Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 1132/2011 - PL

Ref.: Projeto de Lei nº 1154/2011 (Mensagem nº 164/2011), que “Declara como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, as 28 áreas das Áreas de Planejamento 3 e 4 – AP3 e AP4, que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.”

Autor: PODER EXEXCUTIVO

A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:

1 – A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos análogos à presente proposição, em vigor:

a) Sancionadas:

PL 454/97 (Mensagem nº 72/97), de autoria do Poder Executivo, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões de urbanização”. LEI nº 2616/98.

PL 1061/02 (Mensagem nº 157/02), de autoria do Poder Executivo, que “Declara como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização e estabelece os respectivos padrões e de urbanização”. LEI nº 3556/2003.

PL 0045/09 (Mensagem nº 008/09), de autoria do Poder Executivo, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e construção de moradias para população de baixa renda, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização e construção”. LEI nº 5027/2009.



b) Promulgada: PL 1476/07, de autoria do Vereador Luiz Antonio Guaraná, que “Declara a como Área Especial Interesse Social, para fins de urbanização a área que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. LEI nº 4861/2008.

c) Em tramitação:

PL 1656/03, de autoria da Vereadora Lílian Sá, que “Autoriza o Poder Executivo a executar o Projeto Favela Bairro na Comunidade da Covanca em Jacarepaguá e dá outras providências”.

PL 0265/05, de autoria da Vereadora Lílian Sá, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar e executar o Projeto Via Light, contínuo à atual Via Light e dá outras providências”.

PL 334/09, de autoria da Vereadora Lucinha, que “Declara a Comunidade Areia Branca, no bairro de Santa Cruz, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária”. APENSADO a este o PL 826/11, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “Declara a Comunidade Residencial Areia Branca, no bairro de Santa Cruz, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária”.

2– O Projeto em análise preenche os requisitos formais do art. 222 do Regimento Interno, bem como atende às determinações da Lei Complementar nº 48/2000, em sua atual vigência.

3- Atende o projeto, ainda, aos ditames da Lei Municipal nº 524, de 23 de abril de 1984.

4 – Trata-se de matéria de competência municipal, nos termos dos arts. 30, I; e 44, XIV, parte final, da Lei Orgânica do Município.

5 – A matéria está em consonância com o artigo 264, parágrafo único, inciso I, letra “b” da LOM, no que lhe complementa o art. 429, incisos VII e X do referido Diploma.

6 – Os dispositivos em tela estão recepcionados na Lei Complementar nº 111/2011, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro), pois as Áreas de Especial Interesse representam um dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo (CAPITULO III, Seção I), como lhe atribui o respectivo art. 70, parágrafo único e inciso II, ora transcritos:

”Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm”.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

.....................................................................................................................

II.Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;


76 - O processo legislativo relativo à presente proposição é o previsto no art. 67, III da LOM, definida a iniciativa para a matéria no art. 69 do mesmo Diploma legal.

É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente

Informações Básicas
Código20110301154 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Ementa DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AS 28 ÁREAS DAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO 3 E 4 - AP3 E AP4, QUE MENCIONA, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.

Datas
Entrada 10/11/2011
    Despacho
10/13/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/18/2011 Data do Retorno10/19/2011
Número do Informativo1132 Ano do Informativo2011
Data da Publicação10/24/2011 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho

Observações:

PROJETOS ANÁLOGOS: PL's 454/97 (LEI Nº 2616/98), 1061/02 (LEI Nº 3556/03), 45/09 (LEI Nº 5027/09), 1476/07 (LEI Nº 4861/08), 1656/03, 265/05, 334/09

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