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PROJETO DE LEI
Nº
1000/2011
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido..
Autor(es):
VEREADOR MARCELO PIUÍ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a fixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art.1º será afixado a não mais que um metro de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2012
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício
Informações Básicas
Código
20110301000
Protocolo
073184
Autor
VEREADOR MARCELO PIUÍ
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/02/2011
Despacho
06/03/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
11/21/2012
Data do Recibo
11/22/2012
Prazo Final
12/12/2012
Data do Retorno
12/11/2012
Observações:
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