Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 431/CMRJ Em 10 de janeiro de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 198, de 21 de dezembro de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 283, de 2009, de autoria da Ilustre Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação de superfície antiderrapante sobre chapas de metal utilizadas provisoriamente em serviços de manutenção da rede subterrânea nas vias públicas e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposição em pauta versa sobre a obrigatoriedade de aplicação de superfície antiderrapante sobre chapas de metal utilizadas provisoriamente em serviços de manutenção da rede subterrânea nas vias públicas.
Inicialmente, cabe esclarecer que, na forma do artigo 230 da LOMRJ, cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais. Portanto, a determinação em tela ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Poder Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Por outro aspecto, a proposta adentra na seara da regulação dos serviços públicos, ou seja, matéria administrativa, de competência dos órgãos técnicos competentes. Importa salientar que a função regulatória explicita, muitas vezes, conceitos jurídicos indeterminados, através da edição de normas.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.987, de 1995, ao ditar normas gerais sobre concessão e permissão da prestação de serviços públicos, já determina a observância de serviço adequado, o qual deve atender, dentre outros critérios, as condições de segurança necessárias a serem estipuladas através de normatividade técnica.
Nesta medida, nenhum traço há de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo, ao revés, o projeto versa sobre matéria tipicamente administrativa. Portanto, a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição, do Legislativo em atividade típica do Executivo.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2.º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Assim, o Projeto de Lei nº 283, de 2009, é inconstitucional na medida em que o Poder Legislativo invade a esfera de competência do Poder Executivo, desrespeitando o princípio da separação e harmonia dos Poderes.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 283, de 2009, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20090300283
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/05/2009
Despacho
08/05/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
01/12/2012
Número do Ofício
431
Data do Ofício
01/10/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
01/12/2012
Pág. do DCM da Publicação
4
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO DE 11/01/2012, PÁG 3
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