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PROJETO DE LEI
Nº
174/2009
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autor(es):
VEREADOR DR.EDUARDO MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As unidades básicas de saúde, do Município do Rio de Janeiro, vinculadas ao Sistema Único de Saúde–SUS, por meio dos seus serviços próprios, conveniados ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do exame PSA – Antígeno Superficial da Próstata a todos os homens a partir dos quarenta e cinco anos de idade ou a partir dos quarenta anos para quem tiver história familiar de câncer de próstata.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20090300174
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.EDUARDO MOURA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/20/2009
Despacho
05/20/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/14/2012
Data do Recibo
05/11/2012
Prazo Final
05/31/2012
Data do Retorno
05/31/2012
Observações:
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