Assessoria Técnico Legislativa
Informação tecnico-legislativa
Informação nº 642 /2010 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 656/2010 (Mensagem nº 94/2010), que “Concede incentivos fiscais à abertura e ao funcionamento de estaleiros navais e estabelecimentos destinados a prestação de serviços e construção relativos a unidades marítimas, conforme menciona.”
Autor: PODER EXECUTIVO
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 – A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos, análogos à presente proposição:
a) Arquivados:
PL. 1401/99, do Ver. Lysâneas Maciel, que “Autoriza o
Poder Executivo a conceder isenção no pagamento do
ISS às empresas da indústria naval sediadas no Muni –
cípio.” Arquivado. Resolução 584/89.
PL. 2197/00, do Ver. Fernando Gusmão, que “Autori-
za o Poder Executivo a reduzir para 0,5% a alíquota in-
cidente, sobre projetos de engenharia para indústrias de
petroquímica, produção, refino de petróleo e constru-
ção naval e dá outras providências.”
Arquivado. Resolução 584/89.
PL. 21/05, do Ver. Rubens Andrade, que “Institui in –
centivo fiscal para viabilizar a instalação de empreen-
dimentos siderúrgicos no Município do Rio de Janeiro.”
Ao arquivo. Requerimento s/nº do Autor.
PL. 1/09 (Mens. 4/2009), do Poder Executivo, que “Con-
cede incentivo fiscal a serviços vinculados a complexos
siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do
Rio de Janeiro e altera a Lei nº 4.372, de 13 de junho de
2006.” Ao arquivo. Mensagem 21/09).
1.2 – Em tramitação:
PL. 1767/08, do Ver. Jorge Felippe, que “Revoga dispo-
sitivo da Lei nº 4372, de 13 de junho de 2006.”
PL. 386/09 (Mens. 39/2009), do Poder Executivo, que
“Altera o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 4.372, de 13 de ju-
nho de 2006.”
1.3 – Leis em vigor:
PL. 636/05 (Mens. 44/2005), do Poder Executivo, que
“Concede incentivos fiscais à construção e à operação
de terminais portuários relacionadas à implementação
de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do
Rio de Janeiro.” Vetos parciais. Lei nº 4372/2006.
PL. 229/09 (Mens. 21/2009), do Poder Executivo, que
“Altera o inciso I, do art. 3º, da Lei 4372, de 13 de junho
de 2006.” Lei nº 5049/09. Sancionada.
PL. 259/09 (Mens. 22/2009), que “Concede incentivo
fiscal a serviços vinculados a complexos siderúrgicos
instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janei-
ro e altera a Lei nº 4372, de 13 de junho de 2006.”
Lei nº 5133/09. Sancionada.
2 – Parte Formal
Cabe adequar ao que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
Verificar a conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 7º, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 – Adequação constitucional e legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”
Lei Orgânica do Município
3.2 – Quanto à competência:
“ Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; “
...............................................................................
IV – dispor sobre:
................................................................................
c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;
..................................................................................
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)
“Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
....................................................................................
V – concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários;
.................................................................................
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)
“Art. 284 – O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição de República ou aquelas indicadas no Plano do Governo:
§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de qualquer modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.”
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2010.
ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7
Informações Básicas
Código | 20100300656 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Ementa | CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE ESTALEIROS NAVAIS E ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO RELATIVOS A UNIDADES MARÍTIMAS, CONFORME MENCIONA. |
Datas
Entrada | 06/10/2010 |
| 06/10/2010 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 06/16/2010 | Data do Retorno | 06/18/2010 |
Número do Informativo | 642/2010 | Ano do Informativo | 2010 |
Data da Publicação | 06/21/2010 | Objeto de Análise | Proposição |
Data da Republicação | | | |
Assinaturas:
Tecnico Legislativo | Antônio Carlos Gonçalves da Silva | Responsável p/Expediente | Cláudio Sérgio Saldanha Marinho |
Observações:
PROJETOS ANÁLOGOS: PL's 1401/99; 2197/00; 21/05; 636/05; 1767/08; 1/09; 229/09; 259/09; 386/09
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