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PROJETO DE LEI
Nº
377/2009
Dispõe sobre a colocação de assento nas farmácias e drogarias, é dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As farmácias e drogarias deverão ter assentos em suas dependências.
§1º O número de assentos não poderá ser inferior a três por estabelecimento.
§2º Os assentos serão ocupados preferencialmente por pessoas idosas, mulheres grávidas e portadores de deficiência física, permanente ou não.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I - advertências;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.
Art.3º A multa será aplicada ao infrator reincidente que após ter sido advertido, continue a descumprir esta Lei.
Parágrafo único. O valor da multa será de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) por dia.
Art. 4º A interdição da farmácia ou drogaria será aplicada ao infrator que, após ter sido multado, continua a descumprir esta Lei
Parágrafo único. A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que a farmácia ou drogaria está em condições de reabrir cumprindo esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2012
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício
Informações Básicas
Código
20090300377
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/10/2009
Despacho
09/10/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/11/2012
Data do Recibo
04/04/2012
Prazo Final
04/27/2012
Data do Retorno
04/27/2012
Observações:
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