Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 521/CMRJ
Em 31 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 103, de 10 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 545, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, o qual
“Institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa tornar obrigatória a compensação da diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado por veículo nos estacionamentos públicos ou privados, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o maculam.
Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu artigo 22, inciso I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, notadamente violada pela proposta legislativa em comento, ao inserir em seu bojo comando normativo limitador do exercício do direito de propriedade nos estacionamentos.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do artigo 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Aliás, enfrentando a constitucionalidade de norma de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, no qual a lei estadual proibia a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento em locais particulares, entendeu pela “inconstitucionalidade material da norma, considerada a afronta ao exercício normal do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), e a inconstitucionalidade formal, uma vez que teria sido invadida a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I)” (ADI 1623/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa).
Quanto aos estacionamentos públicos, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n.
°
9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece, em seu art. 24, inciso X, a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.
Verifica-se assim que há indevida ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, a Secretaria Municipal de Transportes — SMTR, conforme preconiza o CTB.
Logo, ao imiscuir-se nas atribuições dessa Secretaria, de modo a estabelecer a implementação de medida inerente à sua esfera competência discricionária, o Projeto em comento apresenta vício de iniciativa, porque, conforme estabelece o artigo 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, torna-se nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, bem como a violação do artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 545, de 2010, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20100300545
Protocolo
065049
Autor
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/23/2010
Despacho
02/24/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/01/2012
Número do Ofício
521/2012
Data do Ofício
05/31/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/01/2012
Pág. do DCM da Publicação
15 e 16
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 01/06/2012, P.5.
Atalho para outros documentos