lei n° 3521/2003. Foi julgada procedente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Representação para declarar a inconstitucionalidade desta Lei, ainda a transitar em julgado.
Formalmente, este projeto só necessita adaptar sua ementa à norma do art. 4° da Lei Complementar Municipal n° 48/2000, alterada pela Lei Complementar n° 51/2001, quando de sua redação final.
A matéria é de competência do Município (artigo 30 da Lei Orgânica), cabendo à Câmara legislar sobre seu conteúdo através de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sujeito a sanção (artigos 44, 67 e 69 do mencionado diploma legal).
É o que compete a esta Assessoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2011.
Antonio de Albuquerque Di Carlo Técnico Legislativo
Informações Básicas
PROJETO ANÁLOGO: PL 725/02 (LEI 3521/03)
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