OFÍCIO GP n.º 547/CMRJ Em 12 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 158, de 23 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 984, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlinhos Mecânico, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito.
A proposta em exame cria o “Selo Aprendiz Carioca”, visando a estabelecer parcerias entre empresas que cumprem a Lei da Aprendizagem no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O Poder Legislativo, ao estabelecer que o Selo será emitido pelo Poder Executivo municipal e ao prever em seu artigo 3° que os jovens serão encaminhados pelo Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, violou expressamente o artigo 71, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Também padece de vício a disposição contida no artigo 5° da proposição, ao estabelecer que o Município do Rio de Janeiro, por sua Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, poderá celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro visando à divulgação conjunta do projeto.
Afinal, não compete ao Poder Legislativo decidir quais os convênios a serem firmados pelo Poder Executivo, nem tampouco decidir seu objeto. Ademais, a autorização para firmar convênios é inócua, eis que este é um ato típico de gestão.
Consigno, além disso, que a proposição deste artigo denota notória ingerência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Poder Executivo. A matéria é inerente ao poder de gestão, sujeita a juízo de oportunidade e conveniência, não cabendo, ao Legislativo, pois, traçar peremptoriamente os atos da Administração de forma a alijar por completo o mérito da decisão política.
Mister frisar igualmente que, de acordo com o artigo 71, inciso II, alínea e, combinado com o artigo 44, inciso III, da LOMRJ, compete privativamente ao Prefeito legislar sobre políticas, planos e programas municipais, não cabendo, então, ao Legislativo disciplinar a matéria em exame.
O artigo 9° prevê que as empresas participantes terão seus nomes publicados periodicamente no Diário Oficial do Município. Tal previsão redunda em inevitável aumento de despesa pública, premissa essa que denota insanável vício de iniciativa com fulcro no já mencionado artigo 71, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Ao imiscuir-se, desse modo, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 984, de 2011, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES