OFÍCIO GP n.º 520/CMRJ Em 31 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 117, de 10 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar n.º 16, de 2006, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Rubens Andrade, o qual “Dispõe sobre o processo de planejamento urbano da Cidade e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, que tem por finalidade instituir o processo de planejamento urbano da Cidade, não resta dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando os vícios que a maculam.
Inicialmente, cabe registrar que este Projeto de Lei Complementar foi elaborado com base no Plano Diretor de 1992, o qual foi revogado pelo novo Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar n.º 111, de 2011. Dessa maneira, seu conteúdo está descontextualizado, já que está ancorado em um instrumento que não corresponde mais à realidade da política urbana do Município.
Com efeito, o novo Plano Diretor, aprovado em 2011, já contempla em seu Título V – Das estratégias de implementação, acompanhamento e controle do Plano Diretor - a instituição do Sistema Integrado De Planejamento, dedicando Capítulo exclusivo a essa questão.
Além disso, o conteúdo do novo Plano Diretor, no que diz respeito ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana do Município, possui uma regulamentação muito mais abrangente do que se pretende com a proposição em pauta.
Acrescente-se, por fim, que compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento, como dispõe o art. 71, inciso II, alínea e, combinado com o artigo 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal viola o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar n.º 16, de 2006, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES