I - atividades potencialmente poluidoras;
II - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art. 17, inciso II.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º O órgão municipal ambiental competente, integrante do "Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão municipal ambiental competente:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como com a Secretaria do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro e com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Municipal, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I – R$ 20,00,(vinte reais) se pessoa física;
II – R$ 60 (sessenta reais) se microempresa;
III – R$ 360 (trezentos e sessenta reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 720 (setecentos e vinte reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), se empresa de grande porte.
§1º as multas acima indicadas terão seus valores corrigidos por decreto do Poder Executivo;
§ 2º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 3º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4º, desta Lei.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º É sujeito passivo da TCFAMRJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 8º O valor a ser recolhido a título de TCFAMRJ (Anexo II), será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAMRJ, na forma do regulamento:
I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10. O contribuinte da TCFAMRJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão municipal ambiental competente.
Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFAMRJ devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A TCFAMRJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.
Art. 12. A TCFAMRJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, em via administrativa ou judicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TCFAMRJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º- Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais ), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFAMRJ ou com autenticação falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFAMRJ serão destinados ao órgão municipal ambiental competente.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais.
Art. 14. Os valores pagos a título de TCFAMRJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao INEA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 15 da Lei estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009.
Art. 15. O Município do Rio de Janeiro manterá convênio com o órgão ambiental estadual competente visando o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAMRJ.
Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Fica o órgão municipal ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, 'b' e 'c' da Constituição Federal.
Vereador Adilson Pires
PT
ANEXO I
TCFAMRJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE
Ademais, o mencionado cadastro técnico busca contribuir para a otimização da fiscalização exercida pelos agentes públicos, bem como para a estruturação de uma política ambiental efetiva.
Como segundo objetivo, o projeto de lei visa à instituição da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro – TCFAMRJ”, espécie de tributo que possibilitará o fortalecimento de ações na seara ambiental em nosso Estado, uma vez que viabilizará a disponibilização de recursos para esta finalidade.
Neste sentido, cumpre mencionar que a minuta ora proposta se baseou na experiência vivenciada pelo Estado e Minas Gerais que, após a edição de lei estadual, no mesmo sentido, teve um aumento em sua arrecadação em torno de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), contribuindo para o aperfeiçoamento da estrutura dos órgãos ambientais daquele ente federado.
Além disso, a mesma proposta foi incorporada pela legislação do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009, que em seu art. 15, permitiu aos Municípios a criação da exação tributária, desde que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e mantenham convênio com o órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira