Art. 1° Os Laboratórios e serviços de imagem que estejam sediados ou que sejam criados no Município, terão direito aos incentivos de que dispõe esta Lei, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – o serviço de imagem de alta complexidade deverá dispor de leitos de complexidade com respirador;
II – os laboratórios e serviços de imagem só poderão ser operados por profissionais habilitados e especializados e tecnologia de ponta.
Art. 2° Os Laboratórios de imagem com leitos de complexidade deverão dispor de equipe técnica operando 24:00h (vinte e quatro horas) em regime de emergência.
Art. 3° O inciso II do art. 33 da Lei N° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), fica acrescido de item com a seguinte redação:
“ Art. 33 ----------------
II – Alíquotas específicas: (%)
__ - Laboratórios e serviços de imagem de complexidade (2%)
------------“ (NR)
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27, de junho 2011.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JORGE PEREIRA LUIZ CARLOS RAMOS
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE VOGAL
RENATO MOURA TÃNIA BASTOS JOÃO MENDES DE JESUS
HIGIENE. SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
PRESIDENTE VOGAL
DR. CARLOS EDUARDO BENCARDINO
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
VICE-PRESIDENTE VOGAL
ARGEMIRO PIMENTEL DR. FERNANDO MORAES
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PRESIDENTE VOGAL
PROF. UOSTON DR. CARLOS EDUARDO