PROJETO DE LEI176/2009
Autor(es): VEREADOR ADILSON PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:

I - atividades potencialmente poluidoras;

II - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art. 17, inciso II.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);

III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 3º O órgão municipal ambiental competente, integrante do "Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", nos termos do art. da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão municipal ambiental competente:

I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

II - estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro;

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como com a Secretaria do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro e com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Municipal, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

I – R$ 20,00,(vinte reais) se pessoa física;

II – R$ 60 (sessenta reais) se microempresa;

III – R$ 360 (trezentos e sessenta reais), se empresa de pequeno porte;

IV – R$ 720 (setecentos e vinte reais), se empresa de médio porte;

V – R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), se empresa de grande porte.

§1º as multas acima indicadas terão seus valores corrigidos por decreto do Poder Executivo;

§ 2º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.

§ 3º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4º, desta Lei.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 7º É sujeito passivo da TCFAMRJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei.

Art. 8º O valor a ser recolhido a título de TCFAMRJ (Anexo II), será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, relativamente ao mesmo período.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.

Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAMRJ, na forma do regulamento:

I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 10. O contribuinte da TCFAMRJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão municipal ambiental competente.

Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFAMRJ devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 11. A TCFAMRJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

Art. 12. A TCFAMRJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, em via administrativa ou judicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.

§ 1º Os débitos relativos à TCFAMRJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º- Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais ), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFAMRJ ou com autenticação falsa.

Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFAMRJ serão destinados ao órgão municipal ambiental competente.

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.

Art. 14. Os valores pagos a título de TCFAMRJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao INEA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 15 da Lei estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009.

Art. 15. O Município do Rio de Janeiro manterá convênio com o órgão ambiental estadual competente visando o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.

Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAMRJ.

Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Fica o órgão municipal ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, 'b' e 'c' da Constituição Federal.


Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2009.

Vereador Adilson Pires

PT

ANEXO I


ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CódigoCategoriaDescriçãoPP/GU
01Extração e Tratamento de Minerais- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.Alto
02Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.Médio
03Indústria Metalúrgica- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.Alto
04Indústria Mecânica- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.Médio
05Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.Médio
06Indústria de Material de Transporte- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.Médio
07Indústria de Madeira- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.Médio
08Indústria de Papel e Celulose- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.Alto
09Indústria de Borracha- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.Pequeno
10Indústria de Couros e Peles- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.Alto
11Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.Médio
12Indústria de Produtos de Matéria Plástica.- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.Pequeno
13Indústria do Fumo- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.Médio
14Indústrias Diversas- usinas de produção de concreto e de asfalto.Pequeno
15Indústria Química- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.Alto
16Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.Médio
17Serviços de Utilidade- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.Alto
19Turismo- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.Pequeno
20Uso de Recursos Naturais - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.Médio
VALORES, EM REAIS À

ANEXO II

TITULO DE

TCFAMRJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos NaturaisPessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno
-
-
31
61
123
Médio
-
-
49
93
246
Alto
-
13
61
123
616


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei tem como uma de suas finalidades a instituição do “Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais”, o que possibilitará, através da classificação das atividades de acordo com o potencial de poluição, a obtenção e a sistematização de informações acerca dos níveis atuais de poluição e da utilização de recursos naturais que, juntamente com outros dados, subsidiarão a definição de padrões de emissão de qualidade, entre outras ações de controle e planejamento ambiental.

Ademais, o mencionado cadastro técnico busca contribuir para a otimização da fiscalização exercida pelos agentes públicos, bem como para a estruturação de uma política ambiental efetiva.

Como segundo objetivo, o projeto de lei visa à instituição da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro – TCFAMRJ”, espécie de tributo que possibilitará o fortalecimento de ações na seara ambiental em nosso Estado, uma vez que viabilizará a disponibilização de recursos para esta finalidade.

Neste sentido, cumpre mencionar que a minuta ora proposta se baseou na experiência vivenciada pelo Estado e Minas Gerais que, após a edição de lei estadual, no mesmo sentido, teve um aumento em sua arrecadação em torno de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), contribuindo para o aperfeiçoamento da estrutura dos órgãos ambientais daquele ente federado.

Além disso, a mesma proposta foi incorporada pela legislação do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009, que em seu art. 15, permitiu aos Municípios a criação da exação tributária, desde que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e mantenham convênio com o órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20090300176AutorVEREADOR ADILSON PIRES
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/20/2009Despacho 05/20/2009
Publicação 05/26/2009Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES  POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBINSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20090300176 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/26/2009 12:00:00 AMVereador Adilson Pires
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº170/200906/01/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300176 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/13/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300176 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável09/24/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300176 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável12/11/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300176 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável05/31/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300176 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR DR.GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável06/18/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090300176 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)10/19/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 3 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 10/19/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 1 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 10/19/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 2 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 10/19/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => COMISSÃO DE ABASTECIMENTO => => , Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => INDÚSTRIA E COMÉRCIO => => , Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO => => , Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS => => , Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => , Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => => , Objeto para Apreciação => 20090300176 => Emenda 4 A 7 => COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE => => 08/10/2011
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090300176 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação08/12/2011
Blue right arrow Icon Arquivo => 2009030017601/04/2013
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2013 de 03/01/201301/04/2013






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