Art. 1º Ficam irmanadas as Cidades do Rio de Janeiro, no Brasil e Kaohsiung no Sul da Ilha de Taiwan, na República da China.
Art. 2° O Poder Executivo tomará as providências cabíveis para proceder ao acordo de geminação entre as Cidades do Rio de Janeiro e Kaohsiung no Sul da Ilha de Taiwan.
Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo, quando da realização do acordo de geminação, dar ciência ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Art. 3° O acordo de que trata esta Lei, deverá versar sobre programas de cooperação entre as referidas cidades, nos campos da indústria naval, do turismo, e do meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de Fevereiro de 2011.